Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000669-07.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: JOAO PEREIRA DE ARRUDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 19141607) prolatada pelo Juiz de Direito Francisco Marcelo Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, em que extinguiu a Execução Fiscal nº 3000669-07.2023.8.06.0049 em curso, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 19141607), o Município de Beberibe aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$1.315,43 (um mil, trezentos e quinze reais e quarenta e três centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.286,04 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), para as execuções fiscais propostas em Março de 2023. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se há caracterização de decisão surpresa. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Pois bem. O apelante pugna pela cassação do decisum sob suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito. Não prospera a alegação, porque o Exequente foi previamente intimado para se pronunciar sobre a possível prolação de sentença terminativa com amparo no citado tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024, CNJ (id. 19141601), chegando a manifestar-se sem nada tecer acerca do assunto (id. 19141604). In casu, a petição inicial foi protocolada em Março/2023, transcorrendo, desde então, mais de um ano até a prolação da sentença em Dezembro/2024 sem citação do executado, haja vista a insuficiência do endereço fornecido pelo exequente para a citação pelos correios (id. 19141595) e ausência de certidão do oficial de justiça quanto ao mandado expedido para a prática daquele ato de comunicação processual. Nesse contexto, reputo correta a extinção do feito, devendo ser mantida a decisão ora recorrida à falta de argumento hábil à declaração da nulidade pretendida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Sem honorários advocatícios ante a inocorrência de triangularização no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2