POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
CNPJ
Autor
CESAR CARLOS RAMOS CAVALCANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
TAIS SANTOS DA COSTA
OAB/CE 50137·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/05/2025, 05:07
Alterado o assunto processual
29/05/2025, 05:06
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 04:22
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150619391
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150619391
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150619391
04/05/2025, 16:21
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 11:22
Conclusos para despacho
15/04/2025, 08:27
Juntada de Petição de recurso
14/04/2025, 17:13
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144364660
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata a manifestação de ID 121034940 de Embargos de Declaração, opostos por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou a embargante, em síntese, que a sentença atacada contém erro material, por não considerar os critérios de atualização monetária e juros de mora do título que embasa a inicial, conforme contrato celebrado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso em tela, constata-se que a autora instruiu a peça inaugural com um título de crédito não exequível, acompanhado de memória de cálculos, atribuindo-se à causa o montante de R$ 9.265,34 (nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais, trinta e quatro centavos). Consta na decisão atacada, que repousa no ID 121034937, que houve a condenação do promovido justamente no valor indicado na exordial, ficando constituído o título judicial executivo judicial naquele valor, que também era o valor da causa. De acordo com as disposições do art. 700, § 2º, incisos I. II e III, do CPC, dispõe que a petição inicial na ação monitória, deverá ser instruída com a memória de cálculos da quantia devida, portanto, atualizada naquele evento, que corresponde ao valor da causa. Já § 3º, enfatiza que o valor da causa deverá ser aquele previsto nos inciso I a III. Por tais disposições legais, não resta dúvida que a data para reajuste do crédito é a partir da data da propositura da ação, uma vez que vem atualizado até a data da sua propositura, constituindo-se a sentença em título executivo, como previsto no art. 701, § 2º, do CPC, não mais servindo o documento original da contratação como parâmetro para a respectiva execução. Assim, não mais se justifica a aplicação de critérios de juros remuneratório, moratório, tampouco de correção monetária previstos no aludido título, como pretende a ora embargante. Esse título fica completamente substituído e desnaturado. Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada. P. R. I. Fortaleza, 31 de março de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144364660
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364660