Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018836-70.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Francisco Ferreira de Almeida EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0018836-70.2016.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4, DA LEF. SENTENÇA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA DA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Beberibe em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor de Francisco Ferreira de Almeida. Recurso de Apelação Cível em que o Município de Beberibe, em síntese, defende que a sentença merece anulação, por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, por entender que o Poder Público não teve a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos fundamentos que deram ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, notadamente sobre a incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024. Argumenta, ainda, que não foi observado o preconizado no art. 40, § 4, da LEF. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO Quanto ao cerne da controvérsia, observa-se dos autos que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal com base no Tema nº 1184 do STF, sem resolução de mérito, sob a premissa de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o valor da cobrança seria inferior ao regulamentado pelo Conselho Nacional da Justiça na Resolução nº 547/2024. No caso sub examine, como relatado, insurge-se o Município de Beberibe, ora apelante, quanto a extinção de plano da execução fiscal, ao argumento de que o Juízo de origem deveria, antes da deliberação, ter provocado a sua manifestação a respeito da incidência do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, por entender que houve violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Pois bem. Visando garantir a efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, o Código de Processo Civil de 2015 prevê o chamado princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Percebe-se que a sentença não viola o princípio da vedação à decisão surpresa, pois, antes de julgar por ausência de interesse de agir, o magistrado intimou o Poder Público para se manifestar sobre a não localização do autor e/ou de bens penhoráveis, mencionando expressamente o Tema nº 1184/STF, em despacho de ID 18458346. Por fim, registre-se que o processo não foi extinto em virtude de prescrição intercorrente, mas por falta de interesse de agir, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 40, § 4, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, não havendo outros argumentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço a Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora