Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0427395-57.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: LUCIA MARIA CARNEIRO, L & C DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME, MARIA CELENE CARNEIRO O presente feito dormita há mais de vinte anos no Judiciário Cearense.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Contratos Bancários]]
Trata-se de ação monitória convertida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de LUCIA MARIA CARNEIRO, L & C Distribuidora de Carnes Ltda - Me e MARIA CELENE CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em execução do título, foi penhorado o imóvel de um dos devedores, conforme auto de penhora de ID 132371571, avaliado e reavaliado. As devedoras LÚCIA MARIA CARNEIRO e MARIACELENE CARNEIRO compareceram aos autos para manifestação sobre a penhora realizada, requerendo a sua desconstituição por tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável. Em decisão de ID 132370914, indeferido o pedido de desconstituição da penhora formulado, determinando-se o prosseguimento para fins de expropriação do bem e satisfação da obrigação. Em ID 132371140, a parte demandada apresentou pedido de reconsideração, colacionando documentos. A parte autora em 132371155, alega os termos do art. 3º, inciso V da Lei 8.009/90, afirmando que no presente caso se trata de uma exceção à regra da impenhorabilidade, vez que o referido imóvel foi dado em hipoteca como garantia da dívida. Em decisão de ID 132371183, foi acolhido o pedido de reconsideração e deferida a desconstituição da penhora. Em petição de ID 132371195, a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, do qual a exequente discordou em ID 132371200. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os direitos, de modo geral, possuem prazo para serem exercitados. Os potestativos, prazo decadencial, e os subjetivos, prazo prescricional. Em caso de não exercício do direito tempestivamente (prescrição da pretensão e prescrição executória) ou da interrupção prolongada de seu exercício (prescrição intercorrente), a pretensão é fulminada pelo instituto da prescrição extintiva, o que ocasiona a impossibilidade de cobrança judicial do crédito e, também, restrições à cobrança extrajudicial. O direito subjetivo tratado neste processo é decorrente de ação monitória, o qual possui como prazo prescricional o período de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Nesse âmbito, o Código Civil de 2002 somente começou sua vigência em 11/01/2003, sendo que o seu art. 2.028 impõe que serão os da Lei anterior os prazos do novo Código, caso sejam por ele reduzidos e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Isso foi o que houve como prazo prescricional da monitória, o qual era de vinte anos (art. 177 do CC/16). Conforme a petição inicial e os documentos anexados, estão sendo executadas parcelas vencidas até fevereiro de 1998 (mais nova). Dessa forma, aplica-se, inicialmente, o prazo de prescrição vintenário da Lei Civil anterior. Todavia, com o advento do novo Códex, impõe-se a aplicação de sua regra de transição. Da data do vencimento das obrigações até a data da vigência do novo Código, 11/01/2003, transcorreu o prazo de dois anos, ou seja, menos da metade do prazo prescricional, motivo pelo qual, pela regra de transição, aplica-se o prazo prescricional da nova legislação, qual seja, o de cinco anos, a ser contado a partir da vigência do novo Digesto Civil. Vale ressaltar que, durante o transcurso desse lapso temporal acima indicado, houve causa de interrupção da prescrição, qual seja, a citação válida, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme a Lei Adjetiva vigente na data da ocorrência desses fatos, a qual regula atos processuais praticados em sua vigência (art. 219, caput e §1º, do CPC/73). A ação foi proposta em 28/05/1999. Assim, a partir desta data, o prazo vintenário foi interrompido, pelo que se observa que, da data desta interrupção até a da vigência da nova Lei Substantiva, transcorreu o lapso temporal de menos de 4 anos, ou seja, menos da metade do prazo de vinte anos. Dessa forma, considerando-se ou não a interrupção efetivada, o prazo a ser, neste momento, aplicado, é o do Novo Código Civil Brasileiro, conforme a melhor exegese jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMSSO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECRETAR ARESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU ARESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELA AUTORA, BEM COMOAO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOVALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RÉU QUE APÓS OCONTRATO FIRMADO COM A AUTORA, JÁ COM OS PAGAMENTOS EM CURSO, VENDEU O TERRENO PARATERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADONA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CUIDA-SE APRESENTE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PORTANTO, DE NATUREZA OBRIGACIONAL DA AÇÃO. TRATANDO-SE DE AÇÃO PESSOAL, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É OVINTENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESCRIÇÃOVINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, SE ENCONTRAREDUZIDA PARA 10 (DEZ) ANOS, CONSOANTE O DISPOSTONO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDE COMAAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR, HIPÓTESE QUE SE INSERE NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE DEVE SERMANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00067972720108190037 202100195729, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) A prescrição pode ocorrer antes do início do processo, após o trânsito em julgado da decisão e antes da execução desta, e no curso da execução. A esta, se dá o nome de prescrição intercorrente, a qual possui o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-Ado Código Civil) e ocorre em decorrência de o devedor não ser encontrado ou de não serem encontrados seus bens. Na vigência do CPC de 1973, a execução poderia ser suspensa caso não fossem encontrados bens penhoráveis na propriedade do devedor (art. 791, III, do CPC/73). O mesmo ocorre na vigência do CPC de 2015 (art. 921, III, do CPC). Nesse contexto, caso ocorresse esta situação, deveria o juiz suspender a execução e, após um ano suspensa, arquivar o processo, quando começaria a ser contado o prazo prescricional, a partir do arquivamento. Todavia, em caso de não haver suspensão expressa, ou haver suspensão por prazo indeterminado ou de não ser o processo arquivado tempestivamente, o prazo prescricional começaria a correr após o transcurso de um ano da suspensão, independentemente de qualquer pronunciamento judicial a respeito, ou seja, o prazo da suspensão é contado automaticamente, após a primeira cientificação do exequente de não terem sido encontrados bens penhoráveis. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em incidente de assunção de competência (IAC), portanto de observância obrigatória (vinculante), conforme o art. 927, III, do CPC. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIAINTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSOESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). [...] (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Observa-se que se deve aplicar, por analogia, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Quanto a este dispositivo, eis o entendimento do E. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃOFISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento emjuízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Em positivação deste entendimento previamente fixado pelo STJ, houve alteração no CPC de 2015, o qual passou a contar com o seguinte teor, em respeito ao decidido pela Corte Superior: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ou seja, o procedimento a ser seguido, tanto levando em consideração o entendimento do STJ, anterior à alteração legal, a ser utilizado inclusive nos processos regidos pelo CPC/73, como aplicando-se a nova legislação, consiste em: contagem de um ano, desde a intimação da não localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (referente ao prazo de suspensão do processo e da prescrição, o qual é contado automaticamente e uma única vez), ao fim do qual inicia-se o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a citação efetiva do devedor ou a realização de constrições patrimoniais frutíferas em bens penhoráveis, conforme se verá infra. Cumpre assinalar que o objetivo de tal sistemática é evitar a existência de processos executando débitos aparentemente imprescritíveis, única e exclusivamente em razão de pedidos infrutíferos feitos pelo credor, ao longo de anos. Dessa forma, estar-se-á a concretizar preceito fundamental insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. No caso, houve a primeira intimação da exequente de que não foi encontrada a devedora ou bens penhoráveis em 02/07/1999, que foi a data na qual a exequente compareceu aos autos para se manifestar após a realização da primeira diligência infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, data na qual considera-se intimada do resultado da referida diligência (mandado de intimação para pagar infrutífero). Dessa forma, e de acordo coma regra do art. 132, caput e §3º, do Código Civil, o prazo prescricional começou a contar em 02/07/2000 (um ano após a primeira intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis). In casu, em decorrência do prazo prescricional quinquenal das verbas exequendas, conclui-se que a prescrição ocorreu em 02/07/2005. Faz-se mister ressaltar que diligências frutíferas, requeridas antes do transcurso do prazo prescricional, interrompem-no (art. 921, §4º-A, do CPC). Nesse contexto, para que se opere o instituto da interrupção da prescrição, necessário que ela não tenha, ainda, ocorrido, porquanto não se interrompe prazo findo. Todavia, todas as diligências requeridas no presente caso restaram infrutíferas. As diligências empreendidas para a penhora imobiliária não resultaram em constrição efetiva, não tendo sido penhorado imóvel de propriedade da executada. Ressalte-se que meros pedidos de suspensão do processo e de diligências infrutíferas não são suficientes para obstar o transcurso do lapso prescricional, conforme pacífico entendimento do STJ e dos demais órgãos do Poder Judiciário, sendo necessária a realização de ato útil e eficaz que resulte em constrição efetiva. Outrossim, pedidos de habilitação, juntada de procuração e pedidos de suspensão em sequência não são, também, aptos para tanto. Desse modo, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos discutidos neste processo e, em conformidade com os arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito. Sem ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. FORTALEZA, 12 de fevereiro de 2025. DANIEL CARVALHO CARNEIRO