Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0241789-47.2023.8.06.0001.
APELADOS: LUIZ NERIS DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do consumidor. Recursos de apelação cível. Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Contrato de empréstimo consignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Legitimidade passiva ad causam dos bancos cedente e cessionário. Precedentes tjce. Instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta. Art. 595 do cpc. Ausência de assinatura a rogo. Contratação ilícita. Descontos indevidos. Falha na prestação de serviço. Danos morais. Não caracterizados. Descontos ínfimos e inexpressivos insuscetíveis de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência. Repetição do indébito na forma dobrada. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. possibilidade. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo da instituição financeira conhecido, todavia, desprovido. Sentença reformada no tocante aos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo autor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação, interpostos por LUIZ NERIS DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A., adversando sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação Declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a ação (id.20590945), para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva para manter Banco Mercantil do Brasil no polo passivo da demanda e dele excluir Banco Bradesco S/a. b) Rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; c) Deferir, com base na ratio do art. 296 do CPC, o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido, diretamente ou por seus prepostos, abstenha-se de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato objeto desta ação, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença. O descumprimento desta obrigação fará o promovido incorrer em multa de R$ 100,00 por cada ato de cobrança realizado, limitada ao teto de R$ 5.000,00; d) Declarar a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; e) Condenar o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais no valor equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos do autor, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); f) Do valor a ser pago ao promovente fica autorizado o desconto de R$ 787,14, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios ambos a partir do respectivo crédito em conta e com base nos respectivos índices e parâmetros aqui discriminados. f) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões (id.20590948), a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja a instituição financeira condenada a indenizar-lhe por danos morais; que seja afastada a compensação de valores, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando os limites e parâmetros legais. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A (id.20590953) defende que "O conjunto probatório acostado aos autos pela recorrente é farto e possui relevante poder de convicção, não cabendo ao ilustre magistrado predefinir a forma de comprovação de determinado fato no processo e simplesmente desconsiderar as demais provas anexadas aos autos, sem, ao menos, se manifestar fundamentalmente pela ausência de confiabilidade das mesmas." Alega que "o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre Banco Mercantil do Brasil e o Banco Bradesco S/A, cujos dados da operação constam acima discriminados, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o feito seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos pela parte autora na forma simples. Contrarrazões apresentadas (ids. 20590959 e 20590960) É o relatório. VOTO Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A - Responsabilidade solidária. A análise que se faz da legitimidade passiva ad causam é de ofício. Tem-se que a sentença objurgada afastou a legitimidade do Banco Bradesco S/A, mantendo tão somente a do Banco Mercantil do Brasil S/A. O Banco Bradesco S/A. foi o único que apelou da sentença, sendo presumida a defesa da sua legitimidade. Por ser uma das condições de ação, a quaestio da legitimidade pode ser analisada de ofício (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 608253/SP), ainda mais porque se reconhecida a ilegitimidade do apelante, como declarada na sentença, obsta o prosseguimento do apelo. Segue trechos da sentença referente a este tópico. "Os promovidos arguem ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil em face de cessão de crédito do contrato para o Banco Bradesco, que seria responsável para responder por eventuais danos do contrato. O argumento não merece prosperar. Com efeito, não foi comprovada nos autos a referida cessão de crédito. A declaração de cessão de crédito (id 117108126) é genérica e acha-se com data anterior à data de autuação desta demanda. Portanto, não se presta à comprovação da cessão. Ademais, aqui se questiona a própria existência de negócio jurídico realizado inicialmente com o Banco Mercantil - que deverá permanecer no polo passivo a fim de que seja averiguada a sua responsabilidade. Dito isso, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, razão pela qual deixo de conhecer suas demais teses defensivas, devendo permanecer na demanda tão somente o Banco Mercantil do Brasil". Pois bem. A priori, a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, 6a edição, 2009, p. 313). Há entendimento consolidado sobre a legitimidade da instituição bancária em lides semelhantes, conforme se depreende dos julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, as quais são uníssonas em determinar a responsabilidade solidária dos bancos cedente e cessionário na cadeia de consumo, vejamos: AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO ESPECIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno ajuizado pelo BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A em contrariedade à decisão monocrática da lavra do Exmo. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, às fls. 226/249 dos autos principais, o qual conheceu do recurso de apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para minorar o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e determinar que a devolução do indébito ocorra na forma simples, modificando o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso em relação à repetição do indébito, em respeito à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 2. Preliminarmente, a agravante alega haver legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação. Entretanto, a parte agravante afirma que ¿o contrato objeto de discussão na presente demanda fora cedido ao Banco Itaú Consignado S/A¿. 3. A instituição bancária recorrente não consegue demonstrar nos autos que o contrato firmado fora cedido ao Banco Itaú, ou ainda, que cientificou a parte mutuária da referida cessão, dever descrito nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tal compreensão também já havia sido delineada no julgamento da decisão monocrática, ora combatida. Preliminar rejeitada. 4. Passando ao exame do mérito, inicialmente, insta esclarecer que as relações firmadas entre cliente e instituição bancária são regidas pelas normas de defesa do consumidor, e, portanto, a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos bancários é objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Previsão do Tema de nº. 466 de Recursos Repetitivos e da Súmula 479, do STJ. 5. Sob tal perspectiva, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que pertine a regularidade da contratação firmada e a autorização expressa do recorrido (a) para se estabelecer os débitos cobrados. [...] 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. Agravo Interno Cível - 0010139-10.2011.8.06.0090, Rel. Desembargador (a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO MERCANTIL DO BRASIL CONSTA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO QUESTIONADO. REJEITADA. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. BANCO APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O SUPOSTO CONTRATO FOI CELEBRADO PELA APELADA/AUTORA. NÃO DEPOSITOU EM JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL COMO DETERMINADO PELO JUIZ SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDO. DANO MORAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. PEDIDO NEGADO. DANO MORAL MANTIDO. MÁ-FÉ DA AUTORA/APELADA NÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada em virtude de o Banco Mercantil do Brasil constar como instituição financeira responsável pelo contrato questionado antes da cessão de crédito celebrada com o Banco Bradesco S/A. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita o Banco interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, com o provimento deste Recurso. 3. O Banco apelante não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo foi celebrado pela apelada/autora, pois não depositou o contrato original para que fosse periciado. Logo acertada a decisão do Juiz Singular em considerar inexistente o referido contrato. [...] 7. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJCE. Apelação Cível - 0052954-33.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. [...] 2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3. E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4. No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito. Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar rejeitada. [...] (TJCE. Agravo Interno Cível - 0009976-27.2015.8.06.0175, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). In casu, cabe reconhecer a responsabilidade solidária dos bancos em relação aos danos advindos da cessão, considerando se tratar de relação de consumo, resguardada no art. 7º, parágrafo único, do Código Consumerista. Observe-se que o principal efeito da cessão é transmitir para o cessionário a titularidade da relação jurídica cedida, podendo o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Destarte, em vista da documentação apresentada, emerge nítida a legitimidade passiva ad causam do banco apelante. Passa-se ao mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº16678392, para, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude de suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do respectivo contrato. Ademais, deve ser aferido se é cabível a condenação da parte promovida por danos morais, se deve ocorrer a compensação dos valores debitados na conta do autor, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Os recursos serão analisados conjuntamente. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de o autor constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira promovida, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que o banco Bradesco S/A. anexou aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, firmado com o cedente Banco Mercantil do Brasil S/A., acompanhado de cópia de documentos pessoais do promovente (id.20590895). Ocorre que, embora os documentos pessoais acostados ao processo indiquem que o autor consiste em pessoa analfabeta, a instituição financeira juntou a cópia do contrato no qual se vislumbra apenas a aposição da digital e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias, ausente a assinatura de um terceiro a rogo (id.20590895 fl. 3), o que torna inválida a contratação por vedação expressa do art. 595 do Código Civil, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. À vista disso, sabendo-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, impera-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a condenação do banco a restituir o indébito e a indenizar o promovente pelos danos sofridos. Isso porque as empresas, especialmente aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança das suas operações sob pena de responder civilmente por eventual fraude cometida por terceiro (art. 927, parágrafo único, do CC), ao passo que tais empreendimentos, ao usufruir da atividade lucrativa por meio da formalização de negócios, não podem se furtar à responsabilização pelo prejuízo causado ao destinatário final do produto e/ou serviços dispostos no mercado de consumo. Conforme relatado acima, tendo por base a comprovação da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a desídia da instituição financeira no momento da celebração do contrato e os danos ocasionados em razão dos descontos indevidos em conta bancária do autor, é impositiva a restituição dos valores debitados, face a ocorrência do fortuito interno atrelado ao risco da atividade bancária. Da Repetição de indébito Com relação a repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dito isso, a forma de restituição do indébito terá como referência a data dos descontos indevidos. Na ocasião, ao vislumbrar que o início dos descontos iniciaram em maio de 2021, a restituição dos valores debitados se dará na forma dobrada, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atentando-se à data da cessação dos descontos indevidos, conforme decidido na sentença. Dos Danos morais No que diz respeito à configuração do dano moral, a sentença vergastada não merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifei]. Nessa toada, tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls. 17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJCE. Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE. Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Como visto, descontos indevidos, de per si, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso. Neste caso específico, o ínfimo valor dos descontos de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação possa eventualmente trazer desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano. Nesse contexto, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Portanto, não caracterizado o dano moral, mantenho hígida a r. sentença recorrida neste ponto. Da compensação O promovente/apelante requer que seja desconsiderado o valor depositado pela instituição financeira. Não procede. No que tange à compensação de valores, apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação, caso fique demonstrado que houve o ingresso de quantia no patrimônio relativo ao contrato declarado nulo/inexistente, ensejará a necessidade de compensação, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Sobre o tema, vide jurisprudência desta e. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, com razões às fls. 01/03, visando sanar omissão no Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, às fls. 156/160, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora recorrida. Questão em discussão: 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores, que fora formulado em sede de Contrarrazões. Razões de decidir: 3. Em que pese a consistente fundamentação apresentada no Acórdão recorrido, o qual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e os substituiu pela taxa média do mercado à época da contratação, visualizo que a decisão olvidou em considerar a compensação dos valores. 4. Omissão acerca do pedido compensatório verificada. Necessário que se determine a compensação dos valores disponibilizados pelo banco à parte autora com o montante a ser restituído. Dispositivo: 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Decisão modificada para autorizar a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu/embargante com os valores depositados na conta da autora/embargada. (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 02817136520238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO ATRIBUÍDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0020285-55.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023). In casu, observa-se que o banco requerido comprovou a transferência do valor de R$ 787.14 (setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), liberado em 07/04/2021, montante referente ao contrato nº 16678392, à conta da parte autora (id. 20590788). Sendo assim, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e a quantia transferida pela instituição financeira, visto que devidamente comprovada nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do demandante. Dos honorários advocatícios Frise-se que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não agiu com costumeiro acerto o il. magistrado a quo ao fixar os honorários advocatícios em 12,5% do valor da condenação para cada uma das partes, tendo em vista que, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." No caso, a condenação diz respeito à restituição na forma dobrada dos descontos efetuados a título de contrato de empréstimo, acrescidos de juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) a partir de cada desconto indevido. Considerando-se que o valor nominal corresponde a R$ 481,25 (quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), ainda que realizada a devida atualização nos termos supra e fixados os honorários no percentual máximo (20%), mostrar-se-ia irrisório. Nessas hipóteses, o § 8º do art. 85 do CPC dispõe que "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015"veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa"(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.017.685/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO§ 8º DO ARTIGO 85, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974. 2 - A irresignação abordada em sede de apelação gira em torno do valor arbitrado a título de honorários advocatícios a serem pagos em favor do advogado da demandante. 3 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o julgamento da ação resultou em valor indenizatório a ser adimplido em favor da promovente, assim, seguindo a regra processual, o percentual deveria incidir sobre o valor da condenação, como fixado pelo magistrado singular. 4 - Ocorre que o proveito econômico no caso concreto, mostra-se irrisório (R$ 337,50), situação em que se torna inviável o arbitramento dos honorários em percentual sobre o aludido valor, posto que muito baixo, pelo que deve ser aplicado no caso concreto, o disposto no parágrafo 8º do Artigo 85 do CPC/2015. Na hipótese, não obstante a demanda ser de baixa complexidade jurídica, o causídico desempenhou suas funções com zelo profissional. Nesse contexto, considerando tais parâmetros e o ínfimo proveito econômico, por apreciação equitativa, a fixação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra ser remuneração razoável ao trabalho realizado pelos causídicos e obedece a norma acerca da matéria. 5 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para condenar a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJCE, Apelação Cível n. 0002289-81.2019.8.06.0070. Rel. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento:15/09/2021, data da publicação:16/09/2021). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E AOS DANOS MORAIS NÃO DEFERIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 30a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT, condenando a apelada /promovida a pagar em favor do autor/apelante, o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), determinando que sobre a quantia incidirá correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando as partes em honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa.. 2. O apelante ingressou com o recurso apelatório de págs. 261/269, alegando, que a sentença merece ser reformada para majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais, bem como, argumentando ainda a existência de dano moral, pleiteando que a apelada seja condenada a pagar a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Ocorre que o valor da condenação/proveito econômico obtido na presente causa, cujo magistrado fixou a verba honorária da sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, resultou em honorários advocatícios no valor de R$ 379,68 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), portanto, em valor ínfimo. 4. Em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observa-se que, no caso de que ora se cuida, é possível a aplicação da regra subsidiária contida no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC, com a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. Analisando-se o pleito de dano moral, temos que a irresignação do autor não merece guarida, visto que o pagamento parcial da indenização securitária na via administrativa, por si só, não se mostra apto a causar o abalo moral alegado, sendo necessária a efetiva comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que no caso não ocorreu. 6. Destarte, não há que se falar em danos morais, tendo em vista não haver nenhuma comprovação acerca do dano causado aos direitos da personalidade da autora, configurando-se a situação em mero dissabor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação 0237259-05.2020.8.06.0001, Rel. Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 15.02.2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PROCURADOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA - PRECEDENTE STJ - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - SÚMULA 257 DO STJ - NÃO CABIMENTO DO DISTINGUISHING - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO - IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA CAUSA BAIXO - EQUIDADE - POSSIBILIDADE. - Nos termos da tese firmada no IRDR 1.0000.19.036643-5/003, o procurador possui legitimidade concorrente com a parte para interpor recurso que discute apenas honorários advocatícios. - A presunção de veracidade da declaração pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. - Inexistindo elementos para desconstituir a presunção relativa da declaração firmada pela parte, vigora a presunção a seu favor. - O direito ao recebimento da indenização por acidente de trânsito DPVAT depende da prova do acidente e dos danos, demonstrado o nexo causal. - A inadimplência da vítima não interfere para impedir o deferimento do seguro, nos termos da Súmula 257 do STJ, sendo inaplicável a Teoria do Distinguishing. - Os honorários devem ser fixados em percentual mínimo 10% e máximo 20%, remunerando condignamente os patronos das partes. - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando irrisório ou inestimável o proveito econômico do vencedor ou quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.268171-0/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Mott, 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). Nesse contexto, considerando o ínfimo proveito econômico, fixo, de ofício, por apreciação equitativa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar condizente com o trabalho realizado pelos causídicos, bem como estar de acordo com a norma que rege a matéria.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, para DAR PARCIAL ao recurso manejado pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do requerido, reformando parcialmente a sentença, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada parte, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir dessa data e com juros simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma no § 3.º do art. 98 do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator