Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE NILSON MENDES CARNEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0039077-30.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSE NILSON MENDES CARNEIRO em face de sentença (ID 22890105) proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de suas sucumbências ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC." Inconformada, a parte autora recorreu, apresentando apelação com parcial discordância à sentença, pleiteando sua reforma. A apelante argumentou pela inexistência de provas, sustentou a impossibilidade de julgar a ação improcedente sem tais elementos e solicitou a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Requereu assim, uma nova oportunidade para ajuizar a ação após reunir documentações exigidas. Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A, representado por Wilson Sales Belchior, sustentou a correção da sentença atacada, destacando a ausência de prova mínima por parte da autora quanto à titularidade das conta-poupança. Argumentou ainda a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova ao banco requerido, insistindo na tese de que a decisão do juízo de origem foi devidamente fundamentada e invocou o princípio da dialeticidade, asseverando a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença por parte da recorrente. Concluiu pelo não provimento do recurso e manutenção da condenação às custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De plano, assevero que deixo de analisar o mérito do recurso, com arrimo no art. 932, III, do CPC/15, posto que a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão ora atacada, senão vejamos. Na hipótese, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao reconhecer a inexistência de prova mínima da titularidade de conta poupança no período questionado, concluindo que não caberia exigir da instituição financeira a comprovação de fato negativo. Entretanto, a apelação limita-se a defender a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que a falta de provas geraria carência de ação e consequente extinção sem resolução do mérito. Não há, contudo, impugnação direta e específica à ratio decidendi da sentença, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), que conduz à improcedência. Assim, há descompasso lógico entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso. A apelação não rebate o motivo pelo qual o magistrado julgou improcedente a ação, preferindo apenas sugerir solução processual diversa, sem demonstrar erro de direito ou de fato na conclusão adotada. Essa postura revela carência argumentativa, pois não identifica concretamente quais seriam os erros materiais ou jurídicos na análise realizada pelo juízo a quo, limitando-se a repetir alegações vagas sem o necessário enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida. Tal circunstância caracteriza a insuficiência dialética do recurso, que não cumpre seu papel de demonstrar efetivas contradições ou ilegalidades no julgado, conforme exige a legislação processual para o regular conhecimento do recurso. A conduta em questão reforça a tese de que a peça recursal é genérica, violando o princípio da dialeticidade processual, que exige uma impugnação específica e fundamentada dos pontos decisórios. Uma peça recursal genérica, que se limita a repetir argumentos já expendidos em primeira instância ou a fazer alegações vagas, sem enfrentar os motivos determinantes da decisão recorrida, frustra a finalidade dialética do processo. Nesse velejar, o recurso deve demonstrar, de forma precisa, em que aspectos a decisão recorrida estaria equivocada, sob pena de configurar mera reiteração de teses, o que não atende ao ônus argumentativo imposto pelo sistema processual. Cumpre ressaltar que a recorrente, ao apresentar argumentos genéricos, demonstra inadequação da peça recursal ao caso concreto, viola flagrantemente o princípio da dialeticidade, essencial para a admissibilidade do recurso. Sobre o princípio da dialeticidade recursal, também conhecido como princípio da correspondência entre a fundamentação do recurso e a fundamentação da decisão recorrida, estabelece que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de sua inadmissibilidade. Em outras palavras, o recorrente deve atacar os pontos específicos da decisão que lhe causaram prejuízo, demonstrando os erros e vícios que a maculam. A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares. Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável. Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial. Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente. Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada. Dessa forma, conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017). A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja um instrumento de debate qualificado, e não uma mera formalidade. A peça recursal genérica, ao não enfrentar os motivos da decisão, esvazia a função dialógica do processo e compromete sua eficácia como meio de revisão jurisdicional. Assim, como a irresignação apresentada pela recorrente não apresenta qualquer contra fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso. Observa-se, portanto, que a recorrente não atentou ao que preconiza o princípio da dialeticidade recursal, ou seja, à necessidade de fundamentar o seu arrazoado de maneira que efetivamente ataque o pronunciamento judicial impugnado, enfrentando especificamente os motivos que justificaram a procedência da ação. A esse respeito, colaciono alguns precedentes deste Eg. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS FACE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO MERITÓRIO. DESPACHO COM VISTA A DAR EFETIVIDADE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO IMPUGNADA À TEMPO E MODO. ATO DESPIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONTRAPÕE ESTE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O Recorrente deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II - Em obediência ao "princípio da dialeticidade", deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido. Precedentes. III - Agravo Interno não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0620934-92.2017.8.06.0000/50001;Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/10/2017) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO. MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2. Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5. O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado. Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7. Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017) A conduta recursal genérica, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se destacada em enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, reforçando a exigência de impugnação fundamentada e individualizada: Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido. ISSO POSTO, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator