Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO RUI COSTA ALMEIDA, MONICA PONTES ALMEIDA
REU: MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, IVANIRA DE CASTRO BRASIL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0143056-37.2009.8.06.0001
Vistos. META 2 Recurso interposto no processo nº 0143056-37.2009.8.06.0001.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Barbosa de Oliveira em face da Sentença de ID. 121230030, a qual julgou, conjuntamente, os processos nº 0143056-37.2009.8.06.0001 (Ação Reivindicatória de Posse) e nº 0000955-40.2010.8.06.0001 (Ação de Manutenção de Posse) pela parcial procedência do pleito. Por meio dos embargos de declaração de ID. 121230035, a embargante afirma que a referida sentença possui erro material e contradição. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 121230042 e 133544189). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Dito isto, as ações originárias discutem a posse e a propriedade do apartamento 306, situado no Condomínio Residencial Vila Brasil, em Fortaleza-CE. As partes envolvidas são Silvio Rui Costa Almeida e Mônica Pontes Almeida, os primeiros compradores, e Maria Aparecida Barbosa de Oliveira, a segunda compradora e ora embargante. Além disso, Marcelo de Castro Brasil e Ivanira de Castro Brasil, que atuaram como intermediários na venda do imóvel, também participam do litígio. O primeiro processo, nº 0143056-37.2009.8.06.0001, é uma Ação Reivindicatória de Posse e foi movida por Silvio Rui e Mônica. O casal, ora embargado, narrou que adquiriu o imóvel em 19/08/2005, tendo registrado a escritura no 6º Ofício de Fortaleza em 05/12/2005 e, após a compra, teria tomado conhecimento de que Maria Aparecida, ora embargante, já ocupava o apartamento. Diante disso, teriam enviado notificação extrajudicial, em 18/01/2008, considerando a posse da ré como injusta e pedindo a desocupação do imóvel; como não houve a desocupação voluntária, requerem a tutela jurisdicional para imissão na posse do imóvel. Paralelamente, Maria Aparecida propôs o segundo processo analisado, nº 0000955-40.2010.8.06.0001, sendo uma Ação de Manutenção da Posse, na qual argumenta que comprou o imóvel objeto da lide, em 17/12/2005, de Ivanira de Castro Brasil, representada por seu filho Marcelo Brasil. Segundo Maria Aparecida, ela pagou R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como sinal, restando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ser pago por financiamento pela Caixa Econômica Federal, o que não foi concretizado em razão dos promitentes vendedores não terem apresentado os documentos do imóvel. Sobre isso, alega que foi vítima de propaganda enganosa por parte do vendedor, uma vez que Marcelo Brasil publicizou o bem como sendo uma "obra juridicamente perfeita", entretanto, o imóvel, na verdade, já estava registrado em nome de Silvio Rui, primeiro comprador, tendo sido vendido para Maria pela segunda vez sem seu conhecimento. Ainda acrescenta que foi vítima de uma compra e venda simulada, alegando que os vendedores teriam realizado um empréstimo com os primeiros compradores e, para garantir o negócio, receberam os apartamentos como garantia; assim, a escritura de compra e venda, na verdade, encobria o real propósito do contrato, que seria a garantia do empréstimo, sendo, portanto, um negócio simulado. Diante disso, requereu a manutenção da posse e retenção das benfeitorias realizadas, pedindo, ainda, indenização por danos morais e materiais pelas perdas sofridas. Em resposta à exordial, os primeiros compradores, além de contra argumentarem, requereram, em reconvenção, os lucros cessantes referentes aos valores que o proprietário deixou de auferir com a ocupação indevida da autora, no valor de R$ 16.200,00. Enquanto isso, Marcelo de Castro Brasil e Ivanira de Castro Brasil contestaram e reconviram a Ação de Manutenção de Posse, bem como confirmaram os fatos relatados pelos segundos compradores, ora embargantes, em relação à compra e venda do apartamento 306, juntando prova aos autos. Isto posto, a sentença ora vergastada reconheceu a simulação da compra e venda do imóvel de Ivanira Brasil e Marcelo Brasil à Silvio Rui e sua esposa, em detrimento de Sra. Maria Aparecida, bem como confirmou a tutela antecipada concedida à manutenção da posse da embargante até o completo deslinde do feito, atendendo ao direito de Maria Aparecida ao ressarcimento pelos valores pagos e pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Todavia, o decisum não declarou a nulidade do negócio simulado, considerando a impossibilidade da declaração em processo diverso da ação de anulação. Assim, a questão foi julgada da seguinte forma: "1. PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE, devendo ser imitido na posse, quando da devolução, à Sra. Maria Aparecida, do valor por ele recebido, referente a 50% do valor atual do imóvel, fls.279 na data do efetivo pagamento e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, relativo aos lucros cessantes reclamados, nos termos do art. 922 do CPC, referentes aos valores que o proprietário deixou de auferir com a ocupação indevida da autora, no valor de R$ 16.200,00 já devidos pelo tempo da ocupação e os vincendos. (fls.86-112), considerando que a posse até então era devida e de boa-fé. 2. PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com o desfazimento do contrato de compra e venda particular, devendo ser ela mantida na posse até que seja ressarcida de todos os danos materiais e morais, os quais JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Condeno o Denunciado Espólio de Ivanira Brasil e Marcelo Brasil ao pagamento à autora dos danos materiais pela conclusão da construção do imóvel e benfeitorias no apartamento 306 descrito na inicial e, condeno a ambos, reivindicantes e denunciados ao pagamento da perda de uma chance de quitação do bem se tivesse sido financiado, no valor de R$ 30.000,00 este a ser atualizado até novembro de 2007, face ao diagnóstico de Câncer da autora e corrigido até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ambos, reivindicante e denunciados ao pagamento de dano moral o qual arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na proporção de 50% para cada uma das partes. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO pedido dos Denunciados; Espólio de Ivanira de Castro Brasil e o Sr. Marcelo de Castro Brasil, fls. 405-413) condenando a autora no pagamento do remanescente do contrato no valor de R$ 30.000,00, a ser pago com a devida atualização, podendo ser objeto de compensação." Com isso, a embargante afirma existir erro material na sentença em relação à simulação do primeiro negócio, por haver a possibilidade de nulidade de ofício. Merece prosperar o pleito da embargante. Como observado da leitura do decisum, este juízo reconheceu a existência de simulação na compra e venda firmada entre Silvio Rui Costa Almeida e sua esposa e Marcelo de Castro Brasil e sua mãe. Leia-se: "No caso, dos autos, infere-se que houve um negócio jurídico entre o Sr. Sílvio Rui e sua mulher e Marcelo de Castro Brasil representando a sua mãe Ivanira de Castro Brasil. Supostamente esse negócio foi um empréstimo pessoal para o fim de concluir a obra do empreendimento "Condomínio Vila Brasil" e como garantia desse empréstimo, pretenderam repassar o imóvel localizado no distrito de Parangaba matrícula 025211 6º ofício R.I. Contudo, esse imóvel ainda se encontrava no nome do ex-consorte de Ivanira, Sr. Murilo Brasil Vieira, motivo pelo qual, em seu lugar, foram dados em garantia 04 apartamentos do referido empreendimento, cada um pelo valor de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais). No entanto, não foi feita a averbação de garantia no cartório R.I. e sim foi lavrada a Escritura Pública de compra e venda com posterior registro e matrícula R.01-018.540 6º Cartório de R.I. As provas constantes dos autos, salvo melhor juízo, são suficientes para autorizar o reconhecimento da simulação do negócio jurídico alegado pela Sra. Maria Aparecida e confirmado pelos denunciados Marcelo e Ivanira, retratado na Escritura Pública passada em Itaiçaba e R.I. do 6.º Ofício de Fortaleza eis que, está claramente comprovado nos autos que após a negociação dos imóveis, apartamentos 207, 304, 306 e 308, estes foram logo vendidos a terceiros, dentre eles, apenas 04 meses depois o apartamento 306 para a Sra. Maria Aparecida pelo valor de R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais)."(…)"Assim sendo, concluo que Ivanira Brasil e Marcelo Brasil, juntamente com Silvio Rui e sua esposa, simularam a compra e venda dos apartamentos em detrimento dos direitos da Sra. Maria Aparecida, a qual não foi informada do negócio entre eles entabulado, fazendo parecer que o imóvel negociado pertencia inteiramente à vendedora construtora, impossibilitando à mesma a conclusão do contrato, constituíndo-se em abusividade do direito em detrimento da então contratante." Todavia, quando do dispositivo da decisão, verificou-se como impossível a declaração de nulidade do contrato por não tratar-se a presente ação de ação de anulação: "Apesar de reconhecer que houve simulação no primeiro negócio firmado entre o reivindicante e os denunciados, a nulidade não pode ser declara no presente feito, uma vez que não se trata de uma ação de anulação." De fato, houve equívoco em tal colocação, uma vez que o reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico simulado pode ser realizado tanto a pedido da parte interessada quanto de ofício pelo juiz. No atual Código Civil, vigente à época dos fatos, a simulação é regida no artigo 167, que não mais a insere entre os defeitos dos atos jurídicos, mas encontra-se disciplinada entre as invalidades do negócio jurídico, sendo causa de nulidade, e não de anulabilidade, como era contemplada no diploma revogado: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O legislador optou por tratar a simulação como vício social, demonstrando o reconhecimento de que os malefícios do ato simulado são de tal monta que rompem as barreiras individuais dos participantes do ato, ou negócio jurídico (cf. Ricardo de Carvalho Aprigliano, A ordem pública no direito processual civil, São Paulo, Atlas, 2011, pág. 42). Assim, como as demais causas de nulidade, a simulação pode ser pronunciada de ofício, não sendo suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Segundo esclarece Sílvio de Salvo Venosa, "para admitir-se a validade ao negócio jurídico dissimulado, há necessidade de que a declaração de vontade simulada deverá conter os requisitos de forma exigidos à relação dissimulada, em consonância com os preceitos da lei civil" (Direito Civil - Parte geral, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 113). É dizer, se o ato oculto não prejudicar terceiros e tampouco atentar contra a lei, o ato que o dissimula pode ser afastado, assumindo a vontade perante todos a sua vertente real. Esse, todavia, não é o caso tratado nos autos, tendo em vista o reconhecido dano gerado à embargante, Maria Aparecida Barbosa de Oliveira. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se nesse mesmo sentido, como se colhe de importante precedente da 1ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 1.582.388/PE, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 168 DO CC 2002. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II. O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2. Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4. Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5.
Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (STJ - REsp: 1582388 PE 2016/0022870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Portanto, o negócio jurídico simulado de compra e venda do imóvel objeto desta ação deve ser declarado nulo de pleno direito por este juízo. Ademais, sobre a alegada contradição quanto ao desfazimento do contrato e a condenação ao pagamento de saldo remanescente, também deve prevalecer a tese da embargante. Como lido do Dispositivo da Sentença, apesar de reconhecido o desfazimento do contrato de compra e venda particular e julgado procedente o pedido de indenização à embargante que, inclusive, deve permanecer na posse do imóvel até que seja ressarcida de todos os danos, contraditoriamente, julgou-se parcialmente procedente a Reconvenção para condenar Maria Aparecida Barbosa de Oliveira ao pagamento de R$ 30.000,00 em relação ao remanescente do contrato. Leia-se do julgamento: 2. PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com o desfazimento do contrato de compra e venda particular, devendo ser ela mantida na posse até que seja ressarcida de todos os danos materiais e morais, os quais JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. (...)3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO pedido dos Denunciados; Espólio de Ivanira de Castro Brasil e o Sr. Marcelo de Castro Brasil, fls. 405-413) condenando a autora no pagamento do remanescente do contrato no valor de R$ 30.000,00, a ser pago com a devida atualização, podendo ser objeto de compensação. Ao reconhecer o desfazimento do contrato de compra e venda, a sentença deve retroagir ao momento de celebração do negócio jurídico, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sendo devolvidos os bens ou valores recebidos em decorrência do contrato e, havendo perdas em decorrência do negócio, a parte prejudicada deve ser indenizada. Com isso, mostra-se indevida a manutenção da obrigação de pagamento da embargante, uma vez que os efeitos do negócio jurídico não mais subsistirão.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão do erro material e da contradição verificados, os quais restam sanados com esta decisão integrativa, pelo que reformo a Sentença de ID. 121230030, devendo-se o seguinte trecho: DECIDO Apesar de reconhecer que houve simulação no primeiro negócio firmado entre o reivindicante e os denunciados, a nulidade não pode ser declara no presente feito, uma vez que não se trata de uma ação de anulação. Assim sendo, por todo o exposto e fundamentado, JULGO da seguinte forma: 1. PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE, devendo ser imitido na posse, quando da devolução, à Sra. Maria Aparecida, do valor por ele recebido, referente a 50% do valor atual do imóvel, fls.279 na data do efetivo pagamento e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, relativo aos lucros cessantes reclamados, nos termos do art. 922 do CPC, referentes aos valores que o proprietário deixou de auferir com a ocupação indevida da autora, no valor de R$ 16.200,00 já devidos pelo tempo da ocupação e os vincendos. (fls.86-112), considerando que a posse até então era devida e de boa-fé. 2. PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, como desfazimento do contrato de compra e venda particular, devendo ser ela mantida na posse até que seja ressarcida de todos os danos materiais e morais, os quais JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Condeno o Denunciado Espólio de Ivanira Brasil e Marcelo Brasil ao pagamento à autora dos danos materiais pela conclusão da construção do imóvel e benfeitorias no apartamento 306 descrito na inicial e, condeno a ambos, reivindicantes e denunciados ao pagamento da perda de uma chance de quitação do bem se tivesse sido financiado, no valor de R$ 30.000,00 este a ser atualizado até novembro de 2007, face ao diagnóstico de Câncer da autora e corrigido até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a ambos, reivindicante e denunciados ao pagamento de dano moral o qual arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na proporção de 50% para cada uma das partes. 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO pedido dos Denunciados; Espólio de Ivanira de Castro Brasil e o Sr. Marcelo de Castro Brasil, fls. 405-413) condenando a autora no pagamento do remanescente do contrato no valor de R$ 30.000,00, a ser pago com a devida atualização, podendo ser objeto de compensação. Faculto as partes formalizarem acordo conforme requerido em memoriais. P.R.I. Passar a ser lido como:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. Declaro nulo o negócio jurídico firmado entre Silvio Rui Costa Almeida e Mônica Pontes Almeida e Marcelo de Castro Brasil e Ivanira de Castro Brasil, em decorrência de simulação da compra e venda do imóvel objeto desta ação para ocultar propósito diverso, gerando prejuízos a terceiro de boa-fé. Dessa forma, devem as partes retornar ao status quo ante, devendo ser devolvidos aos autores eventuais valores comprovadamente pagos pelo bem; 2. Julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, em relação à Ação de Reivindicação de Posse, uma vez que, anulado o negócio jurídico que consagraria a propriedade do bem à Silvio Rui Costa Almeida e Mônica Pontes Almeida, não possuem direito ao apartamento; Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno os promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa; 3. Julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, em relação à Ação de Manutenção da Posse, confirmando a tutela antecipada, para que a autora seja mantida na posse até que seja ressarcida de todos os danos materiais e morais; Declaro desfeito o contrato particular de compra e venda, condenando o Espólio de Ivanira Brasil e Marcelo Brasil ao pagamento à autora pelos danos materiais pela conclusão da construção do imóvel e benfeitorias no apartamento 306 descrito na inicial; os valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de realização do contrato de compra e venda viciado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil); Bem como condeno a ambos, reivindicantes e denunciados, ao pagamento da perda de uma chance de quitação do bem se tivesse sido financiado, no valor de R$ 30.000,00, este a ser atualizado até novembro de 2007, face ao diagnóstico de Câncer da autora e corrigido até a data do efetivo pagamento. Os valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de realização do contrato de compra e venda viciado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil); Além disso, condeno a ambos, reivindicante e denunciados, na proporção de 50% para cada uma das partes, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente, a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 Código Civil c/c Art. 240/CPC); Julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos da Reconvenção em Ação de Manutenção da Posse. Diante da sucumbência, em maioria, da parte ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-04 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito