Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Antonia Marlene Carlos da Silva, Antonio José de Sousa -
Intimação - ADV: Ernandes dos Santos Lopes (OAB 52231/CE) Processo 0200155-87.2025.8.06.0167 - Divórcio Consensual -
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA e ANTONIA MARLENE CARLOS SILVA DE SOUSA. À pág. 19 determinou-se a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendasse a petição inicial, juntando via devidamente subscrita por ambos, o que não foi feito, uma vez que somente foram juntados RG da requerente e procuração. É o relatório. Decido. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ademais, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos processuais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, consoante preconiza o art. 321, caput, do CPC. Caso o autor não emende ou complete a petição inicial no prazo legal, a consequência é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Conforme art. 731 do CPC: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Desse modo, a assinatura de ambos os cônjuges no acordo de divórcio é um requisito formal específico da petição inicial. Por sua vez, o indeferimento da petição inicial constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, observo que a parte autora não instruiu a inicial com a assinatura de ambos no acordo. Em que pese intimada para sanar a irregularidade (pág. 19), verifico que tal documento não foi apresentado no prazo assinalado, deixando de atender ao que fora determinado no despacho de emenda. Com efeito, considerando que os autores não cumpriram a diligência que lhe foi determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, considerando que não houve recebimento da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. À Secretaria de Vara para providências.