Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051873-03.2021.8.06.0053.
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMOCIM Apelado(a): EPIFANIA VASCONCELLOS MATHEUS Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Reconhecimento de ofício. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão. Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I; Resolução CNJ nº 547/2024, Arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.615/CE, Relator: Ministra Regina Helena da Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5006319-20.2021.8.13.0261, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: 24/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 00505669720218060090, Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 11/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em anular, de ofício, a sentença recorrida, e, julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de EPIFANIA VASCONCELLOS MATHEUS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que o Tema 1.184 não fixou qualquer valor como limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, tendo afirmado ainda que deveria ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". Defende, ainda, que a imposição de um limite valorativo para a extinção de execuções fiscais pode ser vista como uma restrição à autonomia dos entes federativos, especialmente os municípios, na medida em que interfere na capacidade desses entes de arrecadar tributos e executar suas políticas fiscais conforme determinado por suas próprias legislações. Salienta que a decisão ora recorrida desconsidera as peculiaridades de cada ente federado e suas respectivas necessidades financeiras, comprometendo a implementação de políticas fundamentais. Indica ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da separação dos poderes. Pondera o impacto orçamentário-financeiro da extinção dos feitos sem resolução do mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De início, verifico questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado. Os Arts. 9º e 10, do CPC/15, exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração pela parte exequente de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e dos Arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destaque-se). Resolução nº 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Destaque-se). Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos Arts. 9º e 10, do CPC/15 - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Há, portanto, que se considerar nula a sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJMG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024). (Destaque-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). (Destaque-se). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4. Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). (Destaque-se). E, ainda, em caso semelhante sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.184 C/C RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROFERIR COMPREENSÃO A RESPEITO DO TEMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E ÀS REGRAS PROIBITIVAS DE PROFERIMENTO DE DECISÃO SURPRESA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL - ARTS. 9.º E 10, DO CPC. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012908320238060055, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024). (Destaque-se). Até porque, não se está diante de um caso em que o julgador tenha extinto o feito executivo com fundamento na ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, na inexistência de bens penhoráveis localizados. Situação em que a parte exequente, diante da notoriedade do tema e do amplo conhecimento da Fazenda Pública em geral, poderia, independentemente de intimação específica, peticionar nos autos para afastar a aplicação da tese nº 1 do Tema 1.184 do STF e do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Mas, sim, de um julgamento em que a parte exequente não teve a oportunidade de demonstrar que esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, caso assim deseje, uma vez que a adoção das providências administrativas previstas na tese nº 2 do tema e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208 /SC (TEMA 1184) E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO INEXIGÍVEIS NO CASO. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS SE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL RETOME SEU CURSO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00165268320138160028 Colombo, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024). (Destaque-se). Registro, por fim, que a teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
Diante do exposto, voto por ANULAR, de ofício, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Juízo a quo, antes de proferir nova decisão com base no Tema RG nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, oportunize ao exequente manifestar-se sobre a questão, ficando PREJUDICADO, pois, o julgamento do recurso de apelação do Município de Camocim. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora