Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL CALIXTO DE MORAES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015368-79.2025.8.06.0001 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA aforada pelo requerente em face do requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, visando à anulação do AIT SC00002708, bem como a retirada dos pontos da CNH e o consequente ressarcimento no valor de R$ 426, 24 (quatrocentos e vinte e seis reais, e vinte e quatro centavos). Em sua exposição fática, o Promovente alega que é proprietário do veículo Honda, modelo Fan 125 KS, placa DXN1170, RENAVAM nº 919335632, nº de chassi 9C2JC30707R165505. Narra ainda que, foi autuado em 25/05/2019 pela PRE, por conduzir veículo sem usar lentes corretoras de visão. Porém, afirma que não foi devidamente notificado, para que assim pudesse exercer o exercer o direito ao contraditório antes da imposição das penalidades. Relata, por fim, o dia em que a infração foi registrada, informando que a abordagem dos policiais se restringiu à verificação da CNH e do documento de registro do veículo. Em razão disso, constatou-se a falta do uso das lentes corretivas, afirmando ainda que a autuação se resumiu a uma simples fotografia da habilitação. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que o requerido apresentou contestação (ID: 140840894); réplica autoral (ID: 142330158); instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (ID: 142719192). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a demanda em se aferir a legitimidade dos autos de infrações guerreados e seus consectários, todavia, se extrai do conjunto probatório colacionado aos fólios processuais, que o desiderato autoral não merece prosperar. Avançando ao mérito, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar- se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)". Neste passo, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia. Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB). Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Em razão disso, foi editada a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Dessa forma, já vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN E DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ANULAR AS MULTAS APLICADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E AFASTAR ÓBICE QUANTO AO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE. 1. Não merece qualquer reparo a sentença planicial, vez que a AMC não comprovou ter realizado a dupla notificação exigida legalmente, qual seja, a de autuação e a da penalidade imposta ao proprietário do veículo. Referida previsão encontra-se no art.281 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos arts. 3º e 9º, §2º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN. 2. O intuito das normas citadas é que sejam ofertadas ao infrator duas oportunidades de defesa, uma referente ao correto enquadramento de sua conduta no rol daquelas tipificadas como infração ao Código de Trânsito Brasileiro (notificação de autuação), e a outra relativa à correta aplicação da penalidade (notificação de penalidade). 3. Inexistindo nos autos prova da dupla notificação do infrator, mister se faz a aplicação da Súmula nº 46 do TJCE, segundo a qual "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." 4. No que pertine à impossibilidade de a impetrante procede ao licenciamento do veículo em razão das multas aplicadas, não se olvida a previsão do art. 131, §2º do CTB, que condiciona o licenciamento anual ao pagamento das multas, porém a validade do auto de infração depende da regularidade das notificações das transgressões, o que não se verificou in casu, impedindo, assim, a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas corretamente anuladas pelo juízo de origem. Inteligência das Súmulas 127 do STJ e 28 do TJCE. 5. Confirmada a ocorrência da nulidade, deve ser mantida integralmente a sentença que declarou nulas as multas aplicadas à impetrante. Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015. Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao DETRAN, já que é a titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). No caso em concreto, há certidão com fé pública em ID: 140840895 - pág. 4 que comprova a expedição da dupla notificação ao requerente. Nesse sentido, percebe-se a regularidade da penalidade, não se configurando hipótese da aplicação da Súmula nº 46 do TJCE, segundo a qual "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Verifica-se a regularidade nas notificações de autuação e de penalidade emitidas pela entidade estadual, uma vez que restou devidamente comprovado, conforme as provas documentais carreadas, o correto procedimento da dupla notificação, nos termos do art. 282, par. 6º, do CTB. Registre-se que, inobstante a legislação e a jurisprudência pátria não determinarem a necessidade de aviso de recebimento, deve o órgão de trânsito efetivamente comprovar o envio das notificações, conforme consignou o STJ em sua decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) (g.n). Dessa forma, cabe ao promovido comprovar nos autos não somente a expedição do documento, mas o seu envio à parte autora, uma vez que o ônus da prova, quanto ao cumprimento dessa obrigação, é atribuído ao ente fiscalizador. Com efeito, diante do questionamento acerca da legalidade dos autos de infração para a imposição da multa de trânsito, deve a autoridade competente demonstrar o envio tanto da notificação acerca da autuação, quanto da notificação relativa à imposição da penalidade, não sendo possível atribuir ao suposto infrator o ônus de fazer prova negativa do recebimento das notificações. Nessa perspectiva, com certidão dotada de fé pública, indicando a expedição da dupla notificação ao requerente no ID: 140840895 - pág. 4, o requerido demonstra nos autos o efetivo envio das referidas notificações, ainda que em postagem simples, comprovando a ciência da parte autora, o cumprimento dos prazos legais e a oportunidade dada para defesa em processo administrativo, de modo a evidenciar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, em consonância com o disposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, quanto ao restante da argumentação da parte autora sobre a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo, a inexigibilidade da infração aplicada, fundada nos autos de nº SC 0002708, ante a infringência do disposto no art. 281, § 1º, inc. I do CTB, devido à falta da colheita da assinatura do infrator e a equiparação da multa vencida e não paga a um título de crédito, percebe-se que são argumentos insuficientes para desconstituir os autos de infração que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, até prova em contrário é considerado válido. A presunção se origina na supremacia do interesse público e somente devendo ser confirmada por prova cabal. Outrossim, deve-se presumir a legitimidade do ato administrativo, tendo em vista que não há prova suficiente da existência de qualquer vício que desqualifique o ato. Examinando as provas produzidas, tem-se que não é possível verificar a ocorrência de nenhuma ilegalidade nos atos administrativos em questão. No mesmo sentido, precedente deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR MEIO DE FRAUDE. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE MULTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que visava a retirada do nome da autora como proprietária do veículo, bem como a anulação dos débitos relacionados às multas lavradas em seu nome. 2. Os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando seu vício por meio de provas robustas. 3. A autora não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulos os atos administrativos executados pelo DETRAN- SP, deixando de comprovar, por qualquer meio hábil, as alegações de que lhe foi imputada propriedade de veículo não adquirido e infrações não cometidas, as quais seriam advindas de fraude; tendo realizado apenas alegações genéricas de que não residia no Estado de São Paulo, que nunca adquiriu o veículo e que este fora financiado por terceiro desconhecido. 4. Subsiste, portanto, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando, diante das peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, cujos atos administrativos se presumem legítimos. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. Fortaleza, 25 de janeiro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00147162120178060090 Icó, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023). Por fim, após analisar os fundamentos e as provas apresentados pelas partes, verifico que, de fato, não há que se falar em nulidade do auto de infração nº SC00002708, vez que o autor não foi capaz de produzir provas contrárias a presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 04 de Abril de 2025. Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB