Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0286046-60.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDO: NBLOG - NOVO BRASIL LOGISTICA LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, ID 31495213, o qual negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de ID 32899986, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e alega que a decisão contrariou os arts. 186, 406, 476, 754 e 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 373, I, do CPC. Argumenta, em síntese que o colegiado ao aplicar a decadência de forma absoluta, desconsiderando a informalidade da contratação e a denúncia imediata, ainda que informal, dos danos, realizou interpretação excessivamente literal e divorciada da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Alega ainda a violação ao princípio da Exceção do Contrato Não Cumprido e quanto aos juros, pleiteia a aplicação do art. 406 do CC. Contrarrazões de ID 34365576. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas do preparo devidamente recolhidas, ID 32899988 e 32899988. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou arts. 186, 406, 476, 754 e 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 373, I, 1.029 e 1.030 do CPC. A decisão colegiada consignou: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. ENTREGA DE BOBINAS DE PAPEL AVARIADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELAS AVARIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE DEZ DIAS. DENÚNCIA FORMAL REALIZADA APÓS O PRAZO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AVARIAS PATENTES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR COMUNICAÇÃO FORMAL PRÉVIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DO FRETE. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE QUANTIDADE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO APÓS INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais e parcialmente procedente a reconvenção da ré, com fundamento na decadência do direito da autora reclamar pelas avarias na carga após o prazo de dez dias da entrega e da ausência de prova de que a autora havia contratado o transporte de um peso maior do que o efetivamente transportado, mantendo a exigibilidade do valor integral do frete documentado no Documento Auxiliar do Conhecimento de transporte Eletrônico - DACTE (id 27000601) e reconhecendo o exercício regular do direito de cobrança e negativação do nome da autora em razão do inadimplemento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da existência de decadência do direito da autora de reclamar indenização pelas avarias da carga e do suposto vício de quantidade entre o peso do frete contratado e o que foi entregue. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de coisas é regido pelo Código Civil, que impõe regras específicas para a recepção e conferência da mercadoria, estabelecendo, em seu art. 754, que o destinatário tem o ônus de conferir a mercadoria e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. 4. O Parágrafo único do mesmo artigo trata da avaria oculta ou não perceptível à primeira vista, conservando a ação do destinatário contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a entrega da mercadoria sem a ressalva do recebedor corresponde à quitação presumida do serviço de transporte com a entrega da mercadoria em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas, bem como de que o prazo para denunciar o dano ao transportador é decadencial. 6. A decadência, diferentemente da prescrição, atinge o próprio direito material de exigir a reparação, ou seja, extingue o próprio direito do destinatário reclamar do transportador por qualquer dano após o decurso do prazo de 10 (dez) dias da entrega, após o qual estabelece-se uma presunção de quitação do serviço de transporte com a entrega da carga ao destinatário sem danos. 7. A finalidade legal da brevidade do prazo decadencial está em permitir que a transportadora possa verificar a extensão do dano, sua causa e sua responsabilidade em tempo hábil, antes que a mercadoria seja alterada, garantindo o contraditório, de modo que a inércia do destinatário em formalizar a denúncia obstrui este direito da transportadora, gerando a caducidade do próprio direito do destinatário. 8. Da análise dos elementos de provas dos autos, verifica-se que a prova documental consistente no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (id 27000601, 27000741) é robusta em comprovar que a entrega da mercadoria ocorreu em 03 de novembro de 2023, na quantidade de 28.245 kg, contendo a assinatura do recebedor em que declara o recebimento dos volumes em perfeito estado. 9. Desse modo, se a entrega foi realizada em 03/11/2023, ainda que se tratasse de avaria não perceptível à primeira vista, o prazo decadencial de 10 (dez) dias para que o destinatário denunciasse o dano ao transportador encerrou-se em 13 de novembro de 2023. 10. No entanto, o Relatório de Solicitação de Ressarcimento por perdas e ajuste do frete (id 27000602), apresentado pela própria autora como prova de sua reclamação, estar datado de 27/11/2024 e tenha sido considerado pela sentença como de 27/11/2023, demonstra que a denúncia dos danos ao transportador só ocorreu quatorze dias após o decurso do prazo decadencial. 11. Além do destinatário não ter obtido êxito em apresentar qualquer outra prova documental que demonstrasse ter denunciado formalmente o dano ao transportador antes do término do prazo decadencial de 13/11/2023, o depoimento do declarante Marcelo Francisco de Vasconcelos mostrou-se frágil, pois, embora tenha atestado a verificação de avarias antes mesmo do descarregamento, o declarante não confirmou a comunicação formal à transportadora NBLog com data precisa e tempestiva, afirmando que as conversas informais foram tratadas com um terceiro, sendo, portanto, insuficiente para infirmar a prova documental e a consequente extinção do direito pela decadência. 12. Observo, assim, que a sentença aplicou corretamente as regras de direito civil sobre transporte de coisas e o prazo legal de caducidade estabelecido pelo art. 754, parágrafo único, do Código Civil, ao ponderar que, diante da prova da entrega da mercadoria em 03/11/2023, mesmo na hipótese de avaria não perceptível à primeira vista, o prazo decadencial de dez dias encerrou-se em 13/11/2023, e a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativa à realização da denúncia dos danos ao transportador antes do decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 373, I do CPC, ao passo que o réu demonstrou a existência de fatos impeditivos do direito do autor, consistente na decadência do direito de reclamar pelos supostos danos, conforme o art. 373, II do CPC, além de comprovar os fatos constitutivos de seu direito reconvencional, através da prova da conclusão do serviço de transporte e da entrega da mercadoria. 13. O destinatário do serviço de transporte de coisas tem o ônus de conferir a mercadoria e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência do direito, sendo a comprovação da realização da denúncia dos danos ao transportador, dentro do prazo legal, que lhe assegura o direito à reparação, sem o qual o prazo decadencial de dez dias, aplicável à hipótese de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista, não se suspende ou interrompe, nos termos do Art. 207 do Código Civil. 14. A inércia da autora, que deixou transcorrer 24 dias para formalizar a denúncia (id 27000602), culmina na extinção do seu direito de pleitear qualquer indenização pelas avarias, o que abrange o pedido de danos materiais e de danos morais decorrentes da negativação que teria como base a inexigibilidade da dívida por culpa da avaria. 15. Tendo o transportador cumprido sua obrigação de entregar a mercadoria sem denúncia de dano no prazo legal, confere-se a quitação à sua obrigação, razão pela qual é inaplicável a tese de exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil, pois esta pressupõe do descumprimento da obrigação da outra parte, o que não se verificou na hipótese dos autos. 16. Em relação ao vício de quantidade suscitado pela autora, além de atingido pela decadência, devo observar que em se tratando de contrato verbal, a mera alegação de que o peso contratado seria superior ao que entregue não é suficiente para contrariar a prova documental materializada pelo DACTE, contendo a informação do peso contratado de 28.245 kg (id 27000601), pois prevalece o peso documentado e o valor do frete correspondente R$ 30.430,00 (trinta mil, quatrocentos e trinta reais). 17. Portanto, restando incontroversa a prestação do serviço de transporte e sendo exigível o valor do frete, por falta de prova do vício de quantidade e por decadência do direito de reclamar a avaria, o inadimplemento da autora é a causa primária da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, em decorrência do legítimo exercício do direito da credora de lançar mão dos meios legais para obter a satisfação do crédito, o que afasta a pretensão de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Contrato de transporte rodoviário de coisas. 2. Decadência do direito de reclamar pelas avarias. 3. Prazo decadencial de dez dias. 4. Cobrança do frete. 5. Ausência de prova do vício de quantidade. 6. Exigibilidade do débito." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados, qual seja, quanto a ocorrência da decadência. Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Para concluir que não houve a fluência do prazo decadencial, o Tribunal de origem se louvou em documentos juntados aos autos e outras circunstâncias fático-probatórias que não poderiam ser revistas em Recurso Especial, de acordo com a Súmula STJ/7. As razões do Recurso Especial partem da premissa de que a Agravada não reclamou, no prazo legal, por danos na mercadoria transportada. Sobre tal fato o Acórdão recorrido dispõe de forma diversa, deixando claro que a Agravada tomou as cautelas necessárias para reclamar tempestivamente dos problemas que via na execução do contrato de transporte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.249.966/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 4. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional decenal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 445 do Código Civil estabelece que "o adquirente de bem móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022), o que é a hipótese dos autos. 2. Para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido de que ficou comprovado o direito vindicado pela parte autora, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.576/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Em relação aos juros e à aplicação do art. 406 do Código Civil, assinalo que tal matéria não foi apreciada pela instância ordinária, o que constitui inovação recursal, denotando ausência de prequestionamento. Isso porque não é possível analisar controvérsias não debatidas pelo órgão julgador, além de ser defeso à parte inovar, em sede do recurso especial, apresentando argumento não esboçado perante o juízo a quo, dada a preclusão consumativa. Desse modo, em recurso especial a parte apresenta argumento não apreciado pelo juízo de origem. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A parte recorrente, alegou que o índice aplicado aos juros é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo o acórdão hostilizado sido desprovido sem tratar da matéria. Embora a matéria objeto do recurso seja de ordem pública, o requisito do prequestionamento é indispensável para permitir o trânsito da insurgência para acesso às instâncias excepcionais. Nesse contexto, acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que "prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (AgRg no AREsp n. 1.964.487/MS, Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE