Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008313-63.2017.8.06.0178.
APELANTE: FABRICIO KELVYN BARROSO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0008313-63.2017.8.06.0178 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FABRICIO KELVYN BARROSO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Fabrício Kelvyn Barroso Pinto com o fito de reformar a sentença de ID 6960450, que extinguiu a ação ordinária proposta pelo ora recorrente sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC/2015. No caso concreto, a parte autora desconstituiu os poderes outorgados a seus patronos (ID 6960427), sendo, portanto, determinada a intimação pessoal desta para regularizar a representação processual (ID 6960443). Não sendo encontrado o promovente no endereço informado (ID 6960446), o magistrado singular prolatou sentença terminativa, reconhecendo o abandono da causa por mais de trinta dias, destacando, ainda, o descumprimento de seu dever de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/2015. Manejados os embargos declaratórios de ID 6960455, restaram estes rejeitados pela decisão de ID 6960464. Irresignado, o promovente interpôs o recurso apelatório de ID 6960473, defendendo a inocorrência de abandono processual na espécie, com base nos seguintes argumentos: i) efetivamente, não houve a intimação pessoal da parte autora, como determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015 e ii) ausente o requerimento do réu a esse respeito. Alega, ainda, a prolação de decisão surpresa, violando o disposto no art. 10 do CPC/2015. Nesses termos, o demandante roga pelo provimento do apelo, com o fito de dar prosseguimento ao feito. Devidamente intimada, a municipalidade apresentou as contrarrazões de ID 6960478, nas quais sustenta ser incabível o pagamento das verbas fundiárias requestadas, porquanto a relação jurídica com o promovente não era fundada em contratos temporários, mas no exercício de cargos comissionados. No mais, assevera que o requerente demonstrou desinteresse no feito, por deixar de impulsioná-lo por mais de dois anos. Ao cabo, requer a manutenção da sentença hostilizada, em todos os seus termos. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer nos autos (ID 7849386), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. Peço pauta para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0008313-63.2017.8.06.0178 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FABRICIO KELVYN BARROSO PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE URUBURETAMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE VERBA FUNDIÁRIA. INVIABILIDADE. DIREITO SOCIAL NÃO ESTENDIDO AOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO PELO ART. 39, § 3º, DA CF/88. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, APLICANDO A TEORIA DO FATO CONSUMADO, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. 1. Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ex-servidor público com o fito de reformar a sentença terminativa que reconheceu o abandono processual. 2. A teor do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, somente haverá abandono da causa, quando, pessoalmente intimada, a parte não supra a falta no prazo de cinco dias. No caso dos autos, além de não ter havido a intimação pessoal do autor, fazia-se necessário o requerimento do réu para que a demanda fosse extinta, com base nesse fundamento, o que não se viu. 3. Segundo a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 4. Afastada a hipótese de "abandono processual" da espécie, não se mostra necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para novo julgamento, por força do que preconiza o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Teoria da Causa Madura). 5. Diferente do que alegou o demandante e demonstram as provas coligidas aos autos, inclusive por ele mesmo, a relação jurídica entabulada entre os litigantes não advém de contratação temporária, mas de exercício de cargos comissionados. 6. Sendo assim, não é cabível a verba fundiária pleiteada. É que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 não estendeu aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), o qual se encontra previsto no inciso III do art. 7º, também do texto magno. 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença terminativa e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a pretensão autoral. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença extintiva e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Fabrício Kelvyn Barroso Pinto com o fito de reformar a sentença de ID 6960450, que extinguiu a ação ordinária proposta pelo ora recorrente sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC/2015. No caso concreto, a parte autora desconstituiu os poderes outorgados a seus patronos (ID 6960427), sendo, portanto, determinada a intimação pessoal desta para regularizar a representação processual (ID 6960443). Não sendo encontrado o promovente no endereço informado (ID 6960446), o magistrado singular prolatou sentença terminativa, reconhecendo o abandono da causa por mais de trinta dias, destacando, ainda, o descumprimento de seu dever de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/2015. Manejados os embargos declaratórios de ID 6960455, restaram estes rejeitados pela decisão de ID 6960464. Irresignado, o promovente interpôs o recurso apelatório de ID 6960473, defendendo a inocorrência de abandono processual na espécie, com base nos seguintes argumentos: i) efetivamente, não houve a intimação pessoal da parte autora, como determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015 e ii) ausente o requerimento do réu a esse respeito. Alega, ainda, a prolação de decisão surpresa, violando o disposto no art. 10 do CPC/2015. Nesses termos, o demandante roga pelo provimento do apelo, com o fito de dar prosseguimento ao feito. Devidamente intimada, a municipalidade apresentou as contrarrazões de ID 6960478, nas quais sustenta ser incabível o pagamento das verbas fundiárias requestadas, porquanto a relação jurídica com o promovente não era fundada em contratos temporários, mas no exercício de cargos comissionados. No mais, assevera que o requerente demonstrou desinteresse no feito, por deixar de impulsioná-lo por mais de dois anos. Ao cabo, requer a manutenção da sentença hostilizada, em todos os seus termos. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer nos autos (ID 7849386), opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso apelatório. Segundo se depreende da fundamentação da decisão recorrida, o juízo a quo reconheceu, ex officio, o abandono da causa pela parte autora, em razão de sua não localização no endereço indicado nos autos. A propósito, vale dizer que o abandono processual está previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese em que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, desde que, pessoalmente intimada, a parte não supra a falta no prazo de cinco dias. Eis a dicção do aludido dispositivo legal (grifou-se): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, além de não ter havido a intimação pessoal do autor, fazia-se necessário o requerimento do réu para que a demanda fosse extinta, com base nesse fundamento, o que não se viu. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no Verbete Sumular nº 240, cuja redação é a seguinte: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Tendo em vista que a relação processual já havia sido formada, como prova a contestação de ID 6960393, não cabia ao magistrado singular reconhecer o abandono da causa, sem que o réu assim tivesse postulado. Vale ressaltar que o pronunciamento judicial de mérito, em tese, poderia ser mais vantajoso para o réu que a sentença terminativa. Realmente, a impossibilidade do reconhecimento de ofício (sem requerimento do réu) do abandono da causa pela parte autora encontra-se sedimentada pelo suprarreferido enunciado sumular, sendo oportuno acrescentar o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania no mesmo sentido, in verbis (grifou-se): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. (...) 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito,
trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.951.822/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.); E desta Corte Estadual de Justiça, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PROMOVIDA. ATROPELO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por não promover o autor atos e diligências que lhe incumbir, depende do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e de requerimento expresso do promovido, quando ocorrer após a formação do contraditório, o que não se verificou na espécie. 2. Andou mal o julgador ao abrir mão do formalismo exigido, atropelando o procedimento de extinção por abandono de causa, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 3. A decisão de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível - 0786679-20.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022); Dessarte, a interpretação dada pelo magistrado singular ao caso concreto não se coaduna com a hipótese de "abandono processual" (art. 485, inciso III, do CPC/2015), devendo, assim, ser reformada a sentença. Contudo, não se mostra necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para novo julgamento, por força do que preconiza o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Assim, tratando-se de causa madura, imperiosa a análise do pedido inaugural. Na vestibular (ID 6960357), o requerente alegou que "fora contratado para exercer a função de supervisor de planejamento e avaliação junto aos quadros do Ente Requerido em data de 11/01/2013, tendo sua dispensa ocorrido em 31/12/2016, ou seja, prestou efetivos serviços, na "suposta" condição de temporário." Ao final, requereu que (ID 6960368): " ii) seja declarado nulo o contrato de trabalho realizado entre a parte Requerente e o Ente Requerido" e iii) seja condenado o Requerido a pagar à parte Requerente os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de todo o período não depositado com os devidos reflexos". Em que pese a alegação de existência de contratação temporária ilícita entre os litigantes, o próprio demandante traz prova de que, na verdade, seu vínculo jurídico com o demandado se deu por meio do exercício de vários cargos comissionados, quais sejam: Supervisor de Planejamento e Avaliação (11/01/2013 a 02/08/2013); Chefe de Imprensa e Cerimonial (02/08/2013 a 31/07/2014); Chefe de Ouvidoria (04/08/2014 a 28/02/2015); Secretário Executivo Orçamentário da Secretaria de Turismo e Cultura (02/03/2015 a 01/01/2016), Secretário Executivo Orçamentário do Gabinete do Prefeito (08/01/2016 a 21/11/2016) e Secretário Municipal da Secretaria da Juventude e do Esporte (22/11/2016 a 31/12/2016) (vide Declaração de ID 6960374). No ensejo, o promovente apresentou, ainda, cópia dos recibos de pagamento de ID nº 6960375 e 6960376 referentes aos meses de janeiro de 2013 e dezembro de 2014, respectivamente, nos quais se depreende o vínculo jurídico de cargo comissionado. Vale dizer que, embora o ente municipal não tenha impugnado a existência de contratação temporária, quando contestou o feito, não cabe presumir a veracidade dos fatos narrados pelo autor, mormente quando as provas, por ele mesmo apresentadas, entremostram-se destoantes das alegações iniciais. Curial anotar que o autor, em momento algum, alegou o desvio de finalidade dos cargos comissionados exercidos, ou seja, que tais nomeações não correspondiam à realidade fática. Indagado pelo magistrado dirigente da causa sobre o período laboral do demandante, a municipalidade apresentou declaração nos seguintes termos: "identificamos que o(a) Sr (a) FABRICIO KELVYN BARROSO PINTO (…) FEZ parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Uruburetama, admitido (a) através de PORTARIA, durante o período de 2013 a 2016".(ID 6960440) (grifou-se). Realmente, forçoso concluir que descabe falar em declaração de nulidade de sucessivos contratos temporários, considerando que o liame que uniu as partes tem a natureza jurídica de exercício de cargos comissionados. Sob essa ótica, não são cabíveis as verbas fundiárias pleiteadas. É que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 não estendeu aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), o qual se encontra previsto no inciso III do art. 7º, também do texto magno. Confira-se a seguir (negritou-se): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) III - fundo de garantia do tempo de serviço (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A título de ilustração, citam-se os seguintes julgados da lavra da Excelsa Corte e deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INDEVIDA CONDENAÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS. HIPÓTESE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 0030 DO STF (RE 570908). PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS (SIMPLES). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Versa a quaestio juris sobre as verbas devidas a servidora pública municipal exonerada de cargo em comissão ocupado na Administração Municipal. 2- A Fazenda Municipal não apresentou contestação, pelo que foi declarada revel, e não recorreu nem contra-arrazoou o apelo. A recorrente fez prova, consoante declaração da Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura de Paracuru, de que ocupava cargo comissionado na Secretaria Municipal de Finanças, de 02/01/2001 a 30/12/2004, de 03/01/2005 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 31/12/2012, além de juntar contracheques (recibos de pagamento de salário) de outubro, novembro e dezembro de 2012, nos quais figura como ¿agente político¿ lotada no Setor de Finanças daquele órgão público. 2- O processo foi sentenciado sem prévio anúncio, entendendo a MMª. Juíza, equivocadamente, tratar-se de contratação nula pela Administração, ignorando a prova documental carreada pela autora com a inicial, mediante a qual se vislumbra situação jurídica distinta da reportada no decisum, consistente com uma apreciação equivocada dos fatos, uma vez que há expressa declaração da Fazenda Municipal de que a apelante ocupara cargo em comissão. 3- O caso sub examine amolda-se à hipótese do Tema 0030 do STF (RE 570908, j. em 16/09/2009), em que fixada a seguinte tese jurídica: ¿I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias¿. Logo, a recorrente ¿ servidora municipal exonerada, ocupante de cargo em comissão não faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas tão somente ao pagamento do terço de férias (simples) por ausência de previsão legal de que sejam pagas em dobro não usufruídos à época, devendo o prazo prescricional (art. 1º, Decreto nº 20.910, de 1932) contar-se da data da exoneração, ocorrida em 31/12/2012. 4- Juros de mora e correção monetária consoante estabelecido no REsp nº 1.495.146-MG (Recurso Repetitivo), para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. Os juros fluem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do inadimplemento da obrigação (Súmula 43 do STJ). 5- Remessa necessária e apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0004801-94.2014.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CONTRÁRIA À PROVA DOCUMENTAL. FGTS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando a documentação acostada pela autora junto à inicial, verifico que, contrariamente ao alegado pelo Município de Jaguaruana, bem como aos fundamentos da sentença, a promovente não laborou por meio de contrato temporário, mas foi nomeada para o exercício de cargo em comissão, conforme Fichas Financeiras de fls. 16/23. 2. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 3. A sentença de primeiro grau, fundada na contratação temporária, reconheceu o direito da autora ao percebimento das verbas devidas (férias e 13º salário) e ao FGTS, direito incabível à espécie de cargo comissionado, razão pela qual a verba fundiária deve ser extirpada da condenação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a condenação do ente político ao pagamento do FGTS, pois indevido no exercício de cargo comissionado. (TJCE - Apelação Cível - 0006534-89.2017.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). Em arremate, com fulcro no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma legal e, de outro lado, isento-a de custas processuais, com base no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe provimento e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015 (Teoria da Causa Madura), julgar improcedentes os pedidos inaugurais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1