Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: EMILIANA LEITE FILGUEIRAS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em Inspeção Interna - Portaria n. 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3023019-36.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por Emiliana Leite Filgueiras, em desfavor do Estado do Ceará, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os seus pedidos. Recebidos os autos, verifiquei a presença de elementos que suscitam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, de modo que determinei que apresentasse a sua última declaração do IRPF e outros documentos que comprovassem o estado de hipossuficiência, nos termos do Despacho de Id. 13460040, sob pena de revogação da benesse. Contudo, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, transcorrendo o prazo in albis. A concessão da gratuidade não é medida que se impõe de modo automático, ainda mais quando a parte age em sentido contrário. A norma processual vigente já garantiu a possibilidade de realização do pedido nas diversas fases processuais, para garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, conforme previsão constitucional, mas não dispensou o requerimento da parte e a apresentação de declaração de pobreza, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Tenha-se em vista que cabe à Turma Recursal fazer juízo de admissibilidade quanto ao conhecimento do recurso inominado e, sendo o caso de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça, caberá ao Juiz Relator a deliberação, conforme se extrai do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Art. 13 - Compete ao relator: [...] XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância. A norma processual também garante que, antes de eventual indeferimento, deve o magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (§2º do art. 99 do CPC), o que foi devidamente realizado. A parte autora, ora recorrente, entretanto, optou por nada apresentar. O Superior Tribunal de Justiça repetidamente tem se manifestado no sentido de afirmar que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) e de que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, vejamos o que diz a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995): Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. O enunciado nº 115 do FONAJE estabeleceu a orientação de que, sendo negada a gratuidade requerida, em sede de recurso, deve ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente efetuar o pagamento do preparo.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte recorrente e DETERMINO que seja intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma do §ú do art. 54 da Lei n. 9.099/95, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressaltando, desde já, a impossibilidade de complementação ou comprovação extemporânea, em sede de Juizado Especial, tudo sob pena de configuração de deserção e de não conhecimento do recurso inominado interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator