Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ROSELY COELHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0276604-41.2021.8.06.0001 [Tutela de Urgência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por MARIA ROSELY DE SOUSA ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a satisfação da obrigação constituída pela sentença constante em ID nº 54263651. Em ID nº 165781318 a parte autora informa que a obrigação está sendo cumprida. Decido. Diante do cumprimento regular da obrigação imposta na sentença, requer-se a extinção do presente cumprimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que eventual descumprimento futuro da obrigação - cuja natureza é de trato continuado - poderá ser objeto de nova postulação pela parte exequente, inclusive por meio de reativação deste feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Tal medida preserva a efetividade da tutela jurisdicional, sem impor a permanência indefinida do cumprimento de sentença nos casos em que a obrigação está sendo devidamente observada. Por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 19:50
Expedida/Certificada
30/07/2025, 19:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ROSELY COELHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0276604-41.2021.8.06.0001 [Tutela de Urgência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, proposto por MARIA ROSELY DE SOUSA ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a satisfação da obrigação constituída pela sentença constante em ID nº 54263651. Em ID nº 165781318 a parte autora informa que a obrigação está sendo cumprida. Decido. Diante do cumprimento regular da obrigação imposta na sentença, requer-se a extinção do presente cumprimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que eventual descumprimento futuro da obrigação - cuja natureza é de trato continuado - poderá ser objeto de nova postulação pela parte exequente, inclusive por meio de reativação deste feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Tal medida preserva a efetividade da tutela jurisdicional, sem impor a permanência indefinida do cumprimento de sentença nos casos em que a obrigação está sendo devidamente observada. Por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC/2015. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 19:50
Expedida/Certificada
30/07/2025, 19:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 14:37
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 21:14
Mero expediente
14/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 06:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:50
Confirmada
17/06/2025, 08:50
Expedida/Certificada
16/06/2025, 11:28
Mero expediente
16/06/2025, 10:16
Retificação de Classe Processual
15/04/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:00
Petição
14/04/2025, 23:32
Publicação
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ROSELY COELHO DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Tratando-se de ação que versa sobre tema atinente à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Determino assim a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar laudo médico atualizado. Após, autos conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 0276604-41.2021.8.06.0001 [Tutela de Urgência] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 07:53
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:07
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)