Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A -
Apelado: Romao Sampaio Oliveira Filho - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0003973-97.2003.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato -
Vistos, etc. Segundo consta no termo de fl. 495, houve a transferência do processo para a minha Relatoria, na competência da colenda Primeira Câmara de Direito Privado. Sucede que, a presente ação (nº 0003973-97.2003.8.06.0071), no passado, esteve sob a minha e. Relatoria, enquanto integrante da hoje extinta colenda Primeira Câmara Cível, a qual não tem qualquer liame com a atual Primeira Câmara de Direito Privado. É que, verdadeiramente, em um primeiro estágio, este caderno processual veio à minha Relatoria, distribuído quando eu estive no corpo de julgadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Isto deu-se na época em que a ação chegou, pela primeira vez, neste Eg. Tribunal de Justiça. Referido processo restou julgado na ambiência da dita 1ª Câmara Cível (fls. 379/386 e 435/441), tendo sido submetido, por força da interposição de recurso especial à corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual decidiu determinar o retorno a este Sodalício conforme decisão de fls. 514/517. Neste interregno, migrei daquela Primeira Câmara Cível para integrar a Quarta Câmara Cível, posteriormente convertida na minha atual Primeira Câmara de Direito Privado. Assim sendo, desde que sai da Primeira Câmara Cível, deixei de ser prevento para toda e qualquer espécie recursal que tem ou teve relação ao processo ora em análise, pois a qualidade de Juízo Natural pertence/permaneceu ao/no colegiado, não a (n)este antigo Relator. Com efeito, considerando que competência originária era da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, e não da Primeira Câmara de Direito Privado. Com a mutação daquela col. Primeira Câmara Cível em uma das hoje Câmaras de Direito Público, esta ação deveria ter sido distribuída, por sorteio, entre todos os membros das Câmaras de Direito Privado. Smj, não poderia ter-me vindo, na minha atual competência na Primeira Câmara de Direito Privado, porque a atribuição de julgar uma espécie recursal é intrínseca ao órgão colegiado respectivo, repito, não à pessoa do Relator. ISTO POSTO, determino a remessa deste caderno processual ao setor da distribuição, para que se opere a devida distribuição por sorteio entre todos os membros das Câmaras de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, frente a extinção da Primeira Câmara Cível, que originalmente era o Órgão julgador Natural neste Tribunal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - Advs: Pedro Ivan Couto Duarte (OAB: 5457/CE) - Antonio Hoffmann Correa (OAB: 6438/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Eutasio Sousa Bezerra (OAB: 12303/CE) - Willian Rodrigues de Oliveira (OAB: 14713/PE) - Melissa Martins Sandes (OAB: 16972/CE) - Aglézio de Brito (OAB: 2199/CE)