Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946555/CE (2025/0187264-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE010144
JOSÉ ÍTALO FROTA BEZERRA - CE047344
AGRAVADO: ALCIDES LOUREIRO DE NEGREIROS
ADVOGADO: DENIS RICARDO SOUSA TEIXEIRA - CE017369
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por FAZENDA IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. ROMPIMENTO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 25%. APELO QUE VISA APENAS A REFORMA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO INPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 406, caput e §1º, do Código Civil, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "ao proceder com a exegese do art. 406 do CC/2002, aquele Sodalício entendeu por manter incólume a aplicação dos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC determinados pelo Juízo de piso, em detrimento da taxa SELIC requerida na apelação. É nesse particular que, com as mais respeitosas vênias, o acórdão recorrido incidiu em violação ao sobredito dispositivo legal previsto no art. 406 do Código Civil." (fl. 285, e-STJ). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidões juntadas às fls. 447-448. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-CE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 450-455), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 459-475). Sem contraminuta (certidão às fls. 608-609, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação comporta provimento. A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Confira-se a ementa do julgado: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido" (REsp 1.795.982/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024) g.n. Por sua vez, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia acerca da taxa de juros aplicada (fls. 265-269, e-STJ): "Quanto aos juros de mora, conforme entendimento do STJ, “na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). (...) Já a correção monetária deve ser aplicada a partir de cada desembolso. Neste sentido: (...) Quanto à taxa a ser aplicada, é cediço que a SELIC é um instrumento de política monetária de controle da inflação e tem estimativa para o futuro, tratando-se de uma projeção. No caso concreto, a correção monetária a ser aplicada incide sobre valor que já foi disponibilizado em favor da vendedora, de modo que o que se busca é recompor a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, ou seja, preservar o poder de compra do montante que já foi empregado pelo consumidor para aquisição do imóvel. Daí porque, a correção monetária, no caso concreto, deve refletir um dado econômico com índices percentuais que efetivamente se concretizaram, ou seja, a efetiva variação do preço das mercadorias ocorridas em determinado período passado, razão pela qual incabível a aplicação da SELIC." (grifou-se) Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento. Com essas considerações, tem-se que o recurso comporta provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a taxa SELIC na hipótese em exame, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO