Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017138-25.2000.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: NUCLEO JURIDICO-NUJUR-R. CEL. JOSE SABOI - N 333, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Promovido(a): Nome: J S ENGENHARIA LTDAEndereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de J. S. ENGENHARIA LTDA. A presente ação foi ajuizada em 15/10/1992, sendo a parte requerida regularmente citada em 27/02/1993 (id. 102420138). Nos id. 102421127 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora (07/08/1996). Manifestação do executado. id. 102421134 informando o pagamento do valor principal da dívida, conforme depósito judicial de id. 102421140. Certidão informando que deixou de penhorar em virtude do pagamento informado pelo executado, id. 102422001. Despacho determinando a remessa dos autos para a contadoria, id. 102422002, em 01/122/1994. Cálculos judiciais apresentados no id. 102422003, em 17/02/1994. Impugnação dos cálculos pelo exequente, id. 102422012/102422013, em 28/03/1995. Despacho determinando nova remessa dos autos para a contadoria, id. 102422017, em 29/05/1995. Cálculo judicial no id. 102422019, em 20/07/1995. Homologação dos cálculos no id. 102422021, em 22/03/1996. Despacho determinando a citação/intimação para que o executado pagasse o débito remanescente apurado pela contadoria, id. 102422022, em 22/03/1996. Certidão informando que a parte executada não exerce mais atividade. id. 102422876, em 10/07/1996. A parte exequente requereu a suspensão do processo pro 30 (trinta) dias, id. 102422881. Despacho suspendendo o processo, id. 102422882, em 18/02/1997. Manifestação da exequente requerendo a expedição de mandado de penhora de bem imóvel, id. 102422891/102422892. Auto de penhora nos id. 102423883, em 24/08/1998. Manifestação do Ofício de Registro Imobiliário, informando a necessidade de pagamento de custas para registrar a penhora na matrícula do imóvel, id. 102423886, em 08/09/1998. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestação sobre o ofício do cartório, id. 102423890, em 21/09/1998, sem que houvesse manifestação, id. 102423891. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, id. 102423891, em 05/11/1998. Manifestação do exequente pelo interesse no feito, id. 102423894, em 16/11/1998. Edital de intimação do executado sobre a penhora, id. 102424726, em 25/09/2000. Certidão de decurso de prazo de publicação de edital, id. 102424739, em 14/02/2001 e despacho determinando a avaliação do bem penhorado, id. 102424739, em 11/04/2001. Laudo de avaliação, id. 102424758, em 13/07/2001. Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, id. 102424761, em 15/08/2001. Manifestação do exequente pela concordância do laudo, id. 102424767, em 19/09/2001. O executado, no id. 102424771, em 28/09/2001, se manifestou pela realização de perícia contábil no processo e pugnando por nova avaliação do imóvel. O exequente, no id. 102425585, requereu a realização de hasta pública do imóvel penhorado. Despacho determinando a expedição de editais de praça, id. 102425614, em 24/05/2002. Edital de praça, id. 102426333, em 05/02/2003. Certidão de leilão judicial, id. 102426344, em 27/02/2003. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, id. 102426352, em 30/04/2003. Nos id's. 102427327/102427331, em 23/04/2004, a parte executada se manifestou pela impossibilidade de realização de hasta pública, tendo em vista a falta de intimação de Terceiros Garantes. Manifestação do exequente, id. 102426354, em 12/05/2003, requerendo a intimação de Terceiros Garante do auto de penhora. Despacho de id. 102427335 de 29/04/2004, deferindo o pedido de intimação de terceiros acerca da penhora do imóvel. Manifestação da empresa Frota Caldas Engenharia e Construções Ltda, id. 102428320, em 17/02/2006, informando não possuir interesse no feito. O exequente requereu a alienação do bem penhorado, conforme id. 102428885, em 06/03/2006. Edital de hasta pública no id. 102428914, em 31/05/2006. Manifestação do exequente alegando a impossibilidade de alienação do bem, tendo em vista que não há registro de penhora na matrícula, bem como ter sido a coproprietária do imóvel ter sido decretada falida em 20/12/1995, encontrando-se em fase de liquidação de ativo para satisfação de créditos, id's. 102430031/102430032, requerendo a nulidade da hasta pública, em 01/09/2006. No id. 102430039, a Massa Falida da Construtora Melo requereu a nulidade do leilão, em 11/09/2006. Despacho determinando o retorno dos autos à Comarca de Crateús, id. 102430047, em 02/10/2006. No id. 102430049, o Juízo determinou a intimação do exequente, em 27/07/2016, para manifestar interesse no feito, tendo em vista o longo lapso temporal sem qualquer movimentação das partes. Manifestação da exequente, id's. 102430056/102430058, em 17/10/2016, requerendo a consulta de ativos financeiros e bens do executado por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestação sobre a remessa dos autos para Comarca de Fortaleza, id. 102430060, em 12/06/2018. Em manifestação de id. 102430064, de 03/10/2018, o exequente requereu o cancelamento da hasta pública e a suspensão dos atos expropriatórios do referido imóvel até o desfecho do processo de falência do coproprietário, renovando o pedido de consulta de ativos financeiros e bens do executado. No id. 102412659, em 04/10/2023, o exequente informou a atualização do saldo devedor. Consulta SISBAJUD, id. 102412661, em 10/01/2024. Consulta RENAJUD nos id's. 102419428/102419430. Manifestação o exequente requerendo a penhora de faturamento líquido do executado, no percentual de 20% (vinte por cento), id. 102419436, em 15/03/2024. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, id. 102419439, em 15/05/2024. No id. 102419444, o exequente se manifesta pela não ocorrência de prescrição, e pelo regular andamento do feito, em 21/05/2024. É o relatório. Decido. Adotados os atos de praxe na condução da execução (atos de comunicação e constrição patrimonial), tem-se que o procedimento, cujo início remonta ao longínquo ano de 1992, ainda não chegou a termo, razão por que cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC. Pois bem, em se tratando de processo iniciado antes da entrada em vigor do novo CPC, convém analisar regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. O CPC atual, segundo entendimento do STJ entrou em vigor em 18/03/2016. Vejamos: Enunciado administrativo n. 1 O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Fixada tal premissa, verifico que a prescrição intercorrente se encontra regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código Sobre a questão, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: "Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Importante observar, que, a questão do termo inicial com o despacho de suspensão se refere em específico ao caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, todavia, o início do prazo pode ser considerado, como ocorre no presente caso, com a ausência de manifestação das partes após realização de hasta pública e manifestação pela nulidade de leilão. Feitas tais considerações, passa-se à análise da prescrição intercorrente. Extrai-se da análise dos autos que o exequente ingressou com execução de título extrajudicial em face do executado, lastreado em uma Cédula de Crédito Comercial nº 92/00318-4, no valor nominal de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros), vencida em 11/05/1992, emitida em 08/04/1992 (id's. 102419454/102419457). Logo, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de 03 anos, conforme regra insculpida na Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. TENDO O PROCESSO PERMANECIDO NO ARQUIVO, AINDA QUE POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR, POR MAIS DE QUINZE ANOS, SEM QUALQUER ATITUDE DO CREDOR, RESTA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME EXEGESE DO IAC. RESP. 1.604.412. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000447-80.1998.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.07.2019) "O prazo prescricional para execução de título cambiariforme no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título". (STJ. AgRg no Ag 1342676, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.02.2014). Pois bem. Analisando a movimentação processual, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi proposta em 15/10/1992. Note-se que embora tenha havido a penhora de um imóvel no id. 102423883 em 24/08/1998, todavia, considerada infrutífera, tendo em vista que o imóvel também está registrado em nome de coproprietário de massa falida, não passível de penhora, portanto. Assim, observa-se que embora o processo tenha transcorrido até 02/10/2006, id. 102430047, com a referida penhora infrutífera, restou sem movimentação até o ano de 2016, quando o despacho de id. 102430049 (27/07/2016) determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, tendo em vista o lapso temporal de paralisação. Nessa toada, passados quase 10 (dez) anos da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis suficientes para satisfazer a presente execução, a presente execução se arrasta sem qualquer resultado frutífero desde então e sem qualquer outra causa de interrupção da prescrição. Na sequência o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros e bens do executado, id's. 102430056/102430058, em 17/10/2016, ambos infrutíferos, conforme id's. id. 102412661, e 102419428/102419430. Vê-se, portanto, que, para que ocorra a prescrição intercorrente, três anos de inércia e paralisação processual devem ter decorridos na hipótese dos autos. E, no caso, verifico que o processo ficou sem movimentação efetiva e sem nenhuma constrição de bens ou valores da parte executada por quase de dez anos, ultrapassando, assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. Como se pode observar desta breve retrospectiva fática, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela, pois restou caracterizada a desídia do exequente em promover os atos processuais que lhe competiam. O exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, dentro do prazo prescricional, ao menos diligenciando o prosseguimento da presente demanda. Basta uma análise atenta dos atos para verificar que desde a remessa dos autos à Comarca de Crateús em 2006 (102430047) até 17/10/2016, quando o credor peticionou requerendo o prosseguimento do feito (id's. 102430056/102430058), o processo permaneceu completamente paralisado, o que evidencia o descaso do exequente. Vale dizer, por aproximadamente dez anos não houve nenhuma movimentação do exequente para receber seu crédito. Portanto, constatada a inércia do exequente, impõe-se aferir se o lapso temporal em que a execução permaneceu paralisada é superior ao prazo prescricional do direito material. No caso, considerando que a execução está lastreada em cédula de crédito comercial cujo prazo prescricional é de 03 anos, após a tentativa frustrada de hasta pública, no ano de 2006, o credor somente se manifestou em 17/10/2016 (id's. 102430056/102430058), há que se reconhecer a prescrição intercorrente. Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e sequer comprovou a ocorrência de causas interruptivas, como efetiva constrição de bens penhoráveis suficientes para satisfazer a presente execução ou atos expropriatórios, nos termos do art. 921, §4º-A, CPC. A propósito, segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. CASO CONCRETO. DESÍDIA DO CREDOR VERIFICADA. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, evidenciado que a desídia do credor em impulsionar o processo executivo importou em paralisação do feito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, resulta caracterizada a prescrição intercorrente. 2. Verificada a prescrição intercorrente, o processo de execução deve ser extinto, com a condenação da parte exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032708-58.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1.604.412/SC. SUSPENSÃO DO FEITO SEM PRAZO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS UM ANO. DECURSO DO PRAZO TRIENAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ". (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000131-78.1998.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 17.10.2018). Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Prescrição intercorrente. Processo remetido ao arquivo provisório. Ausência de pedido ou de decisão suspendendo a execução por falta de bens. Inércia por prazo superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1652470-8 - Apucarana - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 26.07.2017). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, ART. 487, INCISO II). INÉRCIA DO EXEQUENTE DURANTE MAIS DE 21 (VINTE E UM ANOS) DE TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 7 (SETE) ANOS CONSECUTIVOS COM OS AUTOS AGUARDANDO EM ARQUIVO PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 16ª Câmara Cível - TJPR 2 1522092/MS). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000011-78.1994.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.04.2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. I A prescrição intercorrente se concretiza quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em Juízo (Súmula 150do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial. II A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº57.663/66). III Na hipótese, impõe-se reconhecer o advento da prescrição intercorrente, pois o feito restou indevidamente paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional do direto material. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível0435451-81.2013.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEO BINOVALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022). Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do CPC). Pelo exposto, reconheço a prescrição do crédito exequendo e, consequentemente, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição. De igual modo, tratando-se de execução extinta pela prescrição intercorrente, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do EAREsp 1.854.589. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito em Respondência