Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001439-97.2025.8.06.0091.
AUTOR: JACINTA DE SOUSA LEITE
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, proceda com a emenda à inicial, devendo, para tanto, juntar procuração. Sanada a emenda, seja dado cumprimento ao restante desta decisão:
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de contribuição(ões) constituída(s) à sua revelia em favor da parte ré, assim identificada(s): "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", contribuição associativa consignada no benefício previdenciário da parte autora - CONAFER (ID 142822370, 142822374 e 142823275). Pretende, em sede liminar, a cessação dos descontos. No mérito, a confirmação do pleito antecipatório e a condenação da acionada pelos danos materiais e morais supostamente experimentados. Vieram os autos conclusos. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC,
recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC, arts. 98 e 99). A tutela de urgência será deferida, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese, o cerne da lide reside na (in)existência da manifestação de vontade da parte autora em face da pessoa jurídica acionada. Verifica-se, portanto, cuidar-se de fato negativo que dá ensejo a impedimento, modificação ou extinção do direito alegado, cujo ônus recai sobre o réu (CPC, art. 333, II). Impossível, pois, seria a demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, da ausência de concordância com a associação firmada. Por outro lado, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conforme previsão do art. 5º, XX, da CF. Considerando o fato de que o mero exercício desta ação já é suficiente para demonstrar que a parte autora deseja por termo ao vínculo associativo (probabilidade do direito), somado ao fato de que os descontos questionados podem impactar a sua saúde financeira, inclusive a sua capacidade de autossustento (perigo de dano), hei por bem conferir guarida ao pleito antecipatório. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que cesse os descontos referidos na peça exordial (descontos em conta bancária e/ou benefício previdenciário a título de contribuição pela associação), no prazo de 5 (cinco), a contar da efetiva intimação. Fixo pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento desta ordem, limitada, por ora, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da eventual responsabilização criminal que possa incidir no caso. Sobre a efetiva regularidade do expediente financeiro aqui discutido, considero que a causa demanda maior amadurecimento, o que será possível com as informações e documentos que comprovem a adesão do associado/contribuinte, os quais, devem ser obrigatoriamente mantidos pela parte requerida, dada a atividade desempenhada. Conforme dito anteriormente, a questão em análise trata de fato negativo, não se podendo exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a associação beneficiária. Fundado no exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, designando à parte requerida o encargo probandi. Dando seguimento, cediço que as audiências de conciliação realizadas em processos semelhantes ao do presente caso não têm sido frutíferas. Na expressiva maioria dos casos não há propostas de acordo ou sequer espaço para tratativas, tornando o ato uma mera formalidade. Além disso, por se tratar de um tipo de demanda que tem registrado uma robusta entrada mensal, os encaminhamentos ao CEJUSC têm gerado congestionamento das pautas, implicando prejuízo ao trâmite de outros processos. Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo ou não requerimento expresso da parte autora. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deve ser manifestado nos autos, cabendo ao cartório do juízo instar a parte adversa a responder, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será tido como recusa à proposta e o ato audiencial não será agendado. Havendo interesse mútuo, a audiência deve ser designada, sem que isso implique na suspensão ou interrupção de prazos para manifestações eventualmente pendentes. Feitas essas considerações, determino à Secretaria do Juízo: a) Intime-se a parte autora acerca do deferimento do pleito liminar; b) Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação, com atenção à inversão do ônus da prova determinada, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Se frustrada a citação postal, proceda-se com a citação por oficial de justiça (mandado/carta precatória); c) No mesmo expediente de citação, intime-se a parte requerida acerca do deferimento do pleito liminar; Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I). Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Não havendo contestação, fica decretada a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 e 346 do CPC. Na sequência, anuncie-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346