Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO FERREIRA LOPES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise, recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora (ID 18781126), nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, na qual foi extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC/15 (abandono do feito). Irresignado, ao ID 18781132, o apelante interpôs recurso de apelação afirmando, em síntese, a ausência de intimação para dar andamento ao feito. Por fim, requer o seu provimento, para reformar a sentença, com o consequente retorno da marcha processual, visando viabilizar o regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. O cerne do presente recurso consiste em aferir se foi precisa a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada, ou seja, em razão do abandono do processo. A inércia do autor no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). Contudo, conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC/15, o feito somente será extinto, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, mediante prévia intimação pessoal daquele para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta. Em análise detida dos autos, verifica-se que ao ID 18781034 consta petição do apelante requerendo a habilitação de novos causídicos para acompanhamento do feito, com pedido expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY. Após o pedido de habilitação do novo advogado, o Magistrado proferiu despachos e decisões nos IDs 18781035, 18781044, 18781073, 18781091, 18781112, 18781118, determinando a intimação do Banco promovente, ora apelante, para dar andamento ao feito. Entretanto, em certidões de IDs 18781038, 18781043, 18781076, 18781090, 18781113, 18781121, consta que as intimações dos despachos e decisões foi realizada em nome dos antigos patronos que representavam o Banco do Nordeste no início da demanda. Com efeito, importante registrar como dispões o Código de Processo Civil acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, como respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. O vício verificado invalida a intimação. Neste sentido, é o entendimento desta Eg. Corte: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO PROCESSUAL. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 5º DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, opera-se, como regra, a extinção do feito por abandono, quando o feito fica paralisado e o autor é intimado pessoalmente, com a advertência expressa dos ditames do §1º do art. 485, do CPC/2015, mas deixa fluir o prazo legal sem sua manifestação. 2. Nesta toada, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de elemento subjetivo imprescindível para a incidência da aludida sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora. 3. Posto isso, para o exame da existência ou não do referido elemento subjetivo, essencial a intimação do patrono da parte, com o intuito de que adote as providências cabíveis e, caso não haja resposta do advogado, a intimação pessoal do autor. Acaso devidamente tomadas as sobreditas medidas e, ainda assim, a autor permanecer inerte, tem-se configurado o elemento subjetivo. 4. In casu, a partir da análise do fascículo processual, verifica-se que à fl. 190, consta manifestação da parte exequente, com a informação de que constituiu novos causídicos, de modo que as intimações e publicações deveriam ser feitas no nome dos novos procuradores. 5. Por outro vezo, o juiz processante exarou despacho à fl. 203, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC. 6. Infere-se, todavia, que a intimação deste despacho foi realizada em nome do antigo patrono da promovente ¿ cuja procuração foi revogada, conforme noticiado às fls. 190/198 ¿, consoante se depreende das certidões de remessa de relação e de publicação de relação (fls. 206/207). Este vício invalida a intimação, ainda que o advogado intimado conste de procuração ou substabelecimento. 7. É inconteste, portanto, que a publicação inquinada de vício gerou à recorrente flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 8. Uma vez reconhecida a nulidade da intimação da promovida, todos os atos posteriores estão viciados, inclusive a sentença ora impugnada, nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC/15, devendo-se retomar, a partir daí, o processamento do feito. 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0000057-04.2010.8.06.0041 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0467024-52.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 272, §§ 2° E 5°, DO CPC. INTIMAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO CAUSÍDICO E EM NOME DO ANTIGO REPRESENTANTE JURÍDICO. ATOS PRETÉRITOS, CONSUMADOS E ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SATISFEITA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2. No caso em espeque, a citação da parte promovida foi frustrada e o processo passou por sucessivas suspensões autorizadas por lei. Após o decurso do prazo de suspensão da execução, o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de folha 86, determinou a intimação da parte autora promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Em cumprimento, a intimação foi realizada, por meio dos advogados, por publicação no Diário da Justiça eletrônico (fl. 87). 3. Na sequência, a parte autora foi intimada por portal eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e, quedando-se inerte, sobreveio a sentença de terminativa, sem julgamento do mérito. 4. Em sede de apelação, a parte autora argumentou que, em 08 de outubro de 2020, constituiu novos patronos e requereu que todas as intimações fossem feitas em nome do Advogado Dr. Tarcísio Rebouças Porto Junior (fls. 90/93). Com base nisso, sustentou a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do advogado indicado nos autos, nos termos do art. 272, §§ 2° e 5°, do CPC. 5. Contudo, verifico que não assiste razão à tese recursal, uma vez que a intimação do despacho de folhas 86 foi devidamente publicada em nome dos advogados habilitados à época e que o decurso do prazo se deu sob a representação dos mesmos. Ressalto que tanto à época da intimação de folha 87, quanto do decurso do prazo (21/08/2020), o Advogado Dr. Tarcísio Rebouças Porto Junior sequer era habilitado nos autos, pois sua habilitação ocorreu somente em 08 de outubro de 2020 (fls. 90/93). 6. Portanto, quando a habilitação do advogado ocorre no decorrer do processo, por substabelecimento, não há que se falar em violação do art. 272, §§ 2° e 5°, do CPC, quanto às intimações ocorridas antes da constituição do novo causídico e em nome do antigo representante jurídico, pois estas referem-se a atos pretéritos, consumados e alcançados pela preclusão. 7. A condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, por disposição expressa do §6°, do art. 5°, da Lei n. 11.419/2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 8. Verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0011534-74.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022)
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para lhe dar provimento, no sentido de declarar a nulidade da sentença prolatada ao ID 18781126, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. É como decido. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora ZF