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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203138-93.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Polo Ativo: ERIKA FROTA MONTE COELHO Polo Passivo: FRANCISCO ANTONIO DE MENEZES CRISTINO Recebidos hoje. Intime-se o promovido, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados no id 177804070 e seguintes, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0203138-93.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Polo Ativo: ERIKA FROTA MONTE COELHO Polo Passivo: FRANCISCO ANTONIO DE MENEZES CRISTINO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por Érika Frota Monte Coelho em face de Francisco Antônio de Menezes Cristino. Já foi realizada audiência de conciliação, apresentada contestação e réplica, estando o feito em fase de saneamento. A autora alega que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens de 18/12/2000 até o divórcio consensual em agosto de 2021. Afirma que, na constância do casamento, em dezembro de 2003, o casal adquiriu um imóvel residencial localizado na Av. Professor Sabóia, 247, Junco, Sobral/CE. Pede a partilha do referido imóvel, avaliado em R$ 800.000,00, e da mobília que o guarnece. Requer também o pagamento de indenização correspondente a 50% do valor de um aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu desde a separação de corpos em maio de 2021. Pleiteia a retirada de seus bens pessoais do imóvel e que o réu seja responsabilizado por uma dívida junto à ENEL, contraída durante o casamento em nome da autora, mas referente a um imóvel particular do requerido. Atribuiu à causa o valor de R$ 445.000,00. Requereu e obteve o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 135918761). Nela, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido quanto à partilha do imóvel, por se tratar de bem sub-rogado, adquirido com recursos da venda de um apartamento que já possuía antes do casamento. Alegou também a impossibilidade de se discutir a dívida da ENEL nesta ação, por ser objeto de outro processo judicial. Suscitou a nulidade do acordo de partilha realizado no divórcio, alegando vício de consentimento (erro, coação e lesão), pois, segundo defende, se encontrava em estado de depressão e com a capacidade de discernimento limitada à época. Impugnou o valor do imóvel e negou a existência de bens pessoais da autora na residência. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, além da concessão da justiça gratuita. Em réplica, a autora impugnou o pedido de justiça gratuita do réu, afirmando que ele possui alto poder aquisitivo. Refutou a alegação de nulidade do acordo de partilha, sustentando que o réu é advogado, estava assistido por profissional de sua confiança e não comprovou a alegada incapacidade. Contestou a tese de sub-rogação, argumentando que o réu não apresentou prova cabal de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de bem particular, ressaltando que a sub-rogação não se presume e deveria constar na escritura de compra e venda. Reiterou os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita A autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sustentando que ele possui rendimentos elevados, múltiplos imóveis e patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça requerida pela parte ré, a autora em réplica manifestou-se a respeito, requerendo o indeferimento do benefício, uma vez que o réu possuiria alto poder aquisitivo, sendo proprietário de imóveis de alto valor e possuindo rendimentos elevados provenientes da advocacia, da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e da Câmara Municipal de Sobral. Analisando os documentos apresentados, verifico que o pedido de gratuidade de justiça da autora foi deferido, e o réu, por sua vez, também solicitou o benefício, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, a questão da justiça gratuita do réu deve ser resolvida com base nas provas apresentadas por ambas as partes no decorrer da instrução processual. Da alegação de Impossibilidade Jurídica do Pedido O réu alega a impossibilidade jurídica do pedido com base em dois argumentos: a) o imóvel ser sub-rogado e, portanto, incomunicável; e b) a dívida da ENEL ser objeto de outra ação (item "a" dos pedidos feitos em contestação). A alegação de que o imóvel é sub-rogado diz respeito ao mérito da causa, pois se refere a um fato impeditivo do direito da autora à meação (art. 1.659, II, do Código Civil). A análise da existência ou não de sub-rogação demanda dilação probatória e resultará na procedência ou improcedência do pedido de partilha, não no trancamento do processo em fase preliminar. Quanto à dívida da ENEL, a pretensão da autora é que a responsabilidade pelo débito seja considerada na partilha dos bens comuns. A existência de outra ação onde se discute a regularidade da cobrança pela concessionária não impede que, nesta sede, se delibere sobre a responsabilidade patrimonial dos ex-cônjuges pela dívida contraída na constância do casamento. Portanto, REJEITO a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Da alegação de invalidade do acordo de partilha firmado no divórcio O réu também alega que o acordo de partilha anterior é nulo por ter sido assinado sob coação e erro, já que ele estava em estado de depressão e com capacidade de discernimento limitada na época do divórcio. No entanto, entendo que não cabe neste feito a apuração quanto a pretensão jurídica apresentada. Ocorre que a tese apresentada só poderia ser discutida por meio de ação própria, seja a rescisória ou anulatória, mas não como matéria preliminar de uma contestação. Assim DEIXO DE CONHECER da matéria referente a nulidade alegada no presente feito. Delimitação das questões de fato pendentes de verificação Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória as questões acerca da: a) natureza do imóvel localizado na Av. Professor Sabóia, 247, Sobral/CE: Verificar se foi adquirido com recursos provenientes da venda de bem particular e exclusivo do réu (sub-rogação) ou se foi adquirido onerosamente na constância do casamento com esforço comum; b) a existência e a propriedade dos bens móveis (mobília) que guarnecem o imóvel: Identificar quais bens foram adquiridos na constância do casamento e se há prova de sua aquisição; c) o uso exclusivo do imóvel pelo réu e o valor de mercado para locação: constatar o período exato de uso exclusivo pelo réu e determinar o valor locativo do imóvel para fins de arbitramento de indenização em favor da autora; d) a existência de bens de uso pessoal da autora retidos no imóvel: Verificar se, de fato, pertences da autora permaneceram na residência após a separação; e) a responsabilidade pela dívida junto à ENEL: Determinar se a dívida, embora em nome da autora, foi contraída em benefício de bem particular do réu e, portanto, de sua exclusiva responsabilidade. Distribuição do ônus da prova Sobre a distribuição do ônus da prova: aplica-se a regra do art. 373, I e II do CPC onde há previsão de que incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (que o imóvel e a mobília são bens comuns, além dos valores reclamados a título de aluguel e indenização) e incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (a existência de sub-rogação de bem particular que excluiria o imóvel da comunhão). Ressalta-se que a sub-rogação é exceção à presunção de comunicabilidade e deve ser comprovada cabalmente por quem a alega. Diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Havendo interesse na designação de nova audiência de conciliação, as partes poderão indicar a pretensão no prazo referido acima. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Antônio Washington Frota Juiz de Direito em respondência
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203138-93.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Polo Ativo: ERIKA FROTA MONTE COELHO Polo Passivo: FRANCISCO ANTONIO DE MENEZES CRISTINO Recebidos hoje. Intime-se o promovido, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados no id 177804070 e seguintes, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203138-93.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Assunto: [Partilha] Polo Ativo: ERIKA FROTA MONTE COELHO Polo Passivo: FRANCISCO ANTONIO DE MENEZES CRISTINO Recebidos hoje. Intime-se o promovido, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados no id 177804070 e seguintes, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC. Expedientes necessários. Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicação
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
26/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
08/05/2025, 05:16
Petição (Replica)
07/05/2025, 11:15
Publicação
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 08:30
Mero expediente
20/02/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:27
Petição
13/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 12:32
Documento
23/01/2025, 09:31
Documento
17/01/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 11:52
Remessa
21/11/2024, 22:10
Retificação de Classe Processual
21/11/2024, 22:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação