PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE - PAS, DA BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
JOSENIR TEIXEIRA
OAB/SP 125253·CPF·Representa: Autor
AECIO MOTA DE SOUSA
OAB/CE 281610·CPF·Representa: Autor
PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO
OAB/CE 20725·CPF·Representa: Autor
MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO
OAB/CE 32864·CPF·Representa: Autor
SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA
OAB/CE 16329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 09:06
Definitivo
29/07/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Plano de Assistencia A Saude - Pas, da Beneficencia Camiliana do SulB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ADV: ANDRE CARVALHO ALVES (OAB 16497/CE), ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 16329/CE), ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE), ADV: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO (OAB 32864/CE), ADV: AECIO MOTA DE SOUSA (OAB 28161-0/CE), ADV: JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP) - Processo 0051572-20.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 1271/1274 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:44
Custas
14/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Suliano de Lima -
Requerido: Plano de Assistencia A Saude - Pas, da Beneficencia Camiliana do Sul - Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às páginas 1260/1263, para que surte os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios objeto da avença. Dispenso o pagamento das custas processuais atinente à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Proceda-se ao cálculo das custas processuais incidentes na fase de conhecimento. Ato contínuo,
Intimação - ADV: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629-0/CE), Andre Carvalho Alves (OAB 16497/CE), Pattrick Luis Ramos de Carvalho (OAB 20725/CE), Maria Lua Santiago Pinheiro (OAB 32864/CE) Processo 0051572-20.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - intime-se parte promovida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará. Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Plano de Assistencia A Saude - Pas, da Beneficencia Camiliana do SulB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intimação - ADV: ANDRE CARVALHO ALVES (OAB 16497/CE), ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA LACERDA (OAB 16329/CE), ADV: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO (OAB 20725/CE), ADV: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO (OAB 32864/CE), ADV: AECIO MOTA DE SOUSA (OAB 28161-0/CE), ADV: JOSENIR TEIXEIRA (OAB 125253/SP) - Processo 0051572-20.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de fls. 1271/1274 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 11:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:44
Custas
14/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 09:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Suliano de Lima -
Requerido: Plano de Assistencia A Saude - Pas, da Beneficencia Camiliana do Sul - Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às páginas 1260/1263, para que surte os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios objeto da avença. Dispenso o pagamento das custas processuais atinente à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes. Proceda-se ao cálculo das custas processuais incidentes na fase de conhecimento. Ato contínuo,
Intimação - ADV: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629-0/CE), Andre Carvalho Alves (OAB 16497/CE), Pattrick Luis Ramos de Carvalho (OAB 20725/CE), Maria Lua Santiago Pinheiro (OAB 32864/CE) Processo 0051572-20.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - intime-se parte promovida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará. Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Mazarello Suliano Lima, Maria Suliano de Lima, TÁRCIA SULIANO LIMA, Gentil Pereira Lima Filho, EMANUEL SULIANO LIMA, Ivonilde Suliano Brito, Angela Lucia Suliano Lima, Maria Suliano Lima Cordeiro Genú, Josefa Suliano de Lima, CÍCERO SULIANO DE LIMA -
Requerido: Plano de Assistencia A Saude - Pas, da Beneficencia Camiliana do Sul -
Intimação - Josefa Suliano de Lima, Maria Suliano Lima Cordeiro Genú, Ivonilde Suliano Brito, Maria Mazarello Suliano Lima, Angela Lucia Suliano Lima, EMANUEL SULIANO LIMA, CÍCERO SULIANO DE LIMA, Samuel de Oliveira Lacerda, TÁRCIA SULIANO LIMA, Gentil Pereira Lima Filho, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Pattrick Luis Ramos de Carvalho, Josenir Teixeira, Aecio Mota de Sousa, Andre Carvalho Alves Processo 0051572-20.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte executada, por seus advogados, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 01:45
Mero expediente
31/05/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Mazarello Suliano Lima, Maria Suliano de Lima, Gentil Pereira Lima Filho, EMANUEL SULIANO LIMA, Ivonilde Suliano Brito, Angela Lucia Suliano Lima, Maria Suliano Lima Cordeiro Genú, Josefa Suliano de Lima, CÍCERO SULIANO DE LIMA, TÁRCIA SULIANO LIMA - De acordo com o art. 524 do CPC, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no qual conste o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No caso, a parte exequente inclui no requerimento apenas quadro sintético de cálculos, que não permite verificar o índice de juros e correção aplicado mês a mês, bem como eventual capitalização de juros, limitando o exercício do contraditório. Em vista disso,
Intimação - ADV: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB 16629-0/CE), Angela Lucia Suliano Lima (OAB ), Maria Mazarello Suliano Lima (OAB 16623/CE), CÍCERO SULIANO DE LIMA (OAB ), EMANUEL SULIANO LIMA (OAB ), TÁRCIA SULIANO LIMA (OAB ), Maria Suliano Lima Cordeiro Genú (OAB ), Josefa Suliano de Lima (OAB ), Ivonilde Suliano Brito (OAB ), Gentil Pereira Lima Filho (OAB ) Processo 0051572-20.2014.8.06.0112 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte exequente, via DJe, para emendar a inicial de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando, de forma detalhada, os juros e correção monetária aplicada mês a mês, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 01:48
Mero expediente
07/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 06:45
Recebimento
04/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Emanuel Suliano Lima -
Apelante: Tárcia Suliano Lima -
Apelante: Angela Lucia Suliano Lima -
Apelante: Maria Mazarello Suliano Lima -
Apelante: Maria Suliano Lima Cordeiro Genú -
Apelante: Josefa Suliano de Lima -
Apelante: Cícero Suliano de Lima -
Apelante: Ivonilde Suliano Brito -
Apelante: Gentil Pereira Lima Filho -
Apelado: Beneficência Camiliana do Sul - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E ALIMENTAÇÃO ENTERAL. NEGATIVA INDEVIDA. RESSARCIMENTO DE GASTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS HERDEIROS DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR, CONDENANDO-O AO RESSARCIMENTO PARCIAL DE DESPESAS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM ALIMENTAÇÃO ENTERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO; E (II) A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EM RAZÃO DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR E DA ALIMENTAÇÃO ENTERAL NECESSÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO É PARTE ESSENCIAL DO TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO PODE SER EXCLUÍDA DA COBERTURA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 51, IV) E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.4. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA AGRAVA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER ARBITRADO DE MODO A COMPENSAR A VÍTIMA E DESESTIMULAR CONDUTAS ABUSIVAS DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ALIMENTAÇÃO ENTERAL E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA EMPRESA RÉ/APELADA, SENDO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: "O PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR OS CUSTOS COM ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO COMO PARTE DO TRATAMENTO DOMICILIAR, SENDO INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA. A RECUSA INJUSTIFICADA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CDC, ARTS. 47 E 51, IV; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 10, VI, E 12, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.963.420/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/2/2022, DJE DE 21/2/2022; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0209447-46.2024.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 27/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/11/2024; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0624259-65.2023.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 08/11/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/11/2023; ACÓRDÃO ACORDAM OS MEMBROS DA EG. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR JULGAMENTO UNÂNIME, EM CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. FORTALEZA, 7 DE FEVEREIRO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR. - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - Samuel de Oliveira Lacerda (OAB: 16329/CE) - Andre Carvalho Alves (OAB: 16497/CE) - Pattrick Luis Ramos de Carvalho (OAB: 20725/CE) - Maria Lua Santiago Pinheiro (OAB: 32864/CE) - André Lacerda de Almeida (OAB: 50413/CE) - Francisca Rôse Ferreira de Alcântara Lima (OAB: 31024/CE)
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0051572-20.2014.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte -