Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000013-71.2016.8.06.0203.
AUTOR: MARIA GALVAO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA
AUTOR: MARIA GALVAO DE OLIVEIRA em face do
REU: BANCO BMG SA. Em certidão de ID 114659899, foi informado o falecimento da autora. Em decisão de ID 114660512, foi determinado a suspensão da ação e intimação do patrono para habilitar os herdeiros, sob pena de extinção. Passados mais de 06 anos nada foi requerido ou apresentado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores." Havendo falecimento do autor, conforme reza o art. 313, I, do CPC, deve-se suspender o processo na forma do § 1º desse dispositivo c/c o art. 689 do CPC, após o que é necessária a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, conforme reza o art. 313, § 2º, II, do diploma processual civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito [destaque nosso]. Na espécie, conforme petições mencionadas, verifica-se que houve o falecimento da parte autora, contudo não se realizaram os atos necessários a fim de dar o curso regular do feito, haja vista a inexistência de sucessores conhecidos. Desse modo, diante da ausência da regularização do polo ativo da presente demanda no prazo fixado, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito por ausência de pressuposto processual subjetivo, visto que o referido polo se encontra em estado de vacância, razão pela qual não há como a demanda prosseguir. Em sentido similar, vejam-se os aludidos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEVER DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. 1. Não cumprida a determinação judicial no tocante a regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, outra solução não há senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento (TRF-4 - AG: 50490745120214040000 5049074-51.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1. O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. 2. A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreensão, atrai a necessidade da substituição do pólo passivo pelo espólio ou pelos sucessores autorizados comprovadamente. No caso dos autos, a autora, mesmo reiteradamente intimada, não atendeu determinações de correção do pólo passivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015. 3. A extinção do processo, por ausência de regularização do pólo passivo e ilegitimidade (art. 485, IV e VI CPC), por não se tratar de abandono da causa, traçada no inc. III, do art. 485, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJ-DF 20160710200862 DF 0001505-82.2013.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2017). Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por em face do . Em certidão de ID 114659899, foi informado o falecimento da autora. Em decisão de ID 114660512, foi determinado a suspensão da ação e intimação do patrono para habilitar os herdeiros, sob pena de extinção. Passados mais de 06 anos nada foi requerido ou apresentado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores." Havendo falecimento do autor, conforme reza o art. 313, I, do CPC, deve-se suspender o processo na forma do § 1º desse dispositivo c/c o art. 689 do CPC, após o que é necessária a citação do espólio ou dos herdeiros no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo, conforme reza o art. 313, § 2º, II, do diploma processual civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito [destaque nosso]. Na espécie, conforme petições mencionadas, verifica-se que houve o falecimento da parte autora, contudo não se realizaram os atos necessários a fim de dar o curso regular do feito, haja vista a inexistência de sucessores conhecidos. Desse modo, diante da ausência da regularização do polo ativo da presente demanda no prazo fixado, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito por ausência de pressuposto processual subjetivo, visto que o referido polo se encontra em estado de vacância, razão pela qual não há como a demanda prosseguir. Em sentido similar, vejam-se os aludidos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEVER DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. 1. Não cumprida a determinação judicial no tocante a regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, outra solução não há senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento (TRF-4 - AG: 50490745120214040000 5049074-51.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INGRESSO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. ARTIGO 485, IV E VI, CPC/2015. 1. O não cumprimento da ordem que determina a regularização processual, máxime a regularização do pólo passivo da demanda, autoriza a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. 2. A notícia do falecimento do réu, antes da citação, no curso da ação de busca e apreensão, atrai a necessidade da substituição do pólo passivo pelo espólio ou pelos sucessores autorizados comprovadamente. No caso dos autos, a autora, mesmo reiteradamente intimada, não atendeu determinações de correção do pólo passivo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015. 3. A extinção do processo, por ausência de regularização do pólo passivo e ilegitimidade (art. 485, IV e VI CPC), por não se tratar de abandono da causa, traçada no inc. III, do art. 485, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJ-DF 20160710200862 DF 0001505-82.2013.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2017). Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ocara, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo