Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: FRANCISCO DEUSIMAR MENDES MACHADO ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PETICIONAMENTO DO MUNICÍPIO VOLTADO À TENTATIVA DE BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.326,62 - ID 18256861), na data da sua propositura (08/03/2022 - ID 18256860), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.220,65) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença, fundamentada na Resolução 547/2024, extinguiu o feito, com base no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, o Município de Beberibe demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para busca de bens passíveis de penhora de titularidade do executado. 5. Comprovada a inexistência de mora processual resultante da falta de interesse processual do exequente, impõe-se, em respeito ao postulado da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1), a cassação da sentença. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para apreciação da providência requerida pelo exequente, dando-se regular andamento à execução. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200364-27.2022.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado Francisco Deusimar Mendes Machado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0200364-27.2022.8.06.0049 (ID 18257041). A ação executiva foi ajuizada em 08/03/2022, tendo por objeto a Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante do ID 18256861, referente a débitos provenientes do imóvel que indica, no montante de R$ 1.326,62 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). O despacho de ID 18256864 originou o Mandado de Citação de ID 18256864, sem notícia nos autos de seu cumprimento, consoante se infere das certidões de IDs 18256865-18256866 e 18256869. Expedido novo mandado (ID 18256874), atendendo o requesto de ID 18256872, mais uma vez, não houve devolução do expediente pela CEMAN, conforme certificado nos ID 18256875 e 18256876. Peticionando no ID 18256878, o exequente pugnou pela continuidade do feito. Mais adiante, foi certificada a citação do executado via Whatsapp (ID 18256881), cujo prazo fluiu sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID 18256882). Intimado da ocorrência, o ente municipal requereu expedição de ordem eletrônica de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, via SISBAJUD, nas contas bancárias e eventuais aplicações financeiras de titularidade do Executado (ID 18256886). Em seguida, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir com fundamento na Resolução nº 547, de 22.02.2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, com parte dispositiva que segue (ID 18256888): Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). [grifos originais] Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese que na fundamentação da decisão recorrida mencionou-se o TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral), como também se reportou à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com estes fundamentos, decidiu-se pela extinção da presente demanda, pela suposta ausência de interesse de agir, sem lhe oportunizar manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão (ID 18257041). Feito sem contrarrazões. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de Execução Fiscal, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial, a teor da Súmula 189 do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.326,62 - ID 18256861), na data da sua propositura (08/03/2022 - ID 18256860), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.220,65)1 de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 19802 e o Tema Repetitivo 3953 do STJ, conheço da Apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Beberibe ajuizou a execução fiscal em exame visando à cobrança de dívida, atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 1.326,62 (mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), indicado na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa, constante do ID 18256861, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, incisos IV e VI). De saída, anoto que o encerramento, por sentença, desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral,4 julgado em 19/12/2023, a partir da qual foi editada a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).5 No caso, o juiz singular, após anotar que o feito "além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ," concluindo, mais adiante, que "atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe." O Município alegou que foi surpreendido pela sentença fundamentada no TEMA 1.184 do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral), como também se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, de modo que foi surpreendido pela decisão. Com efeito, o princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Além disso, a proibição à decisão surpresa concretiza, por sua vez, outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas a proporcionar condições para que influenciem efetivamente a formação da decisão judicial. Observa-se, contudo, que antes de proferida a sentença apelada (ID 18256888), o ente municipal exequente havia requerido a busca de bens em nome da parte executada no sistema RENAJUD na forma dos arts. 10 e 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/1980 (ID 18256886). Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do eventual não preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para prosseguimento da execução, ainda havia providência pleiteada pelo ente público exequente, pendente de apreciação pelo julgador de primeiro grau, isto há menos de de um mês entre o pedido (ID 18256886 - 27/11/2024) e o proferimento da sentença (ID 18256888 - 19/12/2024), o que comprova que o Município de Beberibe atuou ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. Nesse cenário, comprovada a inexistência de mora processual resultante da falta de interesse processual do exequente, impõe-se, em respeito ao postulado da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 - RE 1355208 (item 1), a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para ultimação da realização da diligência de penhora do bem indicado. Esta Corte de Justiça já se pronunciou em caso assemelhado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 02006698420228060154, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do processo e determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da providência requestada e regular processamento do feito. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 2 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 3 Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) 4 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] 5 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei]