Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0243954-33.2024.8.06.0001.
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.APELADO: JONILDO SAMPAIO CRUZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ. FALSIDADE DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Jonildo Sampaio Cruz. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de notificação prévia válida quanto à inscrição relacionada a débito de telefonia, determinando o cancelamento do apontamento, fixando multa diária, afastando a indenização por danos morais em razão de inscrição preexistente legítima e reconhecendo sucumbência recíproca. A ré recorreu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, litigância abusiva e conexão, e, no mérito, a validade da notificação prévia eletrônica, a falsidade documental e a impossibilidade de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder por alegada ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se, reconhecida a validade da comunicação eletrônica, subsiste a obrigação de cancelamento da inscrição e a condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição negativa, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem a regularidade da notificação. 4. As preliminares de litigância abusiva e de reunião de ações por conexão já foram apreciadas pelo juízo de origem, que determinou a expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral de Justiça, inexistindo fundamento para suspensão do feito. 5. O documento apresentado pela parte autora para comprovar a negativação foi corretamente desconsiderado, diante da impugnação específica e da incompatibilidade técnica entre a data de emissão e a possibilidade de acesso ao sistema pela pessoa indicada como solicitante. 6. O ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao órgão arquivista demonstrar a realização da notificação prévia válida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315, fixou entendimento vinculante no sentido de que é válida a notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 8. No caso concreto, restou comprovado o envio de comunicações por e-mail ao endereço eletrônico informado pela credora como sendo do autor, com registro de disparo e entrega, sendo desnecessária a prova de leitura da mensagem. 9. A alegação do autor de que o e-mail não lhe pertenceria não afasta a regularidade da notificação, uma vez que o endereço eletrônico foi fornecido pela credora, legitimando a atuação do órgão mantenedor. 10. Reconhecida a validade da notificação eletrônica, inexiste ilicitude na inscrição realizada, impondo-se a reforma parcial da sentença para afastar a determinação de cancelamento do apontamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer como válida a inscrição do nome da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a regularidade da notificação prévia do consumidor. 2. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 3. É desnecessária a comprovação de leitura da comunicação eletrônica para a validade da inscrição em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 43, § 2º; Súmula nº 359 do STJ; Súmula nº 385 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024); (APELAÇÃO CÍVEL 02003184120248060090, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026); (APELAÇÃO CÍVEL - 02008740920248060166, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2026). ACÓRDÃO:
Intimação - 8uhj ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, contra sentença de id. 29022675, proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a parte recorrente pela parte Jonildo Sampaio Cruz. A sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: [...]Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, nos termos da fundamentação: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao comprovante de residência e impugnação à inversão do ônus da prova. Acolho a preliminar de falsidade documental arguida pela ré para desconsiderar o documento de ID 116255393 como prova da negativação alegada pela parte autora, dada a ausência de comprovação de sua autenticidade e origem fidedigna. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão da preexistência de inscrição legítima e validamente notificada em seu nome (débito do Itaú Unibanco S.A.), conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes referente ao débito da TIM/TIM MOVEL GSM (R$ 94,99, com data de débito em 15/10/2022 e disponibilização em 14/03/2023 ), por ausência de notificação prévia válida, conforme fundamentação. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de cancelar a inscrição, limitada a 30 (trinta) dias-multa, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (50% para cada), e cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o patrono da ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à obrigação de fazer, a ser quantificada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário) para o patrono da autora, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça concedida. Determino a expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com cópia integral dos autos, para que tomem ciência das alegações de advocacia predatória levantadas pela ré e, se entenderem cabível, promovam as apurações necessárias." Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta, preliminarmente, litigância abusiva, a ilegitimidade passiva do réu, e da reunião das ações por conexão. No mérito, aduz a falsidade documental, da comunicação prévia antes da devida inscrição, e da necessária não condenação em honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões sob id. 29022945, pela manutenção da sentença com o não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Antes da análise de mérito, hei por bem analisar as preliminares suscitadas. 1. Da alegada ilegitimidade passiva do réu. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao ente responsável pela administração dos cadastros de proteção ao crédito promover a notificação prévia do consumidor antes da realização de qualquer apontamento negativo. Tal dever encontra amparo na Súmula nº 359 do STJ, a qual dispõe que a notificação do devedor é atribuição exclusiva do órgão mantenedor do cadastro. Diante de tais questões, a Boa Vista, enquanto entidade arquivista, responde apenas pela observância do procedimento de comunicação ao consumidor. Assim, nas demandas que versam sobre a regularidade da notificação e da inscrição nos cadastros restritivos, a Boa Vista possui legitimidade para compor o polo passivo da relação processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. 1.1 Da alegada litigância abusiva e da reunião das ações por conexão. Observo que tais pontos já foram devidamente levantados e analisados pelo juízo a quo, ocasião em que foi determinada expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com cópia integral dos autos para que tomem ciência das alegações trazidas aos autos. Diante disso, vislumbro que o mérito desta demanda já tem precedente vinculante pacificado pelo STJ, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. Contudo, entendo por reiterar a determinação do juízo a quo para determinar, novamente, expedição de ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com cópia integral dos autos. Isso posto, rejeito as preliminares aduzidas. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em avaliar a aduzida falsidade documental, da ausência de comunicação prévia antes da devida inscrição, e da necessária não condenação em honorários advocatícios. Pois bem. Quanta a ilegalidade do documentos trazido aos autos sob id. 116258149, entendo que assim como bem salientado pelo julgador de primeiro grau, este documento não pode ser considerado como prova cabal confiável da inscrição negativa alegada pela autora nos termos em que foi apresentada. Explica-se que, a parte recorrente impugnou o documento de consulta ao SCPC/Boa Vista juntado pela autora (ID 116258149), alegando que se trata de documento adulterado. Nesta ocasião, foi esclarecido pela parte ora recorrente que a pessoa indicada como "Solicitante: SHEILA MIMOS" (ID 01316180), constante no referido documento, não detém acesso ao sistema da Boa Vista desde maio de 2023, tendo, inclusive, seu CNPJ sido baixado em 28/12/2023. Tal informação técnica evidencia inequívoca incompatibilidade entre a data de emissão do documento, indicada como 21/02/2024, e a possibilidade de a mencionada solicitante ter acessado ou gerado o referido relatório naquela data. Deste modo, não há como considerar que tal documentação é incontestavelmente verídica, razão pela qual não pode ser considerada como prova. Assim, resta necessário analisar as alegações de ausência de notificação prévia válida capaz de ensejar na inscrição de negativação de forma legitima. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Com efeito, ressalto que esta Primeira Câmara de Direito Privado adotava o entendimento de que a comunicação realizada exclusivamente por e-mail ou SMS não seria meio hábil para cumprir a exigência do art. 43, §2º, do CDC, devendo ser realizada por com o envio de correspondência ao endereço da devedora/apelada. Ocorre que, em 05/03/2026 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315, fixou o entendimento que "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Desse modo, em respeito à força vinculante do precedente e ao imperativo de uniformização jurisprudencial, impõe-se a superação do entendimento anteriormente firmado, a fim de reconhecer como validas as comunicações realizadas por meio eletrônico, como no caso dos autos. Na situação fática posta em deslinde, vejo que a recorrente juntou aos autos comprovante de envio de dois e-mails para o endereço eletrônico fornecido pela credora como sendo do autor, com data de disparo e recebimento, respectivamente, em 14/11/2022 (id. 17051392) e em 04/03/2023 (id. 17051402). Já em 04/11/2023 (id. 17051393), resta enviado comunicado do Serasa Experian por e-mail, informando que ocorreu uma inscrição em nome da parte ora apelada. Ainda, o autor contesta o recebimento da notificação por e-mail, afirmando que o e-mail para qual foi enviado as notificações não pertence a este, ainda insurgindo-se sobre à validade desse meio de comunicação, ao sustentar que o aviso deveria ter sido realizado por correspondência física. Contudo, observo que e-mail para o qual foi enviado as notificações em questão foi fornecido pela agência credora como sendo do autor, razão pelo qual a parte recorrente procedeu de forma correta em suas ações. Segue jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Segue atual jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELA CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO DO COLEGIADO AO ENTENDIMENTO ATUAL DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SERASA S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de ilegalidade de inscrição cumulada com indenização por danos morais, que declarou irregular a negativação do nome da autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. O Juízo de origem entendeu não comprovada a notificação prévia válida da consumidora, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apelante sustenta que realizou comunicação prévia por e-mail enviado ao endereço eletrônico informado pela própria consumidora, sendo desnecessária a comprovação de efetivo recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia realizada por meio eletrônico, com comprovação de envio ao e-mail indicado pela própria consumidora, atende à exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não haja prova do efetivo recebimento ou leitura da mensagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação escrita ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, sem impor forma específica de envio ou exigir correspondência física com aviso de recebimento. 6. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação prévia, mas não estabelece meio determinado para sua realização. 7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação eletrônica (e-mail, SMS ou meio equivalente), desde que comprovado o envio ao consumidor, sendo dispensável a prova de recebimento. 8. A Súmula 404 do STJ afasta a exigência de aviso de recebimento mesmo na comunicação postal, o que reforça a desnecessidade de prova de leitura também na via eletrônica. 9. O tema revela evolução jurisprudencial significativa. Embora existam precedentes anteriores inclinados à exigência de correspondência física, o entendimento atualmente consolidado na Corte Superior admite a comunicação eletrônica como meio idôneo de notificação prévia. 10. Em razão da função uniformizadora do STJ e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da coerência do sistema de precedentes, impõe-se o alinhamento desta Câmara ao entendimento mais atual e consolidado daquela Corte. 11. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação ao e-mail cadastrado pela própria autora junto à SERASA, inclusive utilizado como chave PIX, o que evidencia a titularidade e a regularidade do canal de comunicação. 12. A obrigação legal é objetiva e se satisfaz com o envio da comunicação escrita ao endereço eletrônico indicado pelo consumidor, não se exigindo garantia de leitura ou monitoramento do comportamento do destinatário. 13. Comprovado o envio prévio da comunicação eletrônica ao endereço fornecido pela própria consumidora, tem-se por atendida a exigência do art. 43, § 2º, do CDC. Inexistente ato ilícito, afasta-se a responsabilidade civil e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao endereço fornecido pelo consumidor. 2. É dispensável a comprovação de efetivo recebimento ou leitura da comunicação. 3. Os órgãos fracionários dos Tribunais devem observar o entendimento jurisprudencial mais atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em respeito à uniformidade e à segurança jurídica." (APELAÇÃO CÍVEL 02003184120248060090, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/03/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S/A, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico antes da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo de crédito, realizada por meio eletrônico (e-mail ou SMS), atende à exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4. Comprovada a negativação, compete ao órgão mantenedor demonstrar a prévia notificação do consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315, fixa entendimento de que é válida a notificação realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 6. A força vinculante dos precedentes qualificados impõe a adequação do entendimento anteriormente adotado pelo tribunal local. 7. No caso concreto, a parte ré comprova o envio e o recebimento de notificação por e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela credora, com registro de disparo e entrega. 8. O autor não impugna o recebimento da comunicação, limitando-se a questionar a validade do meio eletrônico. 9. Atendida a exigência legal de notificação prévia, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar, afastando-se o dano moral alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008740920248060166, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2026) Dessa forma, entendo que a sentença merece reparo tão somente para considerar válida a inscrição da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, podendo ser realizado a respectiva cobrança, reconhecendo como válida a notificação realizada.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento somente para reconhecer como válida a inscrição da parte recorrida no cadastro de inadimplentes. É como voto. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator