Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel. José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que HERMIO PEDRO DE ALMEIDA move em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, a parte exequente promoveu a execução de sentença proferida nos autos, referente a indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude por "troca de cartões", ocorrida nas dependências da agência bancária. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente incluem valores que não foram objeto da lide original, especificamente um empréstimo pessoal que nunca foi discutido no processo de conhecimento. Apresentou cálculos no montante total de R$ 8.854,34. Para garantia do juízo, o executado depositou o valor de R$ 49.112,17, conforme comprovante de depósito judicial. O juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante despacho de ID 132630398. Conforme certidão de ID 137958901, a parte exequente, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a impugnação apresentada. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é procedimento incidental à execução, com objetivo de opor resistência às pretensões executivas da parte adversa, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o executado alegou excesso de execução, apresentando cálculos circunstanciados que demonstram que a condenação imposta na sentença se limitou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por gastos com cartão de crédito e à indenização por danos morais, totalizando R$ 8.854,34. Analisando os autos originais, verifica-se que a ação de conhecimento tratou exclusivamente de fraude relativa a gastos com cartão de crédito, em decorrência de golpe de "troca de cartões" ocorrido nas dependências da agência bancária. Não houve discussão sobre empréstimo pessoal ou parcelas decorrentes desta modalidade contratual. Conforme se observa da petição inicial, a causa de pedir era referente aos descontos na conta do autor de transações efetuadas com cartão de crédito que, segundo ele, não haviam sido autorizadas, nos valores de R$ 16,75, R$ 297,17 e R$ 300,49, totalizando R$ 614,41. Portanto, depreende-se que a execução deve limitar-se ao objeto específico da lide, não podendo o exequente ampliar o escopo da condenação para incluir parcelas referentes a contrato de empréstimo que não foi objeto da causa. Ressalte-se, ainda, que o exequente foi regularmente intimado para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, porém manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. A ausência de impugnação específica à alegação de excesso de execução e aos cálculos apresentados pelo executado permite a aplicação do princípio de que quem cala consente. Deste modo, reconheço que assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso de execução, acolhendo os cálculos por ele apresentados, no valor de R$ 8.854,34, que contemplam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por gastos com cartão de crédito, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 8.854,34 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculos apresentados às fls. 129629454/129629455. Em consequência, determino: Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 8.854,34 (oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente do depósito judicial; Considerando o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios desta fase processual a cargo do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §1º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, se concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz