Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WAMBERTO BALBINO SALES
Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO CUSTÓDIO PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201052-48.2024.8.06.0136 Vistos etc. Tratam os autos processuais de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Averbação Premonitória ajuizada por WAMBERTO BALBINO SALES em face de JOÃO LUCAS CUSTÓDIO, menor impúbere, representado por sua avó materna, Maria da Conceição Custódio Pinheiro. Despacho no ID 115192703 consignou o seguinte: Na própria ação nº 0001376-47.2009.8.06.0136, este juízo já havia decidido no seguinte sentido, em relação do pedido do ora exequente para destaque de honorários contratuais: "Quanto à verba contratual requerida, a procuração de pág. 12 diz que "os honorários advocatícios, em havendo contrato que os regule, serão pagos na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor bruto da condenação [...]". Verifica-se, portanto, que a procuração subordina a reserva dos honorários contratuais à apresentação do respectivo contrato, o qual não chegou aos autos, até onde se verifica. Logo, não deve haver reserva de honorários contratuais". Intimado para se manifestar nos autos, o exequente optou por apenas reiterar o pedido de prosseguimento do feito (ID 115192707). É o relato. DECIDO. Não se desconhece que o contrato de honorários advocatícios possui natureza de título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei nº 8.906/94). Entendo, ainda, que a referida estipulação pode vir prevista na própria procuração, não demandando a existência de ajuste específico e separado para tanto. Ocorre que o instrumento anexado a este autos não se reveste da natureza de contrato de honorários. Como visto, foi utilizada a seguinte expressão: "Quanto à verba contratual requerida, a procuração de pág. 12 diz que "os honorários advocatícios, em havendo contrato que os regule, serão pagos na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor bruto da condenação [...]". Este mesmo juízo já havia se manifestado sobre o tema nos autos da ação original nº 0001376-47.2009.8.06.0136, ao indeferir o pedido de destaque de honorários contratuais em alvará. No caso, o uso da expressão "em havendo contrato que os regule", denota a condição de que "se houver o contrato", os honorários serão pagos à razão de 20%. Por outro lado, se o contrato não existir, não haveria essa obrigação. Pode parecer apenas uma minúcia interpretativa, entretanto compreendo que a questão deve ser analisada sob o prisma da boa-fé objetiva e direito da parte contratante à correta informação, ou seja, deve ficar claro para a parte que ela precisará pagar determinado valor no caso de sucesso da ação, sem outras condicionantes, o que não aconteceu no presente caso. À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso I e artigo 784 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito