Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA MATIAS DO NASCIMENTO
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0246012-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada devido à descontos indevidos por serviço não contratado proposta por MARIA LÚCIA MATIAS DO NASCIMENTO m desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. Narra o requerente que recebe benefício de aposentadoria concedido pelo INSS, e que desde o dia 17/08/2020 foi detectada a inclusão de um crédito no valor de R$ 11.276,08 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos) em sua conta bancária. Tal crédito, alega decorrer de um contrato de empréstimo consignado de n. 622614393, firmado com o promovido, por meio do qual o contratante teria assumido o compromisso do pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), com início em 01/2021 e fim em 12/2027, totalizando o montante de R$ 23.604,00 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais). No entanto, a parte promovente alega que nunca solicitou o valor referido, e que os descontos seriam irregulares. Portanto, requereu a suspensão dos descontos, a anulação do débito, e a repetição em dobro dos valores descontados até o presente momento em sua conta bancária, assim como, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ao ID 111862043 na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em face do promovido. Audiência de conciliação infrutífera, conforme o termo de ID 111863642. O promovido apresentou contestação (ID 111863647) requerendo a improcedência dos pedidos da inicial, ante a regularidade da contratação, assim como, requereu o ofício a instituição financeira para fins de comprovação do recebimento do valor. Réplica apresentada ao ID 111863655. Devidamente intimadas acera das provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 111863661), e a parte promovida nada apresentou ou requereu. Laudo Pericial ao ID 133665498. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a promovente requereu a procedência dos pedidos (ID 140696024), e a parte promovida requereu a improcedência dos pedidos (ID 141042855). É o relatório. Passo a fundamentar de decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Vejo que o feito em questão dispõe de elementos probatórios suficientes para a formação de um juízo de convicção por parte deste magistrando, portanto, passo a julgamento da demanda. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Passando à análise do mérito, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a autora busca garantir a declaração de inexistência e indenização por alegados danos materiais e morais sofridos. Nesse quadro, o ônus de provar a regularidade das cobranças recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). A suposta relação que sustenta existir entre as partes é típica de consumo, uma vez que fornece produtos e serviços no mercado mediante contraprestação, enquadrando-se, portanto, no conceito de fornecedora. Por conseguinte, observar-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados ao contrato n. 622614393, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A presente demanda é referente aos descontos no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), não reconhecido pela autora, conforme os descontos comprovados em documentos de ID 31134577, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC. Ressalta-se ainda que embora o requerido tenha juntado aos autos ao ID 111863644, o contrato de empréstimo supostamente formulado entre as partes e os documentos pessoais da promovente, o laudo pericial de ID 133665498 comprova a inautenticidade das assinaturas do contrato, após uma análise minuciosa, afirmou a divergência entre as assinaturas, o que resultou na constatação de que as assinaturas não partiram do punho caligráfico da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato objeto dos autos, resulta devida a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora. Nesse sentido, apregoa o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Nessa lógica, é aplicável o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão nº 676608/RS, segundo o qual, revela-se prescindível a demonstração de elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, no caso dos autos, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato não firmado, obtendo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorridos após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS,Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado supracitado (ID 111863648), razão pela qual, se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada após tal marco (30/03/2021). DO DANO MORAL Em continuidade, o referido contrato inexistente serviu como justificativa para a realização de desconto no benefício que possui natureza nitidamente alimentar da parte autora. Considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte do requerido, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de compensá-la pelos danos morais experimentados. Dito isto, a argumentação da ausência de efetiva comprovação do dano não merece guarida, haja vista que a potencial lesão decorrente de descontos indevidos promovidos sobre renda de natureza alimentar prescinde de prova do efetivo dano sofrido para a necessária compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora. O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2. Na origem, a ação foi julgada procedente, desta feita a promovida interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do julgado recorrido ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3. De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de descontos junto ao INSS (fls. 18-19) o qual atesta as aludidas deduções. 4. O presente caso, embora a entidade sindical tenha apresentado aos autos às fls. 67-69, cópia da autorização para descontos da mensalidade de sócia em seu benefício previdenciário, observa-se que a ré efetuou a devolução em dobro das mensalidades descontadas, conforme se verifica às fls. 71-73, o que leva a crer que houve reconhecimento do desconto indevido nos proventos da autora. Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar que a assinatura da ficha de adesão seria da requerente, aqui recorrida. 6. Tendo por base tais fundamentos e considerando a fixação de dano moral, entendo como desproporcional ao bem jurídico lesado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, sendo razoável sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas. Ademais, observa as peculiaridades do caso concreto, haja vista que os descontados, ocorridos de fevereiro de 2018 a julho de 2019 (dezoito meses), somam a quantia de R$ 359,28 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo devolvidos à autora praticamente o dobro, ou seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). 7. Destarte, reforma-se a sentença hostilizada apenas para minorar o valor da condenação da parte demandada em dano moral, para o importe R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01517322220198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022)) (Destaquei) Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral. Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais. Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no salário benefício da ofendida. Acerca do assunto, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem compreendido que mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. Cito como exemplos: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE ACOLHEU A NULIDADE DO DESCONTO, DETERMINOU O REEMBOLSO E ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO DEVE SER COMPATÍVEL À LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (ART. 944 DO CCB). PARTE AUTORA QUE COMPROVA DOCUMENTALMENTE APENAS UM DESCONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO SE DESTINA A LOCUPLETAMENTO. VALOR JUSTO E ADEQUADO À PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, decidem conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator (TJ-CE - RI: 00187531220198060029 CE 0018753-12.2019.8.06.0029, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional, considerando que nesta etapa é necessário verificar às circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juízo. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i)DECLARAR a nulidade do contrato n. 622614393 e os atos deles decorrentes, e, por conseguinte, DETERMINAR o seu cancelamento; (ii)DETERMINAR que a parte promovente realize a imediata devolução do valor creditado em sua conta bancária à título da celebração do contrato, qual seja, o montante de R$ 11.276,08 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a ser depositado em conta judicial; (iii)DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução, conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; (iv)CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução, conforme art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência
27/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2025, 09:48
Expedida/Certificada
26/03/2025, 09:48
Procedência em Parte
26/03/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 11:22
Petição
21/03/2025, 10:38
Petição
18/03/2025, 10:16
Publicação
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA LUCIA MATIAS DO NASCIMENTO
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID n° 133665498. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - Processo nº: 0246012-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA LUCIA MATIAS DO NASCIMENTO
Requerido: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID n° 133665498. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - Processo nº: 0246012-43.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 10:28
Expedida/Certificada
12/03/2025, 10:28
Expedida/Certificada
12/03/2025, 10:28
Mero expediente
11/03/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:58
Documento
28/01/2025, 15:58
Petição
28/01/2025, 14:09
Documento
13/11/2024, 17:59
Documento
13/11/2024, 11:41
Remessa
23/10/2024, 21:49
Expedição de documento
23/10/2024, 09:04
Documento
23/10/2024, 09:04
Documento
23/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 09:25
Ato ordinatório
23/09/2024, 02:44
Mero expediente
17/09/2024, 07:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:20
Mero expediente
07/08/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 17:50
Outras Decisões
19/07/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 18:04
Mero expediente
05/07/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:06
Decurso de Prazo
03/07/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 17:55
Mero expediente
14/06/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 18:14
Outras Decisões
02/02/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2024, 17:23
Mero expediente
26/01/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 21:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:29
Mero expediente
11/01/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:43
Ato ordinatório
14/12/2023, 02:27
Mero expediente
11/12/2023, 20:18
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 21:17
Ato ordinatório
28/11/2023, 03:00
Mero expediente
24/11/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:51
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:37
Mero expediente
06/11/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 22:43
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:34
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:19
Ato ordinatório
03/10/2023, 02:44
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
02/10/2023, 16:03
Outras Decisões
02/10/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 08:04
Redistribuição (sorteio)
02/10/2023, 08:04
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:28
Processo Encaminhado
29/09/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:58
Incompetência
27/09/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:56
Redistribuição (sorteio)
25/09/2023, 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 14:22
de Conciliação (não-realizada)
22/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 11:47
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 10:53
Processo Encaminhado
21/08/2023, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 18:00
Incompetência
21/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Carta)
18/08/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 22:16
Ato ordinatório
09/08/2023, 02:00
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
08/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:51
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 19:22
Audiência (conciliação; designada)
19/07/2023, 16:57
Ato ordinatório
18/07/2023, 01:50
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação