Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000551-29.2025.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
EXECUTADO: FREDERICO RODRIGUES BENIGNO SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em desfavor de FREDERICO RODRIGUES BENIGNO objetivando o recebimento de valores oriundos de acordo judicial inadimplido. Ocorre que já tramitou nesta 24ª Unidade do JECível de Fortaleza processo semelhante, sob o n. 3000509-77.2025.8.06.0221, identificado no sistema de prevenção do sistema PJe, no qual houve sentença extintiva, tendo em vista que, apesar de protocolado na classe judicial de execução de título extrajudicial, se trata de título judicial, posto que objetiva executar acordo judicial homologado nos autos do processo nº 3000415-08.2020.8.06.0221 (ID n. 22715083 daqueles autos). Vejamos um trecho do julgado: "Em verdade, a parte autora protocolou documentos referente a acordo homologado em juízo, processo nº 3000415-08.2020.8.06.0221, tramitado nessa Unidade, o que constitui título judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações ali assumidas, conforme dispõe o art. 515 do CPC. Com efeito, o documento juntado aos autos não possui natureza de título executivo extrajudicial, o que impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial. Nesse caso, não há que se falar em emenda à inicial, posto que o título deve estar regular no ato da sua constituição. Com efeito, por falta de formalidade legal, tal situação impede o trâmite processual da referida ação e classe judicial como feito executivo; restando eventual cabimento de prosseguimento do processamento da demanda naqueles autos." Com efeito, verifica-se que o processo sob análise possui as mesmas partes, bem como a causa de pedir idêntica do outro processo, qual seja, a execução do acordo judicial referente ao imóvel nº 403 - bloco 17. Ora, a coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão. Não cabendo pleitear nova ação executiva nas mesmas condições, uma vez que já houve manifestação judicial anterior, na forma específica lá reconhecida. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada formal. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular