Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSÉ IVANILDO OLIVEIRA SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0039464-16.2005.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 7886631) oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, mantido após julgamento de aclaratórios (ID 14189817), que desproveu o apelo manejado por si. Em suas razões recursais (ID15080945), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 496, §1º e 1.022, II do Código de Processo Civil. Pontua que "a expressão 'não interposta' do §1º do art. 496 do CPC é, exclusivamente, procedimental, significando apenas que o reexame tem que subir depois da verificação do escoamento do prazo sem a interposição do recurso (não interposta). Não é possível interpretar a expressão como afastando o reexame na hipótese de manejo da apelação: manejada a apelação, ambos, reexame e apelação, devem subir para julgamento conjunto" (fl. 8). Assevera que "a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, enseja a negativa do Tribunal de origem quando não examinado o vício de integração" (fl. 9). Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CAUSADA POR VEÍCULO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais ocasionados a José Ivanildo Oliveira Souza em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2004. 2. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, consoante depoimentos das testemunhas presenciais, a guia policial, o auto de exame de corpo de delito, e os atestados/relatórios/laudos médicos, depreende-se que o acidente foi causado por um veículo D20, de cor branca e com o símbolo do Governo do Estado, o qual, ao realizar uma manobra de retorno à esquerda, colidiu com a motocicleta guiada pelo autor, que trafegava em sentido contrário. Ademais, a prova coligida atesta que o motorista do veículo D20 evadiu-se do local do acidente e que o autor sofreu diversos ferimentos, inclusive uma fratura exposta, tendo sido afastado do serviço. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso causado por veículo estatal e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelos danos suportados pelo apelado. 4. Apelação desprovida. (ID 7886631) GN Por oportuno, destaco o entendimento firmado em sede de aclaratórios: EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO DA ANÁLISE DO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS DEMAIS OMISSÕES TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se a omissão no acórdão impugnado quanto à análise do cabimento da remessa necessária. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 2. Inexistem as demais omissões, pois não foram devolvidas ao colegiado da 1ª Câmara de Direito Público na apelação. Desse modo, como a matéria não fora suscitada expressamente no apelo, a questão trazida à baila configura uma inovação recursal, sendo descabida a sua formulação apenas em sede de embargos de declaração. 3. Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. (ID 14189817) GN Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à inovação recursal em sede de embargos de declaração. Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para o reconhecimento da responsabilidade civil do ene público, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Acerca de eventual lacuna, assinalo que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por si apresentados, não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente