Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0178649-83.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: ELIANA MARIA OSORIO MORAIS
REQUERIDO: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos hoje. Versam os autos sobre cumprimento definitivo de sentença manejado por ELIANA MARIA OSORIO MORAIS em face do SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, para pagamento do valor de R$ 39.611,65 (trinta e nove mil e seiscentos e onze reais, e sessenta e cinco centavos). Devidamente intimada, a parte executada em ID 155536948, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução, pugnando pelo acolhimento da impugnação e subsidiariamente pela remessa dos autos à contadoria. A exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169126288) concordando com os argumentos da impugnante e requerendo a remessa dos autos à contadoria. Eis o que importa a relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a impugnada concordou com todos os pontos controversos apresentados pela impugnante. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, ambas as partes convergem no sentido de que a data correta é de 18 de janeiro de 2017. No que se refere ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, as partes também concordam, devendo ser a data inicial em 06 de outubro de 2023. Por fim, quanto aos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não deve haver qualquer acréscimo de correção ou juros. Superados estes pontos, na presente demanda vislumbra-se considerável discrepância entre os valores objeto do cumprimento de sentença, pois a parte promovente credora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 39.611,65 (trinta e nove mil e seiscentos e onze reais, e sessenta e cinco centavos), ao passo que a devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega excesso de execução e reconhece como valor devido a quantia de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais). Com efeito, é necessário esclarecer a discrepância entre os valores apontados pela parte credora e o incontroverso admitido pela devedora, de modo que não é possível, com mero cálculo aritmético, ante a especificidade da impugnação, aquilatar o quantum devido sem o necessário auxilio do Setor de Contadoria do Fórum. Nesse sentido destaco aresto do egrégio TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 519 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à anulação da decisão que desproveu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela agravada; remetendo-se os autos ao setor de Contadoria Judicial para a correção dos cálculos impugnados, observando a regra emitida pelo STF no Tema 810; bem como, ser afastada a aplicação dos honorários prevista no art. 523, § 1º do CPC. 2. Conforme entendimento do STJ, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, somente depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, o qual apenas se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; bem como, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 519. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao tema 810 do STF, ao apreciar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905, firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, os quais devem incidir de acordo com a natureza da condenação. 4. "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCAE. ¿ (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5. Havendo divergências acerca dos cálculos apresentados pelas partes, evidencia-se a necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elucidação do montante da condenação, observando-se os parâmetros da sentença, bem como, as teses fixadas pelos Tribunais Superiores acerca dos consectários legais da condenação, o que encontra amparo no art. 524, §2º do CPC: 6. O presente agravo deve ser provido no sentido de cassar a decisão interlocutória adversada, com fins à remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização dos cálculos da condenação referente a servidor público, com a observação das teses fixadas pelos Tribunais Superiores no Tema 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a condenação em honorários advocatícios fixada na referida decisão. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0630810-95.2022.8.06.0000, Rel(a) Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) Com essas breves considerações, ad cautelam, nos termos do art. 524, § 2º do CPC, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Fórum, para que se proceda com os cálculos, nos exatos moldes do disposto na sentença de ID 133262345, decisão de embargos de declaração em ID 133262359 e acórdão de ID 133262601, devendo o dano moral arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observar o termo inicial de correção monetária em 06 de outubro de 2023 e termo inicial de juros moratórios em 18 de janeiro de 2017. Além disso, deve o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrados a título de honorários advocatícios ser incluído de forma nominal, sem qualquer acréscimo. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível