Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0094251-53.2009.8.06.0001.
RECORRENTE: BENEDITA DE MELO LIMA...
APELADO: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA, ESTADO DO CEARA, NILCELIA DE MELO LIMA, MARIA DARCY DE LIMA, LUCIA SOUZA DE HOLANDA, NILDETE DE MELO LIMA, COORDENADOR DE GESTAO PREVIDENCIARIA DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO SEPLAG CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária/Apelação Cível interposta por Benedita de Melo Lima e Lúcia Souza de Holanda contra a sentença ID nº13298587, proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Ordinária de Revisão do Valor do Benefício ajuizada pela primeira recorrente. De fato, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0094251-53.2009.8.06.0001, já houve o manejo de Agravo de Instrumento nº 0625958-67.2018.8.06.0000 e Agravo Interno nº 0625958-67.2018.8.06.0000/50.000, o qual foi distribuído para o Gabinete do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, tendo tramitado sob sua relatoria, tornando-o prevento para conhecer e julgar a matéria. Assim, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital ao e. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator