Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos,
Trata-se de procedimento comum cível ajuizada pela parte autora ALMIRA MEDEIROS DO CARMO em face da parte ré FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICIPIO DE HORIZONTE, todos qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega que é pensionista do Poder Público Municipal em razão do falecimento de seu companheiro, Francisco Sales do Carmo, ocorrido em 27 de julho de 2014, e que sua união estável foi judicialmente reconhecida em 30 de maio de 2019. Afirma que a parte ré restou devedora da pensão correspondente ao período de julho de 2014 a janeiro de 2020. Formulou os seguintes pedidos: o pagamento retroativo da pensão desde julho de 2014 até janeiro de 2020, no valor de R$ 75.940,32, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, e o deferimento de tutela antecipada. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição (outras) e documentos diversos, incluindo certidão de óbito e sentença de reconhecimento de união estável. Após ser citado, a parte ré em sua defesa alegou que o ato de concessão de pensão é um ato administrativo complexo que depende de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/CE) para sua plena validade. Afirmou que o processo administrativo de pensão da autora estava pendente de julgamento no TCE/CE e que já havia efetuado pagamentos retroativos, inclusive para o período de setembro de 2019 a janeiro de 2020, que a autora cobrava novamente, mencionando que 38 parcelas retroativas já haviam sido pagas, restando 28. Formulou os seguintes requerimentos: o indeferimento da presente ação, ou, caso não seja este o entendimento, que a ação seja julgada improcedente em razão dos valores já pagos; e a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pela ausência injustificada da autora na audiência de conciliação, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A defesa foi instruída com documentos: contestação, documentos diversos e relatório informativo, incluindo tabela de pagamentos. Houve réplica pela parte autora, na qual alegou que a contestação da parte ré foi apresentada fora do prazo legal, que a autora possui direito adquirido à pensão, que os documentos apresentados pela parte ré são "imprestáveis" como prova em juízo, e que a autora não foi devidamente intimada para a audiência de conciliação. Após despacho de especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial contábil, requerendo que o processo fosse encaminhado à contadoria do foro para atualização dos cálculos, com juros, multa e correção monetária, conforme o pedido formulado. Audiência de conciliação em 18 de março de 2021, na qual a parte autora esteve ausente. Neste ato, a conciliadora declarou a audiência frustrada e determinou que os autos seguissem conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, ante a suficiência das provas existentes (art. 355, I, do CPC). No que tange à fundamentação da presente decisão, cumpre analisar a controvérsia instaurada acerca do direito da parte autora, Almira Medeiros do Carmo, ao recebimento de parcelas retroativas de pensão por morte, alegadamente não pagas integralmente pelo Fundo Municipal de Seguridade Social do Município de Horizonte. De início, ressalto que a relação jurídica que ampara o pleito autoral é incontroversa, tendo a autora tido sua união estável reconhecida judicialmente, o que a habilitou como dependente para fins previdenciários junto ao FUMSEG. O próprio réu, em sua defesa, reconhece a concessão do Ato de Pensão por Morte nº 040 de Agosto de 2019 em favor da autora, e confirma o início dos pagamentos mensais a partir de setembro de 2019. A discussão acerca da natureza jurídica do ato de concessão de pensão como "ato complexo" e a necessidade de registro perante o Tribunal de Contas, embora relevantes para a perfeição administrativa do ato, não possuem o condão de afastar o direito da beneficiária ao recebimento das parcelas devidas desde a data do óbito do instituidor. O direito à pensão por morte surge com o óbito do segurado, desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão e a condição de dependente, sendo a homologação pelo Tribunal de Contas um controle externo de legalidade que visa à regularidade do ato administrativo, não criando, todavia, o direito à pensão, que é preexistente e vinculado à lei. No tocante ao quantum devido, a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas de pensão por morte devidas de julho de 2014 a janeiro de 2020. Em sua petição de 05/06/2024 (Id. 106630599), a autora detalhou os valores recebidos, totalizando R44.453,05,e apontou o montante de R$ 31.487,27 como saldo remanescente a ser pago. Impende destacar que é ônus do réu, que alegou pagamentos parciais, comprovar a quitação integral da dívida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha juntado alguns documentos e alegado ter pago 38 parcelas de um total de 66 meses (Id. 106630487), não demonstrou de forma inequívoca a integralidade dos pagamentos ou a improcedência do valor remanescente apontado pela autora. Pelo contrário, a documentação apresentada pelo réu (Id. 106630585) se limita a fichas financeiras dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2023, sem, contudo, liquidar a totalidade das diferenças retroativas apontadas pela autora. Assim, com base nas informações e nos documentos acostados aos autos, bem como na ausência de comprovação de quitação integral pelo réu, reconheço como devido o pagamento das parcelas de pensão não adimplidas no período pleiteado pela autora, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se os valores já comprovadamente recebidos. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE a pagar à autora ALMIRA MEDEIROS DO CARMO as parcelas retroativas da pensão por morte devidas no período de julho de 2014 a janeiro de 2020, deduzidos os valores já comprovadamente pagos. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e será acrescido de correção monetária e juros de mora, observando-se que até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e os juros de mora deverão incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índice aplicado à caderneta de poupança), a contar da data da citação (28/02/2021), em conformidade com a tese firmada no RE nº 870.947/SE-RG (Tema 810 STF). A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, que fixo em 10%, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação atualizado. Considerando se tratar se sentença ilíquida, sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Horizonte/CE, data da assinatura eletrônica. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito