Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0188700-22.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/A
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE MONTESE DECISÃO Visto.
executada: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE MONTESE apresentou impugnação em petição acostada sob o Id. 134470445. O exequente apresentou resposta à impugnação em petição de Id. 152907193. Decido. Inicialmente,
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a indefiro o pedido da demandada de concessão à gratuidade da justiça, ante a ausência de documentação hábil e atualizada nos autos que comprove de forma satisfatória a alegada incapacidade financeira. Passo à análise do mérito da impugnação. O executado alega a onerosidade excessiva superveniente da obrigação (artigos 478 a 480 do Código Civil), buscando, em essência, a rediscussão do mérito da demanda originária, a qual culminou no Acórdão de Id.134470448, que formou o título executivo judicial, dispondo da seguinte forma: "[…] conheço do Recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento, afastando o instituto da prescrição e julgando a ação procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 24.203,52 (vinte e quatro mil duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do presente julgamento. Por derradeiro, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda." Tal decisão colegiada, que afastou a prescrição e julgou a ação de cobrança procedente, condenando a executada ao pagamento do valor nominal dos prêmios, acrescido dos consectários legais ali fixados, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). O cumprimento de sentença não é o momento processual adequado para reexaminar questões já decididas e preclusas na fase de conhecimento. A impugnação possui um rol taxativo de matérias de defesa, e a revisão de cláusulas contratuais ou a alegação de onerosidade excessiva oriunda do contrato que deu origem à dívida já discutida na fase anterior não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, nesta fase processual, o magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada (artigos 506, 507 e 508 do CPC). Sobre esse tema, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (G.N.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO EM DESCOMPASSO COM O TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2 - Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55143827020228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N.) No tocante ao parcelamento do débito requerido pela executada, destaco que as condições objetivas e estritas para a concessão do parcelamento não se encontram preenchidas. Conquanto o art. 916 do Código de Processo Civil preveja a faculdade de o devedor requerer o parcelamento do débito, o que é aplicável ao cumprimento de sentença, deve-se observar: o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios); o restante da dívida ser pago em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O pedido da executada encontra-se em descompasso com os requisitos legais previstos no art. 916 do CPC, ante a razão da ausência do depósito do percentual inicial legalmente exigido e da manifesta inobservância do número máximo de parcelas permitidas, pelo que o rejeito integralmente. Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença; por conseguinte, reconheço a higidez do título executivo e do valor apresentado pela exequente na petição de Id. 120304433, o qual deverá ser devidamente atualizado pela exequente com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, face ao não pagamento voluntário no prazo legal. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida rejeitada nesta fase. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - em respondência Assinatura digital