Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212529-90.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS DE LACERDA e outros (3)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia, pleiteando ainda danos morais. Em sede de Contestação (ID Nº 36757700), pugnou preliminarmente pela suspensão do processo, a Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, Ilegitimidade Ativa da consumidora de energia elétrica e impugnação ao valor da causa. Impende assentar, inicialmente, que a matéria versada nos presents autos está em ampla repercussão nos Tribunais Pátrios, em face dos reflexos fiscais oriundos do novo modelo do setor elétrico, que desmembrou o sistema de fornecimento de energia, motivo pelo qual foi determinado a suspensão do processo envolvendo esse tema, conforme decisão de ID Nº 36757704. A temática em exame não ostenta complexidade para o desiderato de afastar seu processamento nos Juizados Fazendários, posto que veicula matéria unicamente de direito, cujo critério de competência absoluta tem relação com o julgamento de "...causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico", nos termos do Enunciado 91 do FONAJEF. Cumpre anotar, ainda, que a parte requerente se qualifica como consumidora final de energia elétrica, razão por que assume a condição de contribuinte de direito e contribuinte de fato, vez que, por um lado, integra o polo passivo da relação jurídica tributária, e, de outro, suporta a carga econômica do tributo, motivo pelo qual possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente relação processual. Não obstante o valor dado à causa não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo, por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento de improcedência. Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 2ª Turma. EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade. Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela parte autora. Face o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital