Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2940799/CE (2025/0179304-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
AGRAVADO: FRANCISCO RAMOM DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO: FRANCISCO RAMON DE CASTRO BARBOSA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – (SANTANDER) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS. ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada decisão interlocutória de fl. 306 determinando a intimação da parte apelante para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido ou requerer as diligências necessárias junto aos órgãos oficiais, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. 2. Entretanto, a parte apelante deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação, o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos, o que implica sua extinção. 4. Assim, não merecem acolhida os argumentos suscitados pelo apelante, tendo este incorrido em mora processual. Portanto, não deve o princípio da economia processual transpor os limites do devido processo legal. 5. Dessa maneira, a sentença atacada foi prolatada de forma escorreita, como se infere, a parte teve a oportunidade de atender ao comando judicial no sentido de fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, porém não cumpriu com o seu dever legal. 6. Apelo conhecido e improvido. (e-STJ, fl. 361) A questão em discussão possui jurisprudência diversa no âmbito desta Corte, exigindo maior cuidado em sua análise acerca da necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas e do enquadramento como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou abondono da causa. Decido. Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO