Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V E V EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO. Em face da sentença de ID 97295826, que homologou acordo entre as partes, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, a autora exequente opôs embargos de declaração de ID 97295829. A Embargante Exequente fundamenta que o decisum padece de omissão, uma vez que a sentença, na parte dispositiva, não constou expressamente sobre o pedido de suspensão do feito. Desse modo, requer-se que seja sanada a omissão e corrigida o decisum. A Embargada executada não fora intimada para apresentar sua manifestação contra o recurso devido à mudança de endereço(ID 97295835 e 97295837). É o que interessa relatar. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alegam os embargantes que o julgado estaria eivado de omissão, porquanto, na letra da r. sentença: "Ante o exposto, homologo por sentença acordo firmado às págs. 93/100, entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo. Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC." Conforme consta no referido recurso: "Urge salientar, que na referida Sentença, o nobre julgador, consigna a resolução do mérito sem observar o pedido de suspensão. Todavia, de fácil análise verificamos que está inserido no pedido da homologação de acordo a suspensão deste processo." Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte Promovente, é forçoso reconhecer que houve omissão deste Juízo no tocante ao dispositivo da sentença referido, no que se refere ao pedido de suspensão do feito. Saliento que em virtude das tentativas infrutiferas de intimação do Promovido para se manifestar sobre os Embargos e considerando que o objetivo do recurso não alterará significativamente o conteudo do deciso de forma a prejudicar o Promovido, porquanto preservando o princípio da duração razoável do processo, tudo com o fim de permitir o regular andamento do feito, dentro de um prazo considerado razoável, bem como diante dos princípios norteadores da prestação jurisdicional, não há razoabilidade na paralisação indefinida dos autos por falta de endereço da parte que é obrigada a manter seus dados devidamente atualizados. Destarte, reconhecendo que houve omissão em relação ao pedido de suspensão, ACOLHO os Embargos de Declaração ID 97295829, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID 97295826, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: "Ante ao exposto, homologo por sentença acordo firmado às págs. 93/100, entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0200831-25.2022.8.06.0075 defiro o pedido de suspensão do processo conforme requerido no ID 97293870 e autorizado pelo Art. 922 do CPC, julgando extinto o presente processo. Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. " Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspenda-se. Decorrido o prazo de suspensão indicado no ID 97293870 sem manifestação, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. EUSÉBIO/CE, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito