Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0002292-57.2019.8.06.0160 Promovente: ERICA CAROLINA UCHOA MESQUITA Promovido: WALDEMIRO GOMES FILHO SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ÉRICA CAROLINA UCHÔA MESQUITA em face de WALDEMIRO GOMES FILHO. Narra na inicial e emenda, em síntese, que o genitor da autora comprou um imóvel matriculado sob o nº 4624 em nome da requerente, o qual foi devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Diz que somente tomou conhecimento da existência do referido imóvel em fevereiro de 2018, motivo pelo qual procurou o citado cartório e foi informada pelo requerido que o imóvel não mais existe e que foi vendido sem a anuência da requerente. Relata que o requerido é Tabelião do Cartório supramencionado também era o antigo proprietário do bem objeto da lide. Alega que o promovido não apresentou qualquer documento que comprovasse que o imóvel foi vendido a terceiro, bem como que não consta qualquer transferência com anuência da autora na matrícula atualizada do imóvel. Por fim, requereu a declaração de propriedade do imóvel já descrito em seu favor, bem como antecipação de tutela para compelir o requerido a informar a localização, bem como a imissão da autora na posse. Para tanto, juntou documentos de págs. 15/21. Decisão inicial concedeu a antecipação a tutela determinando que o requerido informasse a localização do imóvel, bem como deferiu a imissão provisória na posse (págs. 32/33). O requerido interpôs Agravo de Instrumento, com decisão deferindo parcial efeito suspensivo, somente em relação à imissão na posse, págs. 84/92. Acórdão às págs. 108/119, declarou indevida a imissão na posse do imóvel em litígio e manteve os demais termos da tutela de urgência concedida, consistente no fornecimento de Certidão atualizada da matrícula do bem pelo Oficial de Registro de Imóveis. O requerido informou o cumprimento da tutela (pág. 125), apresentando a certidão atualizada, págs. 126/127. A parte autora manifestou-se às págs. 137/139, aduzindo reconhecer a venda ocorrida em 18/03/2005 de 10.800 m², conforme consta na escritura, além de reconhecer a venda em 18/02/2019 de 2.400 m² na matrícula nº 6.487 e de 4.800m² na matrícula nº6.488 à Sra. Evane Rodrigues de Mendonça. Diz que as transferências somam 18.000 m² de um total de 35.200 m², restando 17.200 m², que a autora está impedida de exercer seu uso e gozo, pois sempre contou com a ajuda de seu genitor, que no momento estava com Alzheimer, sendo a autora a única pessoa que poderia passar as informações do imóvel. Alega que deseja somente os 17.200 m² que é seu por direito. Em Contestação (págs. 148/171), o requerido alega preliminarmente prescrição decadenal, ausência de pressupostos, ausência de legitimidade e interesse processual; no mérito, aduz que em 26/03/2002, mediante escritura pública de compra e venda, a requerente adquiriu do demandado a propriedade de 05 (cinco partes de terra em área contígua, no bairro José Benevides de Mesquita, conforme matrícula de nº 4.624. De acordo com o requerido, a autora possuía 19 anos e se fazia acompanhar de seu pai, Dr. Ênio José de Guimarães Mesquita, que, de fato administrava o imóvel. Alega que a autora assinou a escritura e declarou o recebimento do domínio e posse do bem. Diz que em 18/03/2005 vendeu uma área do imóvel de 10.800 m² (matrícula nº 4.703) e em 18/02/2019 vendeu duas áreas 2.400 m² (matrícula nº 6.487) e de 4.800m² (matrícula nº 6.488), comprovando que sempre exerceu a posse e domínio do imóvel em litígio. Requereu o reconhecimento da prejudicial de prescrição, das preliminares e, por fim, a improcedência do pedido com a condenação da autora em litigância de má-fé. Decisão de págs. 179, reconhecendo a intempestividade da contestação e revelia do demandado. Embora interposto Agravo de Instrumento, o recurso não foi conhecido, págs. 234/238. Ante o requerimento de ambas as partes acerca de instrução, foi designada audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas, pág. 251. Termo de audiência às págs. 252 e mídia de depoimento pessoal da autora à pág. 253. Alegações finais da autora às págs. 254/257 e do requerido às págs. 261/288. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Inicialmente, tendo em vista que o requerido apresentou contestação intempestiva, foi decretada a sua revelia e determinado o desentranhamento das peças de págs. 148/171, conforme decisão de pág. 179. Razão pela qual deixo de apreciar as alegações formuladas pelo demandado na contestação. Embora intempestiva a Contestação apresentada, o que motivou a revelia decretada, é possível ao juízo levar em consideração documentos juntados pela parte demandada, pois o art. 349 do CPC assegura ao revel o direito de produzir provas. Nesse contexto, transcrevo a ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL PRODUZIR PROVAS. Inobservado o prazo para apresentação da contestação, operam-se os efeitos da revelia. Não obstante, tal fato não implica obrigatoriamente no desentranhamento da peça de defesa, podendo a mesma permanecer nos autos, ainda que em caráter meramente informativo, bastando que o magistrado, ao proferir a sentença, atente-se para os efeitos da revelia. Considerando que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e que a lei assegura ao réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, também devem permanecer nos autos os documentos que instruem a contestação, sendo ainda possível ao revel requerer a produção de provas necessárias para esclarecer os fatos, desde que tal requerimento seja formulado ainda na fase instrutória. V.V. - Não obstante a ausência de previsão legal quanto ao desentranhamento da peça de defesa apresentada fora do prazo, o certo é que expedição de ordem judicial determinando sua extração dos autos tornou-se uma praxe forense, como medida de organizar o feito, orientar os servidores da Secretaria e valorizar o profissional diligente, evitando, ainda, possíveis erros na condução do processo ao seu provimento final - A manutenção da contestação intempestiva nos autos acaba por tornar inócuos os prazos processuais peremptórios, bem como a própria decretação dos efeitos da revelia, já que poderá influenciar na decisão final. (TJ-MG - AI: 10024141399535001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 16/02/2016). (grifei) Assim, podem ser tomados em consideração nesse julgamento os documentos de págs. 126/127 e 188/213. II. b) Mérito. Sem preliminares ou questões prejudiciais, assim presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. A Ação Reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Com efeito, conforme o art. 1.228, do CC, são requisitos de admissibilidade da ação reivindicatória: i) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada; ii) que a coisa seja específica, identificada; iii) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. Segundo lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: (...) a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. Como consectário lógico do direito de excluir, a pretensão reivindicatória é de natureza obrigacional e não real. Ao contrário do domínio direito real sobre a coisa, a propriedade em sua concepção funcionalizada é uma relação obrigacional que demandados não proprietários sujeito passivo universal um dever genérico de abstenção. A violação desse dever implica o surgimento da pretensão reivindicatória, que será concretamente direcionada contra aquele que lesou a posição jurídica de incolumidade do proprietário. Ao ajuizar a demanda reivindicatória, o proprietário não postula a coisa (pretensão real), mas uma obrigação de fazer por parte do réu, consistente na atividade de devolução do bem (pretensão obrigacional). " (...) A ação reivindicatória é consequente ao direito de sequela jus persequendi, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros. (...) A posse atacada na ação reivindicatória é aquela que, mesmo obtida pacificamente despida dos realçados vícios, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor. (...)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: volume 5: direitos reais. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. Págs. 397/398.). (grifei). Assim, com fundamento no art. 1.228, do Código Civil, o autor da ação de reivindicação deve provar a titularidade do domínio do bem que não possui, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta pela parte promovida, para, ao final, requerer a restituição da coisa. Ficou demonstrado nos autos, através da certidão atualizada apresentada pelo requerido, em cumprimento da tutela antecipada, que o imóvel em litígio foi adquirido pela autora Érica Coralina Uchoa Mesquita, em 25/03/2002, que consistia em 5 (cinco) partes, devidamente individualizadas, lastreada no documento de págs. 126/127. Posteriormente, houve a venda e transferência de uma área de 18.000 m² em 3 partes, conforme averbações que constam na Certidão do imóvel, quais sejam: uma área de 10.800 m² ao Sr. José Ernane Feijão, uma área de 2.400 m² e outra de 4.800 m² à Sra. Evane Rodrigues de Mendonça. Em depoimento pessoal, a autora disse que seu genitor comprou o imóvel e registrou em nome da requerente; que ele administrava os bens e conversava com a autora; que sabe que existe os terrenos comprados no ano de 2002; que vendeu parte do imóvel ao Sr. Ernane e à Sra. Ivone; que não reclamou da parte do terreno vendido; que foi ela que vendeu os terrenos junto com seu genitor; que não vendeu por declaração particular; que não sabe se o terreno foi adjudicado em uma dívida com o requerido; que assinou a escritura de compra e venda; que recebeu a posse e propriedade do imóvel; que participou das vendas e individualizou o terreno; que sabe quem é a Sra. Evane Rodrigues Mendonça; que individualizou os imóveis ao vender para Sra. Evane; que não vendeu todos os imóveis; que por necessidade reivindicou o imóvel. No entanto, embora esteja comprovada a propriedade do bem imóvel, não há nos autos qualquer prova acerca da alegada posse injusta do requerido (antigo proprietário do imóvel). Destaque-se que, após a compra do imóvel, a autora efetuou a venda de três partes do terreno, ou seja, depois de adquirir o bem, ela pôde usar e dispor da integralidade do imóvel, procedendo com as mencionadas negociações. Ressalto que, no caso dos autos, cabia à parte autora ter comprovado a além da propriedade do imóvel com sua individualização, a existência de posse injusta, o que não fez, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Francisco Julião Batista contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente o pedido da ação reivindicatória, para declarar em ação de usucapião conexa a aquisição do domínio do imóvel objeto do litígio em favor de Raimundo da Rocha Mota e Maria Irismar de Araújo Mota, ora recorridos. 2. Primeiramente, na ação reivindicatória, é ônus do autor comprovar ser proprietário do bem reclamado, bem como demonstrar que o possuidor exerce posse injusta. Tem como base o art. 1.228 do Código Civil que dispõe: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 3. In casu, é fato que o autor tem a propriedade do bem, consoante documentação acostada. Ocorre que as provas coligidas em juízo atestam que o suplicado exerce posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por lapso temporal suficiente para adquiri-lo por usucapião, logo, não há demonstração da injustiça da posse. 4. Ademais, como bem consignou o Juiz em primeira instância, a instrução processual indica a aquisição originária do imóvel de boa-fé por parte da promovida/recorrida devido ao decurso do tempo e fundada no exercício da posse inconteste. Assim, a ação conexa de Usucapião (processo nº 0001502-03.2001.8.06.0064) fora julgada procedente para declarar a aquisição do domínio do imóvel objeto do litígio em favor de Raimundo da Rocha Mota e Maria Irismar de Araújo Mota, ora recorrido. 5. Com efeito, a jurisprudência em compasso com a doutrina afirma ser requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do reivindicante, individualização do bem e a sua posse injusta. Como se viu, o que os recorridos não atendem a nenhum desses requisitos, devendo, por isso, o apelo ser negado. 6. Portanto, não comprovada a posse injusta de quem detém a coisa, ainda que comprovada a propriedade de quem a reivindique, como no caso, não há como ser deferido o pedido na ação reivindicatória. A sentença, portanto, não merece qualquer reforma. 7. Precedentes do TJCE. 8. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00057825120008060064 CE 0005782-51.2000.8.06.0064, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) (grifei) Cito, ainda, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CIVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restando comprovada a posse injusta em relação ao imóvel objeto da demanda, requisito previsto em Lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08298824020148230010 0829882-40.2014.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 21/05/2020, p.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS CONTÍGUOS. POSSE INJUSTA NÃO-COMPROVADA. TERRENO INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. INÉRCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO EM OCUPÁ-LO. DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTIGO 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. A ação reivindicatória pressupõe a existência de domínio do autor e posse injusta do réu. Portanto, demonstrando o réu que detém o domínio da área que ocupa, afastando, por conseguinte, a hipótese de posse injusta, a ação deve ser julgada improcedente. 2. Se autor e réu detêm o domínio de uma área cujo espaço físico não comporta os terrenos conforme descrito em seus respectivos títulos, o direito de um não pode se sobrepor ao do outro. Assim, mantém-se na posse aquele que a exerce regularmente em detrimento daquele que, por longos anos, desinteressou-se pela ocupação da área em questão. 3. A preferência do titular do título mais antigo deve ser analisada em relação à cadeia dominial. 4. Recurso especial não-conhecido. (STJ - REsp: 1028246 SC 2008/0019155-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2010) Esclareço ainda que a revelia do requerido não implica imediato acolhimento do pleito autoral, sendo relativa a presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo requerente, competindo-lhe fazer prova mínima de suas alegações. Portanto, com base na documentação acostada aos autos e tendo em conta que os efeitos da revelia não são absolutos, entendo não haver verossimilhança na postulação do promovente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular