Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202200-19.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. I) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DO ROSÁRIO TEIXEIRA, ambos qualificados. A petição inicial (ID. 119603148) foi instruída com os documentos. Sentença procedente proferida nos autos. (ID 184002688) O requerente manifestou em petição não possuir mais interesse no prosseguimento da presente demanda, tendo em vista a notícia do falecimento da parte requerida, requerendo assim a desistência do cumprimento de sentença (ID. 187207884). A informação foi confirmada por meio de consulta ao Sistema de Registros Públicos do Brasil - SERP, conforme se verifica a seguir: Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, após a ciência do falecimento da executada, não houve a regularização do polo passivo mediante habilitação de herdeiros ou sucessores, tampouco a indicação de bens sujeitos à constrição, permanecendo o feito paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte implica a suspensão do processo para fins de sucessão processual. Todavia, a inércia da parte exequente em promover a regularização do polo passivo, mesmo após ciência do óbito, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença. Ressalte-se que a desistência manifestada pela parte exequente encontra respaldo no art. 775 do CPC, sendo plenamente admissível, sobretudo diante da inviabilidade prática de prosseguimento da execução, o que reforça a necessidade de extinção do feito. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, bem como da desistência da parte exequente, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da demanda. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 775, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observado eventual benefício de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital