Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória proposta por Condomínio Flexeiras Aquarium em face de Flexeiras Aquarium SPE Ltda. e outros, objetivando a responsabilidade da construtora ré por supostos vícios de estrutura nas unidades habitacionais e áreas comuns localizadas no condomínio autor. A título de tutela provisória requereu a realização antecipada de prova técnica pericial no condomínio e a intransferibilidade do bangalô/unidade habitacional nº 24, como forma de assegurar eventual satisfação do direito pleiteado. Decisão de Id. 113682914, deferiu o bloqueio judicial por meio do Sisbajud e gravame das cláusulas de intransferibilidade, impenhorabilidade e inalterabilidade sobre os bens imóveis em nome de Alberto Marfull Piquer e Vivência Participações LTDA. Decisão de Id. 113684780, concedeu a tutela de urgência ao agravo interposto para suspender os bloqueios e penhoras determinadas na decisão agravada. Decisão de Id. 113675827, homologou a desistência pretendida pela parte autora e determinou a exclusão da corré Vivência Participações LTDA, do polo passivo da demanda. Despacho de Id. 113675843, determinou a realização de buscas por meio do INFOJUD, acerca do endereço do demandado José Maria Ramoneda Violan e novo sorteio de perito pelo SIPER. Resposta INFOJUD no Id. 113675845, indica o mesmo endereço no qual a tentativa de citação do réu resultou infrutífera. Intimado para se manifestar, a parte autora requereu buscas de endereços por meio do SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG. E ainda a expedição de diversos ofícios para empresas. Em nova manifestação da parte autora (Id. 113675861), esta informou o julgamento do agravo de instrumento e requereu a inclusão das cláusulas de intransferibilidade, inalterabilidade e impenhorabilidade nos imóveis de Alberto Marfull (matrículas 1160, 1258, 1539 e 2209 do 2º Ofício da Comarca de Trairi/CE). É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção aos pedidos formulados no Id. 113675860, a fim de evitar tumulto processual com a expedição de diversos ofícios, reputo necessário o esgotamento das buscas de endereço do requerido, por meio dos sistemas à disposição da justiça. Desta feita, realize-se consulta do endereço atualizado de JOSÉ MARIA RAMONEDA VIOLAN (CPF nº 739.070.651-15) por meio do sistema SISBAJUD. Sendo informado endereço diverso do constante nos autos, cite-se no endereço localizado. Resultando infrutífera a busca pelo SISBAJUD, proceda-se à pesquisa, de forma sucessiva, nos sistemas RENAJUD, SIEL e INFOSEG, até a localização do endereço. Sem prejuízo, à Secretaria de vara também, para que realize novo sorteio de perito, por meio do SIPER, conforme determinado no Id. 113675843. Quanto ao requerimento de Id. 113675861, verifico que de fato houve julgamento do agravo de instrumento (autos de nº 0625808-52.2019.8.06.0000), o qual revogou a decisão de Id. 113684780. Assim, determino que se oficie ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Trairi, Ceará, para que registre os gravames de intransferibilidade, inalterabilidade e impenhorabilidade dos imóveis registrados sobre as matrículas de nº 1160, 1258, 1539 e 2209, de propriedade de Alberto Marfull. Intimem-se para ciência Expedientes necessários. Trairi, Ceará, 03 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito