Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030014-68.2019.8.06.0127.
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa. Agravada: Maria Luceli Sousa Félix. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Debate sobre a aplicação do Tema 635 do STF ao caso. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a condenação do Ente Público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da ação, atualmente inativa. 4. A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Salienta-se que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. 6. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, contra decisão monocrática (ID 17396693) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 635 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 19161208): (1) a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma; (2) há flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2°, da CF/88, no caso, pois o aresto obriga a municipalidade ao pagamento da licença-prêmio não usufruída ou não gozada, todavia, a sua concessão é matéria afeta exclusivamente a esfera administrativa, pois se trata de ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. Contrarrazões recursais (ID 19538956). É o relatório. Voto Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi arguida violação aos arts. arts. 2º e 37 da Constituição Federal; (ii) há conformação do acórdão recorrido com o Tema 635 da Repercussão Geral. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente. Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido. Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte agravante, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 635 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001/RJ com repercussão geral reconhecida (Tema 635), firmou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória por servidores públicos que não mais podem usufruí-los, seja em razão da aposentadoria ou do rompimento do vínculo com a Administração Pública. A decisão fundamentou-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, considerando que o não pagamento da indenização correspondente configuraria locupletamento ilícito do Estado. A Corte diferenciou tal hipótese da ADI 227, que tratava de norma estadual que facultava ao servidor converter, por opção pessoal, as férias em pecúnia, o que foi considerado inconstitucional por representar aumento de despesa sem iniciativa do Executivo. No caso concreto, contudo, o pagamento tem natureza indenizatória e não é uma escolha do servidor, mas consequência da impossibilidade de fruição do direito. Assim, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, ausente o gozo das férias por necessidade do serviço, impõe-se o pagamento em dinheiro, acrescido do terço constitucional, como forma de assegurar efetividade ao direito e evitar o enriquecimento indevido do Estado. No presente caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário orientou-se nos mesmos parâmetros ao manter a condenação do Ente Público ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da ação, atualmente inativa. Para tanto, o colegiado considerou o direito à licença-prêmio está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 08/1977), que assegura ao servidor três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício. Nesse contexto, assentou ter restado comprovado que a autora exerceu cargo efetivo até sua aposentadoria, sem registros de faltas que obstassem a aquisição do benefício, ao passo que a administração municipal não teria apresentado qualquer prova capaz de afastar o direito alegado. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "Insurge-se o Município de Monsenhor Tabosa contra a sentença de parcial procedência do pleito autoral, na qual determinou-se o pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas pela demandante, com valores atualizados monetariamente, além do adimplemento dos quinquênios vencidos até a data da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. Note-se que, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa - Lei Municipal nº 08, de 06 de setembro de 1977 -, garante o benefício (ID 12181788 - 12181792): Art. 144- O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. Como se vê, a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei. Da análise dos autos, é fato incontroverso que a requerente exerceu o cargo efetivo Professor de Monsenhor Tabosa até o momento de sua aposentadoria, em 10/04/2018 (Carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor, consoante documentação de ID 12405147. Pontua-se que a parte autora se desincumbiu do ônus comprobatório daquilo que lhe competia acostando aos autos a documentação necessária para a demonstração de seu direito. Em vista disso, afere-se que a promovente detém garantido o direito à conversão do benefício em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos, em vista de ter passado para a inatividade, não havendo nos autos comprovação de registro de faltas ou afastamentos, que desabone à aquisição da benesse. Quanto ao ente demandado, como preceitua o artigo 373, II, do CPC, é ônus probatório do réu acostar aos autos documentos hábeis para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Evidencia-se, a não desincumbência pela municipalidade em acostar aos autos as provas necessárias para impedir a concessão da indenização de licença-prêmio não usufruída na atividade, mesmo diante da facilidade do ente público em elucidar a questão, tendo em vista a acessibilidade ampla aos meios de provas necessários para dirimir o conflito suscitado. No tocante à possibilidade de conversão de tal direito em pecúnia, é permitida ao servidor que passa para a inatividade, nos termos do TEMA 635 - STF, oriundo do julgamento do ARE 721001 -Relator Ministro Gilmar Mendes, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). [grifei] Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). [grifei] Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o enunciado sumular nº 51, que dispõe: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." (...) Ressalte que o direito pleiteado não fere a discricionariedade da Administração Pública, por não se tratar da fruição do benefício de fato, dado que, tal concessão pertence ao escrutínio do ente demandado, observando os critérios de conveniência e oportunidade, seara que não se adentra no deslinde da questão, por abordar a conversão em pecúnia da benesse em virtude de aposentadoria. Conquanto a licença-prêmio se constitua num benefício para o servidor por sua assiduidade, direito que se incorpora ao seu patrimônio jurídico ao preencher os requisitos legais para sua obtenção, porém, a concessão para sua fruição é prerrogativa da Administração Pública. Por outro lado, a possibilidade de sua conversão em pecúnia, ainda que inexista norma legal expressa, é no sentido de impedir que a Administração Pública se locuplete do direito legalmente conferido ao servidor, o qual não pode mais dele usufruir em face da aposentadoria, impondo-se a indenização pecuniária correspondente, consoante pacífico posicionamento jurisprudencial. Ora, a ex-servidora nunca gozou de licença-prêmio durante a atividade. Nesse diapasão, não cabe a argumentação de que a Administração Pública é quem estabelece o momento propício para a fruição, visto que a requerente já se encontra na inatividade. Quanto ao pleito de quinquênio, arrazoa o ente público que as normas municipais que versam sobre a concessão da gratificação dependem de regulamentação e sustenta que não haveria dotação orçamentária para o pagamento da vantagem. A concessão da gratificação de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público (quinquênio) tem previsão em norma do Município de Monsenhor Tabosa. A Lei Municipal nº 08/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa), elenca entre os direitos dos servidores o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de serviço público prestado no Município (ID 12181788 - 12181792): Art. 165. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: VII - Adicional por tempo de serviço [...] Art. 197. Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. [grifei] Observa-se que a previsão do adicional de tempo de serviço, na forma disposta, possui delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora O apelante, por sua vez, não apresentou nenhuma prova nesse sentido, quando lhe incumbia fazê-lo. Portanto, implementadas as condições para o recebimento do adicional, a verba correspondente a 5% a cada cinco anos de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da servidora, constituindo-se em direito adquirido. Dessa forma o percentual do adicional deve ser calculado de acordo com o tempo de serviço prestado pela autora, excluídas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal. (...) Desse modo, deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento das verbas, na forma assentada na sentença." A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 635 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se a tese firmada: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Importa sublinhar que, no julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio". Dessa forma, a tese firmada, estreme de dúvidas, estende-se ao presente caso que trata de licença-prêmio. Colho julgado em caso semelhante, prolatado pelo Órgão Especial deste e. TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636, STF. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 286-288 do Processo n. 0050101-20.2020.8.06.0027, negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 272-279 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegada violação ao art. 37, caput, da CF/1988; (ii) a resolução da causa encontra-se conforme a Tese 635 da Repercussão Geral; (iii) é imprescindível o exame de norma local para avaliar a suposta ofensa ao Texto Constitucional, tornando reflexa a violação apontada, incidindo a Súmula 636 do c. STF. 2. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado, no tocante à negativa de seguimento recursal. 3. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (fls. 256-265 do Processo n. 0050101-20.2020.8.06.0027), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não utilizadas pela servidora inativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, com amparo na Lei Municipal 62/1990, do Município de Acarape, enquanto esta vigorou. 4. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento da citada verba é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 5. Vejam-se julgados em casos similares, prolatados pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0051124-53.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023; Agravo Interno Cível 0051142-74.2021.8.06.0160/50000, Rel. Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023. 6. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c. STF e 7 da Súmula do c. STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0050101-20.2020.8.06.0027/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0050101-20.2020.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação: 26/04/2024) Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente