Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0123674-77.2017.8.06.0001.
Recorrente: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA. Recorrido(a): RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA. contra RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. em face de acórdão (id. 23172975) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo manejado pela insurgente. Embargos de declaração rejeitados (id. 27927647) Em razões recursais (id. 28855069), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 350 e 373, do Código de Processo Civil, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Aduz que o colegiado deixou de considerar argumentos e documentos apresentados pela recorrente ao longo do processo, culminando na imotivada condenação da requerida por suposto inadimplemento de cláusula contratual que sequer subsistia como obrigação no negócio jurídico pactuado entre os litigantes. Assevera restar comprovado, pela própria parte recorrida, que os supostos prejuízos em seu desfavor - os quais não foram demonstrados - foram causados por terceiros, o que afasta a responsabilidade da insurgente. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no id. 29185986. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 28855072 e 28855073. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais proposta por Ruah Indústria e Comércio Ltda. Na origem, a parte autora alega falha na prestação de serviços de segurança contratados, em razão da ocorrência de três furtos em seu estabelecimento entre outubro de 2016 e março de 2017, sem disparo do alarme ou comunicação do evento. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 9.694,79 a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e a falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico pela empresa requerida, configurando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) analisar a comprovação dos danos materiais e a correção do valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, dado que a autora é destinatária final dos serviços de segurança e a demandada é fornecedora habitual desse tipo de serviço. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por falhas no serviço, salvo comprovação de excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Restou comprovado, por documentos anexados aos autos, que o sistema de alarme não funcionou adequadamente na ocasião de pelo menos um dos furtos, e que a empresa ré não adotou as precauções mínimas para evitar ou informar sobre a falha, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A alegação de que o evento danoso decorreu exclusivamente de ação coordenada de terceiros não foi acompanhada de provas pela parte requerida, que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Quanto à apuração dos danos materiais, as notas fiscais e boletins de ocorrência apresentados pela autora comprovaram o montante de R$ 9.694,79 como sendo o prejuízo decorrente dos furtos, sendo a quantia corretamente fixada na sentença. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reforça a responsabilidade objetiva de empresas de monitoramento eletrônico por falhas nos serviços contratados, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha e os danos sofridos, conforme precedentes (Apelação Cível nº 0140038-95.2015.8.06.0001 e Apelação Cível nº 0905611-73.2014.8.06.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre consumidor e fornecedor em contratos de monitoramento eletrônico está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. 2. A falha na prestação de serviço, evidenciada pela inoperância do sistema de alarme em situações de furto, gera o dever de indenizar os danos materiais demonstrados pela parte consumidora. 3. O ônus de comprovar excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiros, é do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0140038-95.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 23.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0905611-73.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13.04.2022. (Apelação Cível - 01236747720178060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 350 e 373, do Código de Processo Civil, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. além de divergência jurisprudencial. Registro que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Logo, a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à responsabilidade civil da empresa recorrente e à falha na prestação dos serviços de segurança contratados (arts. 350 e 373, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), resta obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: SUM 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial SUM 7, STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ARTS. 14 E 51 DO CDC. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por configurada a responsabilidade civil objetiva da recorrente por falha do serviço de segurança, que fora entabulado na cláusula primeira do contrato de prestação de serviços. 2. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, como dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.599/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (G.N.) Por fim, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE