Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 0203954-04.2024.8.06.0029 Polo Ativo: NADI ANTONIO DE LIMA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contribuição que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Mérito: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação objeto dos autos. Isso porque, o demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (id. 137284440). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o contrato, todavia, tal afirmação não explica as cópias trazidas com a contestação. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)