Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. APELADA: FRANCISCA GÉSSICA SANTOS DE PAULA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE. TRABALHO DE PARTO. COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES À USUÁRIA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. NEGATIVA DA RÉ EM RAZÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 6.322,02 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a negativa de cobertura do parto pela operadora de saúde, com base na alegação de não cumprimento do período de carência, era válida; e (ii) verificar o cabimento das reparações por danos material e moral em razão da recusa de cobertura de situação de urgência, com cobrança de serviços hospitalares à consumidora autora, beneficiária de plano de saúde, em situação de trabalho de parto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação da apelada se configurava como de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, o que impõe a obrigatoriedade de cobertura, conforme o art. 35-C, II, da Lei 9.656/98. A documentação médica juntada nos autos comprovou o risco à saúde da gestante, caracterizando a urgência do procedimento. 4. O prejuízo material sofrido pela apelada foi comprovado, ensejando o cabimento da reparação por dano material. 5. A negativa de cobertura foi abusiva, configurando dano moral presumido, sem necessidade de prova adicional, mostrando-se proporcional e razoável o valor arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. As provas dos autos são suficientes para a comprovação dos danos material e moral, haja vista que, no caso em tela, há uma urgência médica que impõe o prazo de 24 horas de carência, ocasionando dano material a cobrança adicional de valores para custeio do procedimento. 2. Por sua vez, em casos de urgência médica comprovada, a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, com base em período de carência, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e caracteriza dano moral passível de indenização." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V; CDC, arts. 2º e 3º e 54; CC, arts.186, 187 e 927 e Lei nº 9.656/98, arts. 12,V e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 597; TJCE - Apelação Cível - 0287589-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA e Apelação Cível - 0216439-23.2024.8.06.0001, Rel. Desembargadora REGINA OLIVEIRA CÂMARA. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0248138-32.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 5ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., que se insurge contra a sentença de Id.23166180, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 6.322,02 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a parte apelante recorre (Id.23166184), aduzindo que o pedido de indenização por dano moral não se justifica, vez que não ficou comprovado, na oportunidade da peça postulatória inicial, o dano efetivamente causado. Defende que os danos morais somente podem ser pleiteados por aqueles que tiveram sua honra subjetiva afetada ou o seu estado psíquico abalado. Salienta que, em relação aos danos materiais, não há o dever de indenizar a autora, uma vez que a negativa de cobertura de internação se deu por motivo de ausência de cobertura contratada, baseando-se no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável. Portanto, pugna pela reforma da decisão, dando provimento ao apelo. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em Id. 23169392. Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do artigo 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo. De início, novamente registro que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a requerida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 6.322,02 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, o cerne da pretensão recursal consiste em examinar o cabimento da indenização por danos material e moral em razão da negativa de cobertura de parto realizado em situação de urgência. Por sua vez, destaca-se que estamos diante de relação consumerista, uma vez que as partes se encaixam na disciplina dos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º do CDC1, além de se amoldar aos ditames do enunciado n° 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o plano de saúde firmado tem natureza de contrato de adesão, uma vez que apresentadas as cláusulas de forma unilateral pela prestadora de serviços, sendo aceita pelo consumidor sem qualquer discussão a seu respeito (art. 54, do CDC2). Pois bem. Breve relato da demanda:
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais por falha na prestação serviço contra a operadora de saúde Hapvida Assistência Médica S.A. Consta no caderno processual que a apelada mantém vínculo contratual com a operadora de saúde desde dezembro de 2023, visando à prestação de serviços médicos e hospitalares. A recorrida, grávida, durante toda a sua gestação fora acompanhada por seu médico e o desenvolvimento do feto se deu de forma normal, contudo, apresentou uma gravidez de risco (diabetes mellitus+gestacional descompensada+obesidade+feto artéria umbilical única), conforme relata em sua inicial (Id.23166147). A parte apelada relata, também, que com 34 semanas de gestação, a médica a encaminhou para parto cesário em razão de seu quadro clínico, logo, por ordem médica, a autora solicitou autorização do plano de saúde, cuja resposta foi negativa, isto é, ela deveria arcar com o custo do procedimento. Ato contínuo, foi cobrado da grávida o valor de R$ 6.322,02 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), com inclusão do parto, duas diárias hospitalares em enfermaria, honorários de equipe médica, taxas, medicamentos etc, nesse sentido, a recorrida teve que parcelar o valor, pois não tinha condições financeiras de arcar com o todo, bem como assinou um termo de responsabilidade, com reconhecimento da dívida. Portanto, ajuizou a demanda visando a condenação da Hapvida à restituição da quantia paga pela apelada (danos materiais), bem como a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, argumentando que cumpriu com as prestações do contrato, mas quando necessitou de parto de urgência, sob o risco de ter seu quadro de saúde prejudicado, bem como existindo risco de morte para ela e seu bebê, teve sua cobertura negada pela operadora. A apelada colacionou aos autos as seguintes provas: i) Boleto de pagamento no valor de R$ 588,18 (Id. 23166151); ii) Atestado médico (Id. 23166152); iii) Agendamento de consultas (Id. 23166153); iv) Guia de internação (Id.23166153); v) Termo de ciência e responsabilidade por despesas médicas (Id. 23166153); vi) Encaminhamento para cesarista (Id. 23166153); vii) Carteira do plano de saúde (Id.23166153); viii) Faturas do plano sanitário (Id. 23166154). Em sede de contestação, a parte apelante alega que "a operadora não está obrigada a autorizar a realização do parto, uma vez que a autora possuía 78 dias de plano, quando a carência para parto é de 300 dias, não sendo surpresa quanto à necessidade do efetivo cumprimento das carências, uma vez que o instrumento contratual firmado entre as partes, exatamente em sua Cláusula Décima, estabelece os períodos de carência. Inclusive, a autora tem amplo conhecimento da necessidade de cumprimento". Pontua que prestou todos os atendimentos necessários, não havendo o dever de indenizar a autora, uma vez que a negativa de cobertura de internação por motivo de ausência de cobertura contratada, baseada no contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável, bem como a parte autora sequer comprova os gastos, por fim, em relação ao pedido de dano moral, a apelante destaca que "proceder de acordo com as determinações legais e contratuais não gera direito ao pagamento de indenização por dano imaterial". Destaca-se, por sua vez, que a parte apelante anexou aos autos este acervo probatório: i) Relatório de ficha médica do usuário (Id. 23166165); ii) Declaração de usuário (Id. 23166169); iii) Guia de leitura contratual e Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde(Id.. 23166166); iv) Planilha de gastos com a internação (Id. 23166168). Em sede de réplica à contestação, a parte apelada apresenta comprovantes dos gastos com o procedimento para a cesária (Id..23166173). Vejamos: Observa-se que o conjunto de evidências apresentadas pela parte autora/apelada são suficientes para comprovar os preenchimentos dos requisitos que autorizam a condenação a título de danos material e moral. Demonstro. Da carência contratual e dos casos de urgência e emergência: Importante esclarecer os ditames legais acerca da carência contratual. O normativo que rege os Planos de Saúde é a Lei nº 9.656/98, que estabelece prazos específicos de carências nos contratos de plano de saúde3: 300 dias para partos a termo 180 dias para os demais casos 24h para a cobertura de urgência e emergência 24 meses para doenças preexistentes Nessas circunstâncias, conforme o art. 12, V, da Lei dos Planos de Saúde, há a exigência de 24 horas de carência para cobertura nos casos de urgência e emergência, que, no caso em tela, já havia sido cumprido, haja vista que a contratação do plano se deu em 5/12/2023 (Id.23166153) e o pedido de internação se deu em 24/6/2024, conforme demonstrado no caderno processual. Destaca-se, também, os ditames do Art. 35-C, II da citada legislação, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência relacionados à complicações no processo gestacional: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. (destaquei) Por sua vez, não se verifica qualquer elemento argumentativo ou probatório apto a afastar a conclusão da sentença que reconheceu a conduta ilícita da ré, destacando que "diante do quadro clínico de alto risco, é inequívoca a caracterização da urgência obstétrica, motivo pelo qual deveria ser observada a carência de 24 horas, e não a de 300 dias, sendo, portanto, ilícita a negativa de cobertura por parte da operadora" (Id.23166180), pelo que resta comprovado que o pedido de internação hospitalar se deu em caráter de urgência por complicações da gravidez, conforme atestado médico (Id. 23166152). No que se refere ao pedido de reparação por danos material e moral, a CRFB assegura a reparação por danos de ordem material e moral ao estabelecer, no artigo 5º, inciso V, que é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 1864 e 1875 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconiza a norma constitucional acima mencionada e o artigo 9276 do mesmo diploma legal. Do dano material: Entendo que não prospera o pedido de afastamento do dano material e explico o porquê. O dano, pressuposto central da responsabilidade civil, deve envolver um comportamento contrário ao Direito (contra legem), ocasionando um prejuízo no patrimônio de pessoa física ou jurídica, não podendo ser presumido, portanto, deve-se demonstrar os seus pressupostos, quais sejam: i) conduta (ação ou omissão); ii) dano; iii) nexo de causalidade e; iv) em alguns casos, culpa (ou dolo). No caso em análise, resta presente uma conduta ilícita da apelante, haja vista que o atestado médico (Id. 23166152) demonstra que a gravidez da apelada era de alto risco em razão do diagnóstico de diabetes mellitus gestacional descopensada, bem com obesidade e feto arteria umbilical única, configurando uma urgência, logo, não assiste razão a parte apelante quando alega que o prazo de carência contratual seria de 300 dias, contudo é de 24 horas. Portanto, haja vista que o prazo de carência para casos de urgência é de 24 horas, e o citado prazo já havia transcorrido, inviável atribuir a responsabilidade de efetuar o pagamento do procedimento cirúrgico de cesariana, conforme a parte apelada foi obrigada a realizar, assim é cabível a reparação por danos materiais em razão do pagamento do parto no valor de R$ 6.322,02 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos). Nessas circunstâncias, no caso em tela, restam comprovados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, vejamos: i) conduta: cobertura de procedimento negada pela operadora; ii) dano: pagamento do custo do procedimento; iii) nexo de causalidade: relação contratual entre os litigantes, cuja apelada necessitava do procedimento e ocorreu a sua recusa pela apelante. Logo, há prejuízo material sofrido pela apelada, que trouxe ao caderno processual as provas de pagamento (Id. 23166173), ensejando o cabimento da reparação por dano material, cujo requisito foi claramente demonstrado, conforme Termo de ciência e responsabilidade por despesas médicas (Id. 23166153). Do dano moral: No que pertine ao afastamento do dano moral, também não assiste razão à parte recorrente e esclareço o porquê. É cediço que o dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Acerca do dano moral, trago lição da doutrinadora Maria Helena Diniz7: "O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento."(destaquei) No caso em apreço, alega a parte apelada em sua inicial que ocorreu uma falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, teve a cobertura negada quando necessitou de parto de urgência, sob o risco de ter seu quadro de saúde prejudicado, bem como existindo risco de morte para ela e seu bebê. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência. Assim, a orientação da Corte firmou-se no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Por isso, a cláusula que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Vejamos: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Nessas circunstâncias, a Primeira Câmara de Direito Privado também possui precedente no sentido de que a cláusula de carência contratual não se aplica nas hipóteses de urgência ou emergência, sendo abusiva a recusa de cobertura após o prazo legal de 24 horas da contratação, como no caso dos autos, bem como a recusa do plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento, causando abalo psicológico que justifica a indenização por dano moral, senão, vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA EMERGENCIAL SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aline Mariano Barroso, que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando o custeio de cirurgia de urgência (Colecistectomia VPL) e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A controvérsia decorre da recusa de cobertura do procedimento sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de cirurgia de urgência em razão de não cumprimento do prazo de carência; e (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais pela recusa indevida da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista se aplica aos contratos de plano de saúde, impondo a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC 4. Embora válida em regra, a cláusula de carência contratual não se aplica nos casos de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, "c", e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que limitam a carência a 24 horas para tais situações. 5. Restou comprovado nos autos, mediante formulário médico e exame de ultrassonografia, que a autora foi diagnosticada com Colecistite Aguda, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência, o que afasta a alegação de ausência de cumprimento de carência. 6. A negativa indevida de cobertura em situação emergencial configura prática abusiva, nos termos do art. 51 do CDC e da Súmula nº 597 do STJ, gerando ilícito indenizável. 7. A recusa do plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento, causando abalo psicológico que justifica a indenização por dano moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos critérios de reparação, punição e efeito pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência contratual não se aplica nas hipóteses de urgência ou emergência, sendo abusiva a recusa de cobertura após o prazo legal de 24 horas da contratação, nos termos da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 597 do STJ. 2. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico emergencial por plano de saúde configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito.8 (destaquei) Com efeito, a negativa de cobertura foi, portanto, considerada abusiva, configurando dano moral presumido, sem necessidade de prova adicional. Por fim, em relação ao valor a ser fixado, a reparação pelo dano moral deve cumprir duas funções distintas, quais sejam: a retributiva e a preventiva, visando reparar o dano sofrido pelo lesado, mas também sancionar o causador do dano, buscando evitar que a violação ocorra novamente, cuja atribuição do montante deve considerar a capacidade econômica/financeira do ofensor. Acerca do tema, trago lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante9." No caso em apreço, o Juízo de Origem fixou o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo razoável e proporcional, conforme precedente desta Primeira Câmara, que, em caso semelhante de cobertura obrigatória em casos de urgência, foi arbitrado em danos morais o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, valor superior ao do caso em tela, contudo observo plausibilidade no valor concedido na origem, o qual mantenho. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA EM ELEVADO GRAU. NEGATIVA DE COBERTURA PAUTADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA VIGENTE. PLEITO OBRIGACIONAL E DANO MORAL PROCEDENTES. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. AVENTADA LEGALIDADE DA NEGATIVA, POIS EXISTENTE CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE COBERTURA. INACOLHIMENTO DA TESE. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENQUADRA NO ART. 35-C DA LEI N. 9.656/98, QUE PREVÊ COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO. RECUSA QUE ATRASOU O INÍCIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, HAVENDO RISCO DE VIDA À PARTE, CONSOANTE LAUDO MÉDICO, ALÉM DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PARTE AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso cinge-se em analisar a legalidade da recusa de cobertura para o tratamento de quimioterapia durante o período de carência prevista no momento da contratação e, por conseguinte, ratificar ou não o dano moral arbitrado na origem. 2. Sabe-se que, em regra, os períodos de carência devem ser observados, sobretudo porque visam a manter os cálculos atuariais dos planos de saúde. Todavia, existem circunstâncias que permitem a flexibilização dessa carência, como nos casos de emergência, urgência e planejamento familiar. No ponto, dada a indicção médica de urgência para o caso, descabe recusa por parte da operadora de plano de saúde, sob alegativa do não cumprimento do período de carência. 3. Tem-se que a negativa de autorização do tratamento prescrito por médico que acompanha a parte, somando-se à informação de que a demora no tratamento poderia ensejar inclusive em morte da paciente, denota situação que extrapola a esfera do mero dissabor, visto que afronta a vida da requerente, que, inclusive, ao longo do feito, apresentara piora em seu quadro, situações que demandam a reparação por danos morais. 4. Entendo que o importe arbitrado na origem se mostra adequado e não elevado, diante da situação retratada, de modo que o mantenho. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10 (destaquei) Portanto, haja vista a existência nos autos de comprovação de efetivo prejuízo material, bem como da negativa de cobertura abusiva, que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral, observa-se a presença dos requisitos que autorizam as reparações por danos material e moral. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença ora impugnada. No ensejo, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 5% ao percentual fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 3 Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 4 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 6 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 7 Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Volume 7 / Maria Helena Diniz. - 38. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 97 e 98. 8 Apelação Cível - 0287589-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025. 9 Responsabilidade Civil / Carlos Roberto Gonçalves. - 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598. 10 Apelação Cível - 0216439-23.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025.