Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202914-13.2020.8.06.0001.
APELANTE: VENITHIAS MATOS CAVALCANTE DE ARAÚJO
APELADO: KOKID INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE. EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TÍTULOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Venithias Matos Cavalcante contra a sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda, rejeitou os embargos monitórios. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do acerto da sentença quanto à procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, que rejeitou a prejudicial de prescrição e as alegações de exceções pessoais arguidas pela emitente do cheque. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Vale dizer que a jurisprudência do STJ entende ser possível, em caso de ação monitória fundada em cheque prescrito, a oposição de exceções pessoais do emitente a portadores ou a terceiros de boa-fé. 5. Contudo, é de se destacar que as alegações da embargante, ora apelante, foram apenas duas: i) a ação monitória não seria cabível, por estar prescrita, sendo possível apenas o ajuizamento de ação indenizatória, cujo prazo prescricional seria decenal; ii) a ação não poderia ser julgada procedente por não ter sido instruída com as notas fiscais da relação de consumo firmada entre as partes. 6. Em relação ao primeiro argumento, ratifico que já foi rejeitado em sede de análise da questão prejudicial ao mérito. É evidente, pois, que a ação monitória foi corretamente ajuizada e manejada no prazo legal. 7. Quanto ao segundo argumento da apelante, também não merece guarida. Isso porque a súmula nº 531 do STJ dispõe que: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 8. Isto é, como a ação foi instruída com os cheques prescritos, que funcionam como prova escrita do débito contraído pela demandada, torna-se desnecessário, pelo autor, acostar outros documentos comprobatórios da relação negocial. Lado outro, caberia à embargante, em sede de peça defensiva, apresentar prova no sentido de rechaçar a pretensão autoral, de acordo com os arts. 702 e 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez. 9. Ademais, a embargante não apresentou documentos aptos a afastar a pretensão autoral, tendo em vista que os títulos objeto da ação foram por ela emitidos e assinados, afastando qualquer alegação de ausência de relação contratual com a parte embargada. IV) DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Venithias Matos Cavalcante contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda, atuante na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Kokid Indústria e Comércio de Confecções Ltda., rejeitou os embargos monitórios. Eis o dispositivo da sentença (ID 16932104): "Ante o exposto, rejeito os embargos, e julgo procedente o pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e, com isso, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, § 2º, e artigo 701, caput). Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, observado o disposto no artigo 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil." Opostos embargos de declaração pela Kokid, foi proferida sentença integrativa (ID 16932111), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença anterior. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 16932109), pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foram negados pela sentença. Meritoriamente, alegou que a monitória esteve baseada em cheques prescritos, e que não foi observado o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação. Ademais, sustentou que a ação correta seria de indenização, cujo prazo prescricional é decenal. Por fim, argumentou que o pedido autoral esteve desacompanhado de documentação apta a comprova a relação comercial entre as partes, pois não foram apresentadas as notas fiscais pela parte autora. Diante disso, pugnou pela desconstituição da sentença, com o julgamento de improcedência dos pleitos autorais e com a condenação da promovente aos ônus de sucumbência. Em contrarrazões (ID 16932116), a parte recorrida impugnou o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela recorrente. Alegou, no mais, que não ficou caracterizada a prescrição de sua pretensão e fez menção à súmula nº 531 do STJ, que diz: "a monitória com base em cheque prescrito dispensa a demonstração do negócio jurídico que originou a emissão". Requereu, então, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal1, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da sentença quanto à procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, que rejeitou a prejudicial de prescrição e as alegações de exceções pessoais arguidas pela emitente do cheque. 1 - Prejudicial de prescrição De início, cumpre ressaltar que não ficou configurada a prescrição da pretensão autoral, como argumenta a apelante. Explico, a seguir. A ação monitória esteve baseada em seis cheques, cujas datas de emissão foram as seguintes: 30/06/2016, 01/08/2016, 31/08/2016, 01/12/2016 e 03/01/2017 (os dois últimos na mesma data), conforme comprovam os títulos anexados nos IDs 16931950, 16931951, 16931952 e 16931953. O ajuizamento se deu em 15/01/2020, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da ação monitória, previsto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme a súmula nº 503 do c. STJ, verbis: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Portanto, não está configurada a prescrição do direito arguido pela parte autora. Prejudicial de mérito rejeitada. 2 - Mérito recursal Ao julgar a demanda, o d. Juízo singular pontuou, quanto ao mérito da demanda, o seguinte: "[…] Pretende a embargante debater a "causa debendi" que originou a emissão dos cheques, proposta que não resiste ao estatuído na súmula 531, STJ: "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Sob a óptica da Lei nº 7.357/1985 (Lei de Cheques), em seu art 15º: "O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia". Desta maneira, apesar da possibilidade de discussão acerca da origem da emissão dos cheques, resta plenamente configurada a responsabilidade da embargante em prestar o pagamento perante o embargado, com fulcro no dispositivo supracitado e na ausência de apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor por parte da promovida. [...]" Considerando os fundamentos expostos pelo juízo singular, entendo que a sentença não merece retoque. Vale dizer que a jurisprudência do STJ entende ser possível, em caso de ação monitória fundada em cheque prescrito, a oposição de exceções pessoais do emitente a portadores ou a terceiros de boa-fé. Observe-se: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 1. Ação monitória fundada em cheques prescritos. 2. Ação ajuizada em 16/04/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente - portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 7. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1669968/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.020.357/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018). [Grifei]. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. No entanto, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi. 3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau admitiu a ação monitória, mas julgou procedentes os embargos monitórios, por entender não demonstrada a origem da dívida. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Não cabe falar em autonomia de títulos prescritos, uma vez que, com a prescrição, desaparece a abstração decorrente do princípio da autonomia e opera-se a perda da cambiariedade do título. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014). [Grifei]. No caso, portanto, seria possível a discussão da causa debendi diante da perda das caracaterísticas cambiárias do cheque, passando-se a admitir perquirições acerca do fato gerador da obrigação. Contudo, é de se destacar que as alegações da embargante, ora apelante, foram apenas duas: i) a ação monitória não seria cabível, por estar prescrita, sendo possível apenas o ajuizamento de ação indenizatória, cujo prazo prescricional seria decenal; ii) a ação não poderia ser julgada procedente por não ter sido instruída com as notas fiscais da relação de consumo firmada entre as partes. Ora, em relação ao primeiro argumento, ratifico que já foi rejeitada em sede de análise da questão prejudicial ao mérito. É evidente, pois, que a ação monitória foi corretamente ajuizada e manejada no prazo legal. Quanto ao segundo argumento da apelante, também não entendo que merece guarida. Isso porque a súmula nº 531 do STJ dispõe que: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Isto é, como a ação foi instruída com os cheques prescritos, que funcionam como prova escrita do débito contraído pela demandada, torna-se desnecessário, pelo autor, acostar outros documentos comprobatórios da relação negocial. Lado outro, caberia à embargante, em sede de peça defensiva, apresentar prova no sentido de rechaçar a pretensão autoral, de acordo com os arts. 702 e 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez. Importa ressaltar, a esse respeito, que a embargante não apresentou documentos aptos a afastar a pretensão autoral, tendo em vista que os títulos objeto da ação foram por ela emitidos e assinados, afastando qualquer alegação de ausência de relação contratual com a parte embargada. Ademais, como não houve prova de quitação dos títulos, não há como afastar a pretensão autoral, sendo de rigor a manutenção da sentença. 3 - Dispositivo Tudo isso posto, conheço do presente recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença combatida. Desprovido o recurso da autora apelante, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da promovida para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária à apelante, que ora concedo (§ 3º do art. 98 do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072) - São Paulo: Saraiva, 2017. p. 278.