Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008418-31.2019.8.06.0126.
APELANTE: JOSE MIGUEL GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0008418-31.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE MIGUEL GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual declarou a inexistência do contrato impugnado e condenou o banco à restituição dos valores descontados de forma simples, observando a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O apelante pleiteia a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a repetição do indébito em dobro e o afastamento da prescrição parcial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (iii) determinar se há cabimento da indenização por danos morais e qual o seu valor adequado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se na data do último desconto indevido. No caso concreto, como os descontos ocorreram entre janeiro de 2015 e janeiro de 2021, nenhuma parcela estava prescrita no ajuizamento da ação (setembro de 2019), impondo-se a reforma da sentença para afastar a prescrição. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé quando o ajuizamento da demanda for anterior ao julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676608/RS pelo STJ (30/03/2021). Como a presente ação foi proposta em 2019 e não há prova de má-fé da instituição financeira, mantém-se a repetição do indébito na forma simples. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e precedentes do STJ, não se exigindo comprovação de culpa. No caso, os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configurando dano moral passível de indenização. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e o período dos descontos indevidos. No caso concreto, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ MIGUEL GOMES contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (ID nº 15252277), movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A seguir, colaciono o dispositivo da decisão impugnada, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: (…)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 802650636, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% emdesfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Insatisfeita com a parcial procedência dos pedidos, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela requer o que se segue: a) a condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) a condenação do recorrido à indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Tribunal de Justiça; c) que seja afastada o prazo prescricional quanto a devolução das parcelas descontadas indevidamente do Benefício previdenciário do Recorrente há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação; Contrarrazões da instituição financeira no ID nº 15252280 Por fim, os autos foram enviados para o Ministério Público, no entanto o órgão ministerial não se manifestou no feito, apesar de ter sido devidamente intimado (certidão de ID nº 15556303). É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Consoante relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por José Miguel Gomes inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para declarar a inexistência do contrato impugnado, condenar o banco a restituir na forma simples as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do instrumento, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Pois bem. Irresignado, o apelante requereu a reforma da decisão recorrida, no sentido de fixar reparação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como afastar a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente e determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada. Inicialmente, mister se faz analisar a matéria da prescrição das parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, antes de 05 de setembro de 2014. Razão assiste ao apelante. Explico. Destaque-se que ao caso em análise aplica-se às regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do CDC. Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, admite-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) No caso em análise, verifica-se que os descontos oriundos do pacto reclamado inciaram em janeiro de 2015 e findaram em janeiro de 2021. Desta feita, em que pese acertado o entendimento do d. Juízo a quo quanto à prescrição parcelar de descontos efetivados em período anterior ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação, a verdade dos autos revela que nenhum dos descontos fora atingido pela prescrição quando do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS CONFORME SPÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Geraldo Paulino De Sousa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. II. Questão em discussão 2. O apelo discute a possibilidade de reforma da sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente, a majoração da reparação por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a natureza do dano causado à parte autora e a repetição em dobro dos indébitos descontados. III. Razões de decidir 3. Afastada a tese de prescrição parcelar, conquanto os descontos operados no benefício previdenciário do recorrente ocorreram dentro do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Indeferido o pleito de repetição em dobro dos indébitos, considerando que todos os descontos discutidos ocorreram em data anterior a 30/03/2021, na forma do precedente firmado pelo E. STJ nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. Reformada a sentença para determinar que a correção monetária dos danos materiais ocorra a partir do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0020442-62.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (grifos acrescidos) Dessa forma, inexistindo no caso concreto parcelas efetivamente prescritas, é forçoso reformar o comando sentencial para afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos autorais. Quanto ao dever de devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifos acrescidos). Nesse sentido, nos casos protocolados em data anterior àquela da modulação estabelecida pelo STJ, para que haja a restituição em dobro não basta apenas o simples pagamento da quantia cobrada indevidamente, mas também é imprescindível que reste configurada a má-fé da instituição financeira acionada. Portanto, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2019, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples. No que diz respeito aos danos morais, é cediço entre os doutrinadores que este deve ser analisado quanto à existência de conduta ilícita que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. O instituto dos danos morais independe da comprovação de qualquer prejuízo material, na medida em que se volta à aquilatação da intensidade da dor e da angústia causados ao indivíduo ilicitamente prejudicado. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54) Sob tal diapasão, entendo que assiste razão ao apelante/promovente. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação em danos morais do autor. Todavia, no caso dos autos, resta ao réu responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. A propósito, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em07/04/2015, DJe 20/04/2015). In casu, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que, segundo vejo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Com efeito, os descontos incidiram, de forma sucessiva, por lapso temporal considerável, sobre verba de natureza indiscutivelmente alimentar de pessoa idosa e, por isso mesmo, mais vulnerável a esse tipo de fraude, até mesmo porque, em regra, apresenta certa demora para se dar por conta do prejuízo, o que não se confunde, necessariamente, com a ausência de necessidade do dinheiro durante esse interregno, tanto mais quando beneficiária da assistência judiciária gratuita. O quantum indenizatório por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixado tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Nesse mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade, à duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CÍCERO NOBRE MARTINS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da instituição financeira. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. 3. A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao art. 595 do Código Civil. 4. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, tampouco o comprovante de transferência da quantia supostamente pactuada, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 5. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. De acordo com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, porquanto os débitos ocorreram antes de 30 de março de 2021. 7. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer de suspensão dos descontos indevidos é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. Não se trata de obrigação de fazer que necessita de grande complexidade no seu cumprimento, haja vista que o banco réu detém a possibilidade de utilização da tecnologia de seus sistemas internos para tanto. 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0012413-51.2016.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)(grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegada ausência de interesse de agir não deve ser acatada, visto que, em razão da adoção no Brasil do sistema de jurisdição una, de origem inglesa, descabe, em regra, condicionar a postulação judicial ao prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV). Como o caso em análise não se amolda a nenhuma das exceções legais, torna-se incabível qualquer entrave à análise do litígio. O fato de ter ocorrido o cancelamento administrativo não afasta o direito de a parte buscar em Juízo os possíveis danos daí advindos. 2. No que se refere a impugnação à justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. Entretanto, não há prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela consumidora, de modo que a preliminar em questão deve ser afastada. 3. Não há se falar também em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a autora/recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 4. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que a instituição financeira não demonstrou (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), na condição de fornecedora do serviço questionado, a regular contratação dos empréstimos consignados (contratos nº 115183051 e 115402657), especialmente porque não apresentou o contrato físico ou mesmo informações atinentes a possível contratação por meio de ponto de auto de atendimento. 5. Os registros de tela constantes à fl. 260 referentes a possíveis contratações diretamente em terminais de autoatendimento não são idôneos a comprovar a lisura dos negócios jurídicos questionados, visto que a consumidora nega até mesmo ter aberto conta pessoal perante o Banco recorrente e este sequer apresentou prova mínima de que aquela realmente tenha sido a responsável pela abertura da conta pessoal por meio da qual houve as pactuações. Aliado a isso, não se faz prova nem mesmo de que de fato os valores objeto dos consignados tenham sido creditados em favor da consumidora. 6. O fato de os empréstimos terem sido realizados por terceiros fraudadores não afasta a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que a empreitada criminosa está dentro do risco da atividade desenvolvida por ela, além do que se trata de nítido fortuito interno, seguindo a responsabilização, portanto, na forma da súmula 479 do STJ: ¿A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.¿ 7. Inexistem excludentes da responsabilidade, na forma do art. 14, §3º, do CDC. 8. Comprovados os descontos indevidos no contracheque da autora, em razão de serviços não contratados, o dano material é certo. Apesar disso, o recurso da consumidora ficou adstrito ao dano extrapatrimonial, razão pela qual, a fim de evitar supressão de instância, não cabe tecer consideração quanto a forma de restituição determinada na origem (simples). 9. Os fatos em análise são aptos a gerar dano que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a autora, ora recorrente, sofreu descontos diretamente em sua remuneração, a qual possui nítido caráter alimentar. Porém, entendo que o valor arbitrado no primeiro grau deve sofrer readequação, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte. Em razão disso, acolhendo pretensão posta na apelação adesiva da consumidora, majoro o quantum indenizatório aplicado para R$5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar mais adequado às peculiaridades do caso concreto e finalidade punitiva e repressiva do dano extrapatrimonial causado. 10. Recursos conhecido para: negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0276510-59.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao interposto pela promovida/apelante e dar provimento ao interposto pela promovente/apelante, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0276510-59.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o banco/recorrente a reforma sentença prolatada pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação Declaratória c/c Reparação de Danos, declarando nulo o empréstimo firmado em nome da autora/recorrida, bem como, condenando, os promovidos, solidariamente, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco/apelante, ao abrir conta em nome da autora/recorrida, para recebimento de empréstimo fraudulento realizado por terceiros junto o Banco Santander S/A. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que, não acosta aos autos, nenhum instrumento comprobatório capaz de excluir sua culpabilidade no caso em análise, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. A instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta abertura de conta, mas de tal ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, ciente da fraude cada vez mais frequente, deveria o fornecedor do serviço adotar as cautelas necessárias, a fim de coibir eventual lesão aos consumidores, o que não se verificou, na hipótese. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. No caso, restou configurada a situação geradora de indenização por danos morais, visto que, a autora/recorrida teve seus dados utilizados indevidamente para abertura de conta bancária por terceiro estelionatário, possibilitando a utilização da conta para a prática de crime, lhe imputando, indevidamente, débitos oriundos do empréstimo fraudulento feito junto ao Banco Santander S/A. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores considero consentânea a quantia fixada pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0253827-62.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifos acrescidos) No tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. E correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada no sentido de fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, pelo IPCA, e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e do art. 406 do Código Civil, bem como afastar a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente. Face à nova configuração do julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR