Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049362-59.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JOAO ALVES MUNIZ EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0049362-59.2013.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JOÃO ALVES MUNIZ EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DE QUE A COBRANÇA SERIA EM VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. MONTANTE EM VALOR SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), estipulado na Lei Municipal nº 1.662/2017 (art. 7º). 2. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 452, restou superado pelo Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. No tocante ao argumento de que a Fazenda Pública teria procedido à prévia tentativa de solução extrajudicial, impende assentar que, além de não comprovada nos autos, a providência seria irrelevante, pois o que se exige das execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento definitivo do Tema nº 1184 pelo Pretório Excelso é a observância do item 1) da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. Todavia, assiste razão ao Município de Sobral no que pertine ao argumento de que o Juízo a quo partiu de premissa equivocada ao extinguir a execução fiscal a partir do fundamento de que não superaria R$ 1.000,00 (hum mil reais), enquanto o montante objeto de cobrança é de R$ 1.676,96 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral adversando sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, por entender que o "executivo fiscal possui valor inferior ao piso fixado no âmbito local". Apelação Cível em que o Município de Sobral argumenta que o montante objeto de cobrança é de R$ 1.676,96 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), e, portanto, superior ao previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 1.662/2017, o qual considera como de baixo valor os créditos inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sustenta que houve inobservância da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que teria procedido à tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme preconizado nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Pugna pela reforma ou anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), estipulado na Lei Municipal nº 1.662/2017 (art. 7º). Pois bem. O entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no verbete nº 452, que restou aprovado pela Corte Especial na data de 02 de junho de 2010 (DJe 21.06.2010), aplicado durante mais de uma década, era no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". Outro não era o entendimento do Pretório Excelso, erigido no Tema nº 109 de Repercussão Geral: "lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária", conforme leading case RE 591033, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 17 de novembro de 2010. Não obstante, na data de 03 de novembro de 2021, foi protocolado o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC em processo de origem da Segunda Vara da Comarca de Pomerode, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual restou afetado, em 26 de novembro de 2021, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em virtude do reconhecimento da existência de Repercussão Geral, para apreciar "à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados". O leading case, RE nº 1.355.208/SC, foi deliberado em 19 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Suprema Corte decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No voto condutor, a relatora destacou a superação dos fundamentos que ensejaram a tese fixada no Tema nº 109 de Repercussão Geral no atual contexto legislativo, mormente a redação do art. 25 da Lei Federal nº 12.767/2012, que, alterando a exegese do art. 1º, § único, da Lei Federal nº 9.492/1997, possibilitou o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, e respectivas autarquias e fundações públicas, medida considerada razoável, proporcional e eficiente tanto para a Administração da Justiça, como para a coletividade, ficando expressamente consignado que não há violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, que deve ser conjugado com outros princípios constitucionais, principalmente o da eficiência. No tocante ao argumento de que a Fazenda Pública teria procedido à prévia tentativa de solução extrajudicial, impende assentar que, além de não comprovada nos autos, a providência seria irrelevante, pois o que se exige das execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento definitivo do Tema nº 1184 pelo Pretório Excelso é a observância do item 1) da Resolução CNJ nº 547/2024. Todavia, assiste razão ao Município de Sobral no que pertine ao argumento de que o Juízo a quo partiu de premissa equivocada ao extinguir a execução fiscal a partir do fundamento de que não superaria R$ 1.000,00 (hum mil reais), enquanto o montante objeto de cobrança é de R$ 1.676,96 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). Registre-se que a Fazenda Pública, antes da citação do executado, aditou a petição inicial, que cobrava valores referentes aos exercícios de 2008 e 2009, no montante de R$ 737,05 (setecentos e trinta e sete reais e cinco centavos), de forma a acrescentar a cobrança de valores compreendidos entre 2010 a 2012, passando a totalizar, assim, R$ 1.676,96 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). A propósito, o Juízo de origem não adentrou no exame de outros critérios relacionados ao Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal ou à Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual não há motivo para maiores aprofundamentos na análise deste recurso. Desse modo, sem delongas, a modificação da sentença a quo é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora