Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050631-43.2021.8.06.0171.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: LUIZA JOSELIDIA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a", da Carta Magna, contra acórdão (ID 19792168 e embargos de declaração, ID 24956153) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (fls. 328-342), o recorrente defende, de logo, o sobrestamento do processo com base no Tema 1300 do STJ. Sustenta a aplicação equivocada do Tema 1150 do STJ e sua ilegitimidade passiva e necessidade da inclusão da União no polo passivo da presente demanda, determinando a remessa dos autos para Justiça Federal. Aponta, ainda, que o acórdão violou os arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, Art. do CPC; o art. 5º da lei complementar nº 8/70; Tema 1.150 e 1300 do STJ. Sustenta que "A parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de diferenças nos valores creditados e recebidos, tampouco indicou documentalmente qualquer irregularidade, limitando-se a alegações genéricas". Por fim, pede seja provido o presente recurso para reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 26136981/82). Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou os arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, Art. do CPC; o art. 5º da lei complementar nº 8/70. O acórdão apresentou a ementa a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em examinar o cabimento de julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A matéria discutida na ação não é simples, vez que exige a aferição de alegações de supostas falhas na gestão da conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Esse cenário fático impede o julgamento antecipado da lide, pois a análise documental constante dos autos não é suficiente para apurar se os valores recebidos pela parte autora efetivamente correspondem ao montante legalmente devido, especialmente diante da controvérsia envolvendo critérios de correção monetária, exames de planilhas com valores divergentes, microfilmagens e extrato analítico, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas. 4.Mostra-se precipitado o julgamento antecipado de mérito sem o adequado esclarecimento técnico da controvérsia, restando configurado o erro de procedimento. 5.Necessária, portanto, a realização de dilação probatória, ensejando a devolução do processo à fase de instrução para realização de perícia contábil, de modo a garantir a efetividade do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, pilares do processo justo e constitucionalmente assegurado. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Embargos de Declaração opostos. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA SUBMETIDA A DELIBERAÇÃO. DISTINÇÃO COM A DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 300 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A matéria em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em razão da não suspensão do processo decorrente da afetação realizada pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista). 4. Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e não provido." Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222PE - Tema 1300 do STJ, verifica-se que o colegiado entendeu pela necessidade de realização de perícia contábil sem, contudo, decidir a quem cabe a inversão do ônus da prova, razão pela qual afasta-se a suspensão do feito, pois a questão submetida a julgamento do Tema repetitivo 1300 do STJ resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." No tocante à legitimidade do Banco recorrente, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. GN Assim, neste ponto, a decisão se coaduna com o entendimento do Tema 1150 do STJ. Relativamente à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, o recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Extrai-se dos acórdãos que o referido dispositivo federal tido por violados não foi mencionado e nem enfrentada a tese jurídica a ele relacionada. Logo, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. PRÁTICAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. PRÁTICAS ABUSIVAS EVIDENCIADAS. VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, "o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes" (AgInt no AREsp 2.018.450/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação por danos morais coletivos é cabível quando configuradas práticas abusivas, como evidenciado no caso concreto. 5. A afirmação de que o presente caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a citação das razões recursais, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para este Tribunal, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)(GN) Importa registrar que, segundo entendimento do STJ, "Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto à ilegitimidade passiva do recorrente e competência da União, com base no TEMA 1150 do STJ; e inadmito-o relativamente ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), por ausência de prequestionamento da matéria. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente