Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDEMIR MESQUITA MOURAO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS
REU: FRANCISCO JUSTINO CUNHA e outros ADV
REU: EXECUTADO: FRANCISCO JUSTINO CUNHA, PAULO SERGIO CUNHA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000004-75.2025.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Nota Promissória ajuizada por JOSÉ VALDEMIR MESQUITA MOURÃO em face de FRANCISCO JUSTINO CUNHA. Acompanham a exordial os documentos de ID. 131634731-131634738. Ao id. 142488956, consta petição de acordo, onde as partes transigiram em relação ao objeto dos autos, de modo a dar ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação aos pedidos feitos nesta ação. É o breve relatório. Decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas, capazes e o acordo está subscrito pela requerida, pela parte autora e pelo advogado da parte autora, que possui poderes especiais para transigir, consoante procuração de id. 131634731, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo extrajudicial de id. 142633753 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, facultando às partes, em caso de eventual descumprimento, ingressarem com o respectivo cumprimento de sentença. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação (prazo para interposição de Embargos de Declaração), certifique-se o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse na propositura de Apelação e, após, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular