Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0141980-26.2019.8.06.0001.
APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: MARIA DE FATIMA HOLANDA LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 254/ANS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que reconheceu o direito da beneficiária à migração de plano coletivo para plano individual, com aplicação dos índices de reajuste próprios dessa modalidade desde a data da solicitação, além da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais e compensação dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação relativa ao cálculo atuarial e aos critérios de formação da mensalidade dos planos individuais, os quais, segundo a embargante, poderiam resultar em reajustes superiores aos aplicados aos contratos coletivos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao direito da beneficiária à migração do plano coletivo para o plano individual, concluindo que a operadora deveria ter efetivado a alteração desde a solicitação da consumidora, nos termos da Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5. A decisão embargada consignou expressamente que a demora superior a dez anos na efetivação da migração, mesmo após reiteradas solicitações da beneficiária e após o falecimento de seu cônjuge, configurou violação aos direitos da consumidora, justificando a condenação por danos morais e a compensação dos valores pagos indevidamente. 6. A alegação relativa aos critérios de reajuste e ao cálculo atuarial dos planos individuais foi analisada no julgamento da apelação, tendo o colegiado concluído que, uma vez requerida a migração e atendidos os requisitos normativos, deveriam incidir os índices próprios dos planos individuais a partir da data da solicitação. 7. Ademais, o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 8. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, tendo como embargada MARIA DE FATIMA HOLANDA LEITE, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, conheceu do recurso para desprovê-lo, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. No julgamento do recurso de apelação, o colegiado entendeu que a operadora de plano de saúde deveria ter efetivado a migração do plano coletivo para plano individual requerida pela beneficiária, nos termos da Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aplicando-se, a partir da solicitação, os índices de reajuste próprios dos planos individuais. Reconheceu-se, ainda, que a reiterada negativa e a demora superior a dez anos para efetivação da migração configuraram violação aos direitos da consumidora, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da compensação dos valores pagos a maior. Na oportunidade, o acórdão também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso. Inconformada, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de vício no julgado, notadamente omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que determinados argumentos relevantes suscitados nas razões recursais não teriam sido devidamente apreciados pelo órgão colegiado. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e integrado o acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria discutida. Contrarrazões de id 30492811, nas quais alega que a recorrente visa a rediscussão do julgado, o que não é admitido em embargos, não havendo vício no julgado a ensejar sua reforma. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passa-se à análise do mérito. A questão em discussão consiste em analisar se há omissões no julgado apontadas pelo recorrente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. A recorrente alega omissão no julgado em relação ao calculo atuarial para formação do valor da mensalidade, que no plano individual, segundo ela, são mais elevados e, em determinados anos, o seu reajuste ultrapassa o índice aplicado aos contratos coletivos. No que concerne a essa alegação, a 5ª Câmara de Direito Privado foi clara no acórdão ao consignar que (id 28952302): Há de se analisar o mérito do recurso, que se limita a saber se é devido o índice de reajuste incidente sobre o plano individual, quando o contratante requer a migração de plano coletivo para individual; e se a demora no atendimento dessa migração caracteriza dano moral. Esses foram os capítulos impugnados da sentença, que deve ser mantida na íntegra, eis que o Juiz de Direito Luciano Nunes Maia Freire, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que a pronunciou, interpretou e aplicou corretamente a relação obrigacional envolvendo migração do plano de saúde coletivo para o plano de saúde individual, bem como a compensação dos valores pagos a maior pela autora desde a data em que deveria ter migrado de plano, ou seja, 24/06/2012, além de ter condenado a operadora de saúde ao pagamento de danos morais. A apelante alega em suas razões que os reajustes anuais dos contratos de plano de saúde coletivos são diferentes dos individuais, pois se baseiam nos acordos firmados entre as partes e não nas normas estabelecidas pela ANS para reajuste dos planos individuais, que podem se dar por idade e/ou por ano. Assim, no seu entender, não se poderia aplicar ao contrato firmado com a apelada as regras de reajuste dos planos individuais, já que seu plano era coletivo. O argumento não prospera. A autora da ação requereu junto à operadora de saúde a migração do seu plano de saúde coletivo para o individual desde o ano de 2010, quando seu marido ainda era vivo; sendo que, no ano de 2013 ele veio à óbito, e a partir de tal evento a apelada continuou a requerer a migração, tendo inclusive ajuizado uma outra ação no âmbito dos juizados especiais, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito, por entender aquele juízo que tratava de matéria complexa e que não poderia ser discutida sob o rito dos juizados especiais. Portanto, a discussão se dá em torno direito à migração do plano de saúde coletivo para o individual, que deveria ter sido deferido, com os efeitos incidentes a partir da data da sua solicitação, como estabelece a Resolução Normativa nº 254 da ANS nos seus artigos 13 e 16: […] O intuito de migração de plano, externado pela autora/apelada, é de evidente razoabilidade, considerando que os planos de saúde coletivos têm percentuais de reajuste diferentes dos planos individuais, e o que faz valer a pena tal relação obrigacional é o fato de que, nos planos coletivos, o percentual é dividido por todo o grupo e não somente por uma pessoa. Ora, a partir do momento que resta somente uma pessoa no contrato de plano coletivo - como foi o caso em exame - permanecer com o plano de saúde coletivo e arcar com os percentuais de reajuste se torna extremamente oneroso ao contratante. Assim, quando do requerimento da autora, especialmente após a morte de seu cônjuge, deveria a operadora de saúde cumprir as determinações expressas da Resolução Normativa nº 254 e realizar a migração do plano de saúde coletivo para o plano de saúde individual, aplicando a partir desse momento os índices e percentuais de reajuste dos planos de saúde individuais estabelecidos pela ANS. Portanto, observo que não há omissão no julgado a ensejar a oposição de embargos de declaração. Cumpre destacar que não está o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC não exige a análise pormenorizada de cada alegação apresentada, mas apenas que a decisão contenha motivos suficientes que embasem a conclusão adotada, ainda que de forma concisa. Assim, a mera discordância com o julgado ou ausência de manifestação expressa sobre todos os tópicos suscitados pela embargante não caracteriza omissão, sobretudo quando o acórdão enfrentou de modo completo os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Destarte, verifico a intenção da embargante em rediscutir o julgado, o que é vedado, conforme Súmula 18 do TJCE.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los. É como voto. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G3