Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050670-58.2021.8.06.0068.
REU: PAIL PACAJUS INDUSTRIAL LTDA e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada por MARIA RAIMUNDA DA COSTA em face de GERARDO RAIMUNDO DA COSTA e PAIL PACAJUS LTDA - ME. Pretende a parte autora ser reintegrada na posse da empresa, da qual é sócia, e a que tinha acesso por um portão nos fundos da sua residência. Pugnando ao final, pela determinação de retirada da grade chumbada na porta da sua residência. Sustenta a autora na inicial que é possuidora de um imóvel de 60 m², localizado na Rua João Raimundo da Costa, nº s/n, bairro Campestre, neste município, onde possui residência fixa, e que fica no mesmo terreno da residência do primeiro réu e da sede da segunda requerida, inclusive a residência da autora possui uma porta nos fundos que dá acesso ao pátio da empresa requerida, da qual é sócia junto com seu genitor, porta que sempre utilizou para acessar a empresa. Narra ainda que seu genitor começou a obstar seu acesso à empresa, e por várias vezes, colocava cadeados no referido portão de acesso, que eram retirados pela autora. No entanto, no dia 10/10/2021, o primeiro requerido se aproveitou de um momento que a demandante não estava na sua residência, e ordenou que terceiros entrassem na casa da requerente e chumbassem o portão por dentro da casa, obstando em definitivo o seu acesso às dependências da empresa. Em decisão de ID125111679 a inicial foi recebida e postergada a análise da liminar para depois da formação do contraditório. À ID125114725 o demandado apresentou contestação, alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda requerida e a carência da ação. No mérito, arguiu que a autora não preenche os requisitos para deferimento da tutela possessória, posto que seria mera detentora da casinha anexa à empresa Pail Pacajus, que é de posse exclusiva do contestante. A autora apresentou réplica em ID125114764. Em decisão de ID125114766 foi determinada a intimação das partes para protesto de provas. À ID132287395, a autora requereu produção de prova oral. A parte autora peticionou à ID136990689 comunicando o óbito do primeiro promovido e pugnando pelo deferimento da liminar requestada na inicial para determinar ao atual represente legal da segunda promovida ou ao funcionário que se encontra responsável pela empresa PAIL, que seja retirada a grade chumbada na porta dos fundos da residência da autora, possibilitando a plena utilização da referida porta para acesso aos fundos da residência e à sede da empresa requerida e determinar que se proceda à entrega imediata de uma cópia de todas as chaves da empresa requerida à autora. É o relato do necessário. Decido. Considerando a disposição do art. 313, I, do CPC, ante a notícia do óbito do sócio administrador da empresa Pail Pacajus, que coincide com a figura do primeiro requerido, necessária se faz a suspensão do processo, até a regularização do polo passivo, com habilitação do espólio, estabelecendo prazo de 02 (dois) meses. Em julgamento do REsp 2033239, o STJ decidiu que a prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa, isto é, a nulidade resultante da inobservância dessa regra é passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Citem-se os herdeiros do primeiro requerido para que se habilitem nos autos. Expedientes necessários. Chorozinho/CE, data de registro do sistema. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Vara Única da Comarca de Chorozinho Promovente: MARIA RAIMUNDA DA COSTA Promovido: